Você está em: Legislação > RC 2118/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2118/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.118 29/10/2013 05/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Crédito Acumulado Apropriação Ementa <span jquery19109640443413063968="930"><span jquery19109640443413063968="931"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Transferência de créditos – Centralização de apuração e recolhimento.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – É vedada a transferência de créditos decorrentes de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado por contribuinte optante pela centralização de apuração de recolhimento do imposto estadual (art. 70, § 1º, item 5, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – O saldo de cada estabelecimento é transferido ao centralizador, segundo disciplina prevista nos artigos 96 e seguintes do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p jquery19109640443413063968="929"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:02 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2118/2013, de 29 de Outubro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2017. Ementa ICMS Transferência de créditos Centralização de apuração e recolhimento. I É vedada a transferência de créditos decorrentes de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado por contribuinte optante pela centralização de apuração de recolhimento do imposto estadual (art. 70, § 1º, item 5, do RICMS/2000). II O saldo de cada estabelecimento é transferido ao centralizador, segundo disciplina prevista nos artigos 96 e seguintes do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente, informa ter saldo credor de ICMS em uma de suas filiais devido à compra de máquinas destinadas a seu ativo imobilizado e à redução de base de cálculo concedida pelo artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, que não exige o estorno proporcional do crédito relativo às mercadorias beneficiadas. 2. Explica que pretende centralizar a apuração e o recolhimento em sua matriz, entretanto, deparou-se com o que dispõe o artigo 70, § 1º, item 5, do RICMS/2000, e indaga se há algum impedimento para a centralização do recolhimento, visto a tratativa descrita no artigo 70, inciso I, § 1º, item 5, e se os créditos provenientes das aquisições de máquinas também podem ser transferidas da forma do artigo 96. Interpretação 3. Pelo relatado, depreende-se que a própria Consulente já está ciente da vedação à transferência de crédito decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente no caso de contribuinte que tenha optado pela centralização da apuração do imposto prevista no art. 96 do RICMS/2000. Tal vedação é prevista no art. 70, § 1º, item 5, do RICMS/2000, transcrito na inicial. 4. Portanto, em resposta à indagação da Consulente, informamos que não há impedimento para a centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, porém, caso o contribuinte opte por esse procedimento, não poderá transferir os créditos decorrentes de aquisição de máquinas que sejam destinadas ao seu ativo permanente (art. 70, § 1º, item 5, RICMS/2000). 5. Segundo disciplinado nos artigos 96 e seguintes do RICMS/2000, o saldo de cada estabelecimento é transferido ao centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário