RC 2118/2013
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07/05/2022 15:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2118/2013, de 29 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Transferência de créditos – Centralização de apuração e recolhimento.

 

I – É vedada a transferência de créditos decorrentes de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado por contribuinte optante pela centralização de apuração de recolhimento do imposto estadual (art. 70, § 1º, item 5, do RICMS/2000).

 

II – O saldo de cada estabelecimento é transferido ao centralizador, segundo disciplina prevista nos artigos 96 e seguintes do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente”, informa ter saldo credor de ICMS em uma de suas filiais devido à compra de máquinas destinadas a seu ativo imobilizado e à redução de base de cálculo concedida pelo artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, que não exige o estorno proporcional do crédito relativo às mercadorias beneficiadas.

 

2. Explica que pretende centralizar a apuração e o recolhimento em sua matriz, entretanto, deparou-se com o que dispõe o artigo 70, § 1º, item 5, do RICMS/2000, e indaga se há “algum impedimento para a centralização do recolhimento, visto a tratativa descrita no artigo 70, inciso I, § 1º, item 5, e se os créditos provenientes das aquisições de máquinas também podem ser transferidas da forma do artigo 96”.

 

 

Interpretação

 

3. Pelo relatado, depreende-se que a própria Consulente já está ciente da vedação à transferência de crédito decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente no caso de contribuinte que tenha optado pela centralização da apuração do imposto prevista no art. 96 do RICMS/2000. Tal vedação é prevista no art. 70, § 1º, item 5, do RICMS/2000, transcrito na inicial.

 

4. Portanto, em resposta à indagação da Consulente, informamos que não há impedimento para a centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, porém, caso o contribuinte opte por esse procedimento, não poderá transferir os créditos decorrentes de aquisição de máquinas que sejam destinadas ao seu ativo permanente (art. 70, § 1º, item 5, RICMS/2000).

 

5. Segundo disciplinado nos artigos 96 e seguintes do RICMS/2000, o saldo de cada estabelecimento é transferido ao centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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