Você está em: Legislação > RC 2116/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2116/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.116 22/10/2013 05/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Incidência / não incidência Hipóteses Ementa <p jquery191006731276612000686="820"><span size="3" jquery191006731276612000686="821"><span face="Calibri" jquery191006731276612000686="822">ICMS – Incidência – Saída de conjuntos (“kit”) de cosméticos.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191006731276612000686="823"></o:p></p> <p jquery191006731276612000686="824"><span size="3" jquery191006731276612000686="825"><span face="Calibri" jquery191006731276612000686="826">I – Incide o imposto estadual na saída dos conjuntos de cosméticos, pois configura operação de circulação de mercadoria, ainda que não seja prevista comercialização posterior. Trata-se de fato gerador do imposto estadual, segundo disposto no art. 2º, inciso I, do RICMS/2000.<o:p jquery191006731276612000686="827"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:02 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2116/2013, de 22 de Outubro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2017. Ementa ICMS Incidência Saída de conjuntos (kit) de cosméticos. I Incide o imposto estadual na saída dos conjuntos de cosméticos, pois configura operação de circulação de mercadoria, ainda que não seja prevista comercialização posterior. Trata-se de fato gerador do imposto estadual, segundo disposto no art. 2º, inciso I, do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, informa ser uma empresa terceirista de cosméticos, que executa industrialização por encomenda. Acrescenta que a empresa contratante, estabelecida neste Estado, envia todos os produtos, ou seja, num caso específico, montagem de kit: 1 hidratante corporal; 1 hidratante para mãos; 1 hidratante para os pés; 1 estojo onde serão acondicionados os produtos do kit. Explica que produz 5 unidades do kit e encaminha para a contratante, sem retorno, e que tais kits não serão objeto de comercialização, permanecendo estes no controle de qualidade. Expõe que, após confirmação, inicia beneficiamento. 2. Indaga: 2.1. Para remessa dessas amostras, haverá incidência de imposto, no caso, ICMS, mesmo diferido? 2.2. Sabendo que o encomendante não comercializará essas 5 (cinco) unidades, retendo-as para fins de controle de qualidade, ainda assim poderá haver incidência de algum imposto? Interpretação 3. A presente resposta adotará a premissa de que a Consulente recebe os hidratantes mencionados a granel e os acondicionará em embalagens de apresentação para então montar os conjuntos (kits) com os estojos. 4. Informamos que as saídas dos produtos citados, tanto do encomendante para a Consulente, quanto da Consulente para o encomendante, configuram circulação de mercadoria. Ainda que não seja prevista venda posterior, tais saídas são de mercadorias, que possuem finalidade de comercialização e, portanto, trata-se de fato gerador do imposto, conforme disposto no art. 2º, inciso I, do RICMS/2000. 5. Assim, em resposta às indagações da inicial, informamos que há incidência do ICMS na saída dos conjuntos em comento, conforme estabelece o art. 2º, inciso I, do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário