RC 21153/2020
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07/05/2022 21:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21153/2020, de 17 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/02/2020

Ementa

ICMS – Obrigação acessória – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) englobando todas as saídas do período destinadas ao mesmo contribuinte.

I.          O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, destinadas a contribuinte do ICMS, poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas por Cupons Fiscais Eletrônicos do período (mês) destinadas a um mesmo adquirente – Portaria  CAT 106/2015.

 

Relato

1.         A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao código 29.41-7/00 (fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que um fornecedor de itens de manutenção e equipamentos de proteção individual – EPI (luvas, óculos, protetor auricular) – se estabelecerá dentro de suas instalações, com a abertura de inscrição estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes de ICMS (CADESP) e também com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

2.         Explica que, devido à grande quantidade de itens que serão movimentados diariamente, seu fornecedor quer emitir, nas retiradas de cada equipamento, um Cupom Fiscal e, ao final do período, uma Nota Fiscal com Código Fiscal de Prestação e Operação (CFOP) 5.929 (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF).

3.         Menciona o artigo 135 do RICMS/2000 e entende que esse determina que o Cupom Fiscal deve ser emitido para consumidor final não contribuinte do ICMS. Entretanto, cita a Portaria CAT 106/2015 e afirma que ela autoriza a emissão do Cupom Fiscal para contribuinte do ICMS em seu artigo 1º.

4.         Dessa forma, com base na Portaria CAT 106/2015, questiona se é correto afirmar que as operações dentro das instalações da empresa (ambos contribuintes do ICMS) podem ser registradas com as emissões de Cupom Fiscal a cada retirada de equipamento e de apenas uma Nota Fiscal ao final do período de apuração.

Interpretação

5.         De início, cabe informar que o § 7º do artigo 212-O do RICMS/2000 estabelece, como regra, a emissão da Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) somente nas vendas a não contribuinte do ICMS, com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas hipóteses ali especificadas, devendo o contribuinte credenciado à emissão desse documento emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas vendas a contribuinte do imposto, nos demais casos em que a legislação exija ou quando solicitado pelo adquirente da mercadoria.

6.         Não obstante, a Portaria CAT 106/2015 estabelece disciplina para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas realizadas em cada período de apuração destinadas ao mesmo contribuinte acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.

7.         O artigo 1º desse ato normativo estabelece que:

 “Artigo 1º - O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente”.

8.         Dessa forma, a disciplina da Portaria CAT 106/2015 permite que se englobe todos os Cupons Fiscais Eletrônicos de um mesmo adquirente, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em apenas uma Nota Fiscal Eletrônica que deverá ser emitida no final do período de apuração, sob o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP - 5.929 (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF).

9.         Assim, respondendo à Consulente, está correto seu entendimento de que podem ser emitidos Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e - SAT) a cada retirada de equipamentos, pelo mesmo contribuinte, desde que seja emitida uma Nota Fiscal Eletrônica, com CFOP 5.929, englobando todas as saídas realizadas em cada período de apuração, observadas as disposições da Portaria CAT 106/2015.

10.      Cabe ressaltar que, conforme artigo 1º, §3º, da referida Portaria CAT, tal procedimento não se aplica caso alguma das saídas realizadas durante o período de apuração tiver sido acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (ou por Nota Fiscal Eletrônica, que veio a substituir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A) ainda que por solicitação do adquirente da mercadoria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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