RC 2113/2013
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07/05/2022 15:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2113/2013, de 08 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária do artigo 313-Z15 do RICMS/00 – Recolhimento antecipado do imposto, conforme o artigo 426-A do RICMS/00

 

I. O contribuinte paulista que adquirir, de outro Estado, mercadoria arrolada nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/00 deverá efetuar o recolhimento do imposto antes de sua entrada em território paulista, exceção feita às hipóteses previstas no § 6º;

 

II. Na remessa de mercadoria para estabelecimento paulista por estabelecimento remetente localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular, não é aplicável a exceção previsto no item 3 do § 6° do artigo 426-A do RICMS/00, quando o contribuinte paulista for comércio atacadista e varejista,  em vista da ressalva mencionada na alínea “a” do próprio item 3 do § 6º.

 


Relato

 

1. A Consulente, comércio atacadista e varejista de objetos de uso pessoal e doméstico, afirma que recebe mercadorias – “serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis ou não” – classificadas no código 3924.10.00 da NBM/SH de empresa pertencente ao mesmo titular localizada em outro estado.

 

2. Relata que as referidas mercadorias estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Z15 do RICMS/00 e citando o item 3 do §6º e o §7º do artigo 426-A do RICMS/00 questiona: “de qual forma será tributado o imposto referente às saídas subsequentes, no momento da entrada em território paulista ou na saída promovida pelo estabelecimento paulista? Caso não seja recolhido antecipadamente, qual o procedimento a se realizar nas vendas direta a consumidor final (varejo), ao passo que não poderá aplicar o IVA-ST? Existirá prejuízo ao artigo 313-Z15?”.

 

 

Interpretação

 

3. Observamos, inicialmente, que a Consulente não informa o Estado de origem das mercadorias adquiridas. Dessa forma, a presente resposta parte do pressuposto de que não existe acordo (Convênio ou Protocolo) firmado com o Estado de origem das mercadorias que atribua ao remetente daquele Estado a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária em favor do Estado de São Paulo.

 

4. Conforme determina a disciplina do artigo 426-A do RICMS/00:

 

“Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

 

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

 

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)

 

§ 2° - O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:

 

1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:

 

a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

 

b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;

 

c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;

 

d) ALQ é a alíquota interna aplicável;

 

e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;

 

2 - o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada.

 

§ 3° - Tratando-se de mercadoria remetida por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o imposto cobrado na operação anterior a que ser refere a alínea “e” do item 1 e o item 2 do § 2° será, na hipótese de o contribuinte paulista estar: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.135, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

 

1 - enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, o valor do crédito do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada (Lei Complementar federal 123/06, art. 23);

 

2 - sujeito às normas do “Simples Nacional”, o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente (Lei Complementar federal 123/06, art. 13, §1º, XIII, “a” e “g”, e § 6º). (Redação dada ao item pelo Decreto 54.650, de 06-07-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)

 

§ 4° - O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido na entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 5° - A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado:

 

1 - como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria;

 

2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item 1.

 

§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:

 

1 - integração ou consumo em processo de industrialização;

 

2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6°-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

 

3 - estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, se, cumulativamente:

 

a) esse estabelecimento não for varejista;

 

b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.

 

§ 6°-A - O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.239, de 14-04-2009; DOE 15-04-2009)

 

1- seja atacadista;

 

2 - tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação.

 

§ 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação.

 

§ 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.

 

(grifo nosso)

 

4. Conforme se depreende da leitura do artigo acima, o contribuinte paulista que adquirir, de outro Estado, mercadoria arrolada nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/00 deverá efetuar o recolhimento do imposto antes de sua entrada em território paulista, exceção feita às hipóteses previstas no § 6º do artigo 426-A do RICMS/00.

 

5. No caso em análise, em virtude do fato de a Consulente, de acordo com o seu CNAE, realizar comércio atacadista e varejista, conclui-se que a ela não é aplicável a exceção prevista no item 3 do § 6° do artigo 426-A do RICMS/00, em vista da ressalva mencionada na alínea “a” do próprio item 3 do § 6º.

 

6. Além disso, a Consulente não informa se a empresa remetente localizada em outro Estado e pertencente ao mesmo titular é fabricante, importadora ou arrematante (no caso de mercadoria importada do exterior e apreendida) da mercadoria em questão, conforme determina a alínea “b” do mesmo item 3 do § 6º, condição necessária e cumulativa à da alínea “a”,

 

7. Portanto, a Consulente não está dispensada do recolhimento antecipado de que trata o artigo.

 

8. No que tange ao cálculo do imposto, tendo em vista que a CNAE principal da Consulente é de comércio atacadista, presume-se que a maioria de suas operações internas tem por destino outros contribuintes e, sendo assim, deverá calcular o imposto a ser recolhido antecipadamente conforme a fórmula determinada no § 2º do artigo 426-A do RICMS/00, aplicando-se o IVA-ST arrolado no Anexo Único da Portaria CAT-114/12, que estabelece a base de cálculo nas saídas de artefatos de uso doméstico.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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