RC 2116/2013
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07/05/2022 15:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2116/2013, de 22 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Incidência – Saída de conjuntos (“kit”) de cosméticos.

 

I – Incide o imposto estadual na saída dos conjuntos de cosméticos, pois configura operação de circulação de mercadoria, ainda que não seja prevista comercialização posterior. Trata-se de fato gerador do imposto estadual, segundo disposto no art. 2º, inciso I, do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal”, informa ser “uma empresa terceirista de cosméticos”, que executa industrialização por encomenda. Acrescenta que a empresa contratante, estabelecida neste Estado, “envia todos os produtos, ou seja, num caso específico, montagem de kit:

1 hidratante corporal; 1 hidratante para mãos; 1 hidratante para os pés; 1 estojo onde serão acondicionados os produtos do kit”. Explica que produz 5 unidades do kit e encaminha para a contratante, sem retorno, e que tais kits não serão objeto de comercialização, permanecendo estes no controle de qualidade. Expõe que, após confirmação, inicia beneficiamento.

 

2. Indaga:

 

2.1. “Para remessa dessas amostras, haverá incidência de imposto, no caso, ICMS, mesmo diferido?”

 

2.2. “Sabendo que o encomendante não comercializará essas 5 (cinco) unidades, retendo-as para fins de controle de qualidade, ainda assim poderá haver incidência de algum imposto?”

 

 

Interpretação

 

3. A presente resposta adotará a premissa de que a Consulente recebe os hidratantes mencionados a granel e os acondicionará em embalagens de apresentação para então montar os conjuntos (“kits”) com os estojos.

 

4. Informamos que as saídas dos produtos citados, tanto do encomendante para a Consulente, quanto da Consulente para o encomendante, configuram circulação de mercadoria. Ainda que não seja prevista venda posterior, tais saídas são de mercadorias, que possuem finalidade de comercialização e, portanto, trata-se de fato gerador do imposto, conforme disposto no art. 2º, inciso I, do RICMS/2000.

 

5. Assim, em resposta às indagações da inicial, informamos que há incidência do ICMS na saída dos conjuntos em comento, conforme estabelece o art. 2º, inciso I, do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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