RC 21198/2020
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07/05/2022 21:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21198/2020, de 21 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018.

I. Contribuintes substituídos tributários, ao emitirem as Notas Fiscais de venda de mercadorias sujeitas os regime de substituição tributária, deverão observar as disposições do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000.

II. Poderá ser solicitado a cada fornecedor que emitir documento fiscal incompleto, ou seja, sem observância do artigo 274 do RICMS/2000, que emita uma Nota Fiscal Complementar com preenchimento das informações omissas.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01), informa que adquire mercadorias com o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) retido, conforme artigos 310 e 313-O do RICMS/2000 e Anexos VII e XIV da Portaria CAT 68/2019, para revenda a consumidor final em operação interna.

 

2. Menciona que no arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à aquisição deve constar o valor da base de retenção do ICMS no campo “vBCSTRet” e o valor do ICMS retido no campo “vICMSSTRet” conforme itens 1 e 2 do §4º do artigo 1º da Portaria CAT 42 de 21/05/2018. Acrescenta que possui aquisições com o arquivo XML da NF-e preenchida da forma descrita.

 

3. Nessa situação, afirma que pode realizar a operação aritmética com base nos valores que constam no arquivo XML da seguinte forma: base de cálculo da sujeição passiva por substituição multiplicado pela alíquota interna aplicável à saída ao consumidor final e, então, lançar o valor encontrado como ICMS suportado na coluna 12 da Ficha 3, que abrange o ICMS devido pelo substituto e também o ICMS-ST retido, conforme observação contida na página 6/11 do Manual 1.50. Este último valor será confrontado com o valor calculado, também de forma aritmética, no campo 20 da Ficha 3 “ICMS Efetivo na Saída: a Consumidor ou Usuário Final ou no caso de Saída Subsequente com Isenção ou não Incidência”, sendo apurado um valor a Ressarcir ou a Complementar nas colunas 25 ou 26 da Ficha 3. Alega que é claro que no arquivo XML não consta a alíquota interna nem o valor do ICMS do Substituto, pois a alíquota interna é conhecida e o valor do ICMS do Substituto pode ser encontrado de forma aritmética, conforme observação na página 10/11 do Manual 1.50.

 

4. Por fim, questiona:

 

4.1. Se está correto a forma de cálculo e o valor encontrado do ICMS suportado e lançar na coluna 12 da Ficha 3.

 

4.2. Se pode exigir do fornecedor que, ao enviar o arquivo XML, conste os valores de “vBCSTRet“ e “vICMSSTRet”, sendo dispensada a informação da alíquota interna e do ICMS do substituto.

 

4.3. Tendo em vista que, conforme §6º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018, numa operação de aquisição em que não constem os valores de “vBCSTRet“ e “vICMSSTRet”, será lançado valor zero na coluna 12 da Ficha 3 e que este valor zero será confrontado com o valor do ICMS Efetivo do campo 20 da Ficha 3, resultando, sempre, um valor a complementar de ICMS, com evidente prejuízo para o contribuinte substituído que vende a consumidor final, como pode sanar a falta destas informações fiscais no arquivo XML do contribuinte substituído remetente: com emissão de NF-e complementar, Carta de Correção Eletrônica ou outra forma.

 

4.4. A partir de qual período poderá ser solicitado ressarcimento do ICMS pago no regime de substituição tributária.

 

4.5. Considerando que deverá ser validado um arquivo referente a cada período, sendo apurado o valor de ICMS a ressarcir, se é possível considerar o período passado como crédito extemporâneo e, após a validação do arquivo, informar o valor apurado numa única GIA atual, para efeito de aproveitar esses créditos apurados.

Interpretação

5. Inicialmente, observa-se que a Consulente não forneceu maiores detalhes acerca da aquisição das mercadorias. Assim, tendo em vista a informação de que alguns fornecedores não informam os valores da base de cálculo do ICMS-ST e do valor do ICMS-ST, a presente resposta partirá do pressuposto de que a Consulente adquire os produtos de substituídos tributários.

 

6. Posto isso, cabe esclarecer que os fornecedores substituídos tributários, ao emitirem as Notas Fiscais de venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com destino ao estabelecimento da Consulente, deverão observar as disposições do § 3º do artigo 274 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), abaixo transcrito:

 

"SUBSEÇÃO V - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

 

Artigo 274- O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).

 

[...]

 

§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

 

1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

 

2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior."

 

7. Conclui-se, portanto, que os fornecedores que emitiram documento fiscal sem observância do artigo 274 do RICMS/2000, emitiram documento incompleto, e sendo assim, a Consulente, poderá, nessa situação, solicitar a cada um deles que emitam uma Nota Fiscal Complementar com as referidas informações.

 

8. Importante destacar que, com base nos §§4º e 6º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018, o não cumprimento do disposto no § 4º (falta das informações a que se refere o artigo 274 do RICMS/2000), pelo contribuinte substituído remetente, não permitirá ao contribuinte substituído destinatário o pedido de ressarcimento referente à operação, visto que não há, no documento fiscal emitido, informação de que o destinatário tenha suportado o encargo da substituição tributária.

 

9. Quanto ao questionamento do item 4.4 supra, o Comunicado CAT 14/2018 dispõe que, para o ressarcimento do ICMS pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em decorrência de hipótese prevista no artigo 66-B, II, da Lei 6.374/89, será admitido pedido referente a período posterior a 19-10-2016, data em que foram tornadas públicas as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, sendo admitido também pedido de ressarcimento referente a casos pretéritos que já estavam em trâmite judicial na referida data. Dispõe ainda que os pedidos de ressarcimento devem observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 42/2018.

 

10. Quanto à última indagação, a Portaria CAT 42/2018 prescreve que:

 

“Artigo 2º - Ressalvado o disposto no “caput” do artigo 1º destas disposições transitórias e nos regimes especiais que disponham de forma diversa, e até que esteja produzindo efeitos o disposto nos artigos 8º e seguintes desta portaria, com a implantação e entrada em operação do sistema previsto no artigo 10, o lançamento do crédito escritural a título de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária ou antecipado, para fins de compensação escritural ou de outra modalidade de utilização prevista no artigo 270 do RICMS, somente poderá ser realizado após o acolhimento do arquivo digital, nos termos do inciso II do artigo 7º.

 

§ 1º - Após o acolhimento do arquivo, o fisco emitirá notificação eletrônica ao solicitante que conterá minimamente:

 

1 - o código do visto eletrônico;

 

2 - o valor do limite do crédito escritural autorizado;

 

3 - o mês de referência da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA a partir da qual o crédito poderá ser lançado, não sendo admitido o lançamento em mês de referência anterior ao da expedição da notificação.” (grifo nosso)

 

11. Quanto ao primeiro questionamento, consideramos prejudicado em razão de se tratar de dúvida técnico-operacional. Nesse sentido, o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.

 

12. Por fim, é importante destacar que dúvidas de natureza técnico-operacional poderão ser sanadas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx). A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o órgão competente para tratar de questões desta natureza operacional referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, nos termos do Decreto 64.152/2019.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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