RC 2114/2013
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07/05/2022 15:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2114/2013, de 06 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Operações com mercadorias com a finalidade de “divulgação e conhecimento do produto”

 

I. Entende-se por mercadoria em demonstração aquela colocada ao dispor de um cliente potencial, que não seja comerciante da referida mercadoria, por certo tempo, para que este possa examiná-la, testá-la e avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não;

 

II. A remessa de mercadoria com finalidade de “divulgação e conhecimento do produto”, realizada por estabelecimento localizado em outro Estado para contribuinte paulista revendedor dessa mercadoria deve ser normalmente tributada pela alíquota interestadual, com o CFOP 6.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), devendo constar no campo “Informações Complementares” que se trata de “Remessa de mercadoria para cliente com a finalidade de divulgação e conhecimento do produto”.

 

III. Na devolução do produto pelo cliente diretamente ao fornecedor, localizado em outro Estado, o estabelecimento paulista deve emitir Nota Fiscal com o destaque do imposto (utilizando a alíquota interestadual e o CFOP 6.949) e anotar no campo “Informações Complementares”: “Retorno de mercadoria remetida pelo fornecedor com a finalidade de divulgação e conhecimento do produto”.

 

IV. Caso a remessa da mercadoria seja efetuada para estabelecimento de terceiro, localizado em território paulista com a mesma finalidade, a pedido do fornecedor, a Consulente deve emitir Nota Fiscal com destaque do imposto (utilizando a alíquota interna) e com o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), devendo constar no campo “Informações Complementares” que se trata de “Remessa de mercadoria para estabelecimento de terceiro, a pedido do fornecedor, com a finalidade de divulgação e conhecimento de produto”.

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuários, afirma que recebe implementos e máquinas agrícolas que estão sendo lançados no mercado, com a finalidade de divulgação e conhecimento do produto, de fornecedor localizado em outro Estado (Rio Grande do Sul).

 

2. Afirma ainda que “depois de cumprida essa finalidade, o produto é devolvido diretamente ao remetente ou em alguns casos, remetido a um terceiro estabelecimento localizado dentro do Estado, por conta e ordem do remetente para a mesma finalidade. Esse terceiro estabelecimento ficará responsável pela devolução do equipamento diretamente ao remetente original do outro Estado”.

 

3. Segundo a Consulente, a remessa do produto pelo fornecedor para o seu estabelecimento é feita a título de demonstração, com o CFOP 6.912 (remessa para demonstração), sendo destacado o ICMS pela alíquota de 12%, com base de cálculo reduzida, uma vez tratar-se de operação interestadual não beneficiada pela suspensão do imposto. No retorno do produto diretamente ao remetente, a Consulente emite Nota Fiscal com CFOP 6.913 (Retorno de Demonstração) destacando o imposto com alíquota de 12%, com base de cálculo reduzida, da mesma forma da nota fiscal de remessa.

 

4. Entretanto, na hipótese da remessa do produto a um terceiro estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, por conta e ordem do remetente, a Consulente vem indagar se é correto adotar os procedimentos conforme seguem:

 

“1.)  Procedimentos adotados pelo remetente do Outro Estado:

 

1.1 O remetente do Outro Estado emite nota fiscal em nome do novo destinatário com CFOP 6.912 “Remessa Simbólica para demonstração”, na qual fará constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares" a indicação do nome, do endereço e da inscrição estadual do estabelecimento da Consulente que irá promover a remessa da mercadoria;

 

1.2 destaque do ICMS, com alíquota de 12%.

 

2. Procedimentos adotados pela Consulente

 

2.1 emite nota fiscal em favor do novo destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, fará constar:

 

2.1.1 como natureza da operação: "Remessa por ordem de terceiro" - CFOP: 5.923;

 

2.1.2 o número, a série e a data de emissão da nota fiscal mencionada no item 1.1 (emitida pelo remetente original), bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

 

2.2 emite outra nota fiscal, em favor do Remetente original, com destaque do ICMS, pela alíquota de 12%, na qual, além dos requisitos exigidos, constará:

 

2.2.1 como natureza da operação: "Retorno Simbólico - Remessa à ordem" - CFOP: 6. 913;

 

2.2.2 o número, a série (se for o caso) e a data da emissão da nota fiscal de que trata o subitem 2.1 (utilizada para acompanhar o transporte);

 

Caso os procedimentos acima expostos não forem corretos, a Consulente solicita os esclarecimentos quanto à forma adequada a ser observada nas respectivas operações.”

 

 

Interpretação

 

5. Preliminarmente, cabe esclarecer que, conforme tem se manifestado este órgão consultivo, entende-se por mercadoria em demonstração aquela colocada ao dispor de um cliente potencial, que não seja comerciante da referida mercadoria, por certo tempo, para que este possa examiná-la, testá-la e avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não.

 

5.1. Desse modo, a remessa de implementos ou máquinas agrícolas com a finalidade de “divulgação e conhecimento do produto” para a Consulente, efetuada por seu fornecedor, não se configura como remessa de mercadoria em demonstração.

 

6. Muito embora a competência para tratar da remessa do produto pelo fornecedor localizado em outro Estado para o estabelecimento da Consulente seja do Fisco de origem, nosso entendimento é de que a remessa deva ser normalmente tributada pela alíquota interestadual e que deva ser utilizado o CFOP 6.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), devendo constar no campo “Informações Complementares” que se trata de “Remessa de mercadoria para cliente com a finalidade de divulgação e conhecimento do produto”.

 

6.1. Por sua vez, quando da devolução do produto diretamente ao fornecedor, a Consulente deve emitir Nota Fiscal com o destaque do imposto (utilizando a alíquota interestadual) e o CFOP 6.949, devendo constar no campo “Informações Complementares”: “Retorno de mercadoria remetida pelo fornecedor com a finalidade de conhecimento do produto”.

 

7. Por outro lado, com relação à indagação da Consulente com relação aos procedimentos para a remessa da mercadoria para outro estabelecimento localizado neste Estado, com a mesma finalidade, a pedido do seu fornecedor, localizado em outro Estado, informamos que neste caso não é aplicável a disciplina relativa à “venda à ordem” (prevista no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000), como pretende a Consulente, tendo em vista que na venda à ordem faz-se necessária a existência de dois estabelecimentos vendedores: i) o vendedor-remetente das mercadorias e ii) o adquirente original que as vendeu ao destinatário final, o que não é o caso.

 

8. Portanto, na remessa da referida mercadoria para estabelecimento de terceiro localizado em território paulista, a Consulente deve emitir Nota Fiscal com destaque do imposto (utilizando a alíquota interna) e o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), anotando no campo “Informações Complementares” que se trata de “Remessa de mercadoria para estabelecimento de terceiro, a pedido do fornecedor, com a finalidade de divulgação e conhecimento de produto”.

 

9. Quando este terceiro estabelecimento realizar a remessa do produto para o fornecedor gaúcho deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto (utilizando a alíquota interestadual e o CFOP 6.949), com a expressão “Remessa de mercadoria que se encontrava neste estabelecimento para divulgação e conhecimento do produto para estabelecimento do fornecedor” no campo “Informações Complementares”.

 

10. Por fim, considerando que a operação inicial de remessa da mercadoria para a Consulente com a finalidade de “divulgação e conhecimento do produto”, realizada pelo fornecedor de outro Estado, foi feita com um CFOP diverso do indicado nesta consulta, recomendamos que a Consulente se dirija ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para ser orientada a respeito da eventual necessidade de regularização da situação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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