RC 21202/2020
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07/05/2022 21:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21202/2020, de 11 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/03/2020

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiros entre estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo titular - Tributação - Nota Fiscal – CFOP - Embalagens utilizadas no transporte.

 

I.          Estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo titular (matriz e filial) podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas para a sistemática da industrialização por conta de terceiro.

 

II.         O autor da encomenda deverá remeter o insumo principal para industrialização em seu estabelecimento filial ao amparo da suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, devendo emitir Nota Fiscal referente à saída com o CFOP 5.901.

 

III.        No retorno da industrialização, deverá ser emitida Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual constarão o CFOP 5.902 para o retorno dos insumos e o CFOP 5.124 nos itens correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e serviços prestados.

 

IV.       Os materiais de propriedade do industrializador que forem aplicados no processo industrial devem ser regularmente tributados.

 

V.        A remessa e o retorno das embalagens de plástico utilizadas no transporte dos insumos e do produto final se encontram abrigados por isenção, desde que atendidos os requisitos do artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000.

 

Relato

1.         A Consulente, que tem por atividade a “fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios” (CNAE: 28.69-1/00), relata que adquire matéria-prima (arame) com alíquota reduzida conforme artigo 54 do RICMS/2000 e a remete para sua filial, também estabelecida no Estado de São Paulo, com suspensão do ICMS, conforme artigo 402 do mesmo Regulamento, para corte, solda e banho de aço inox.

2.         Explica que a filial compra insumos para agregar ao arame na fabricação de grelha para geladeiras e fogões, corta o arame, solda e faz o banho do aço inox. Informa que são utilizadas embalagens de plástico para o transporte na remessa e no retorno das mercadorias.

3.         Questiona se está correta a suspensão do ICMS na remessa e se, no retorno, os insumos agregados são tributados e se a mão de obra de industrialização é isenta.

4.         Faz ainda os seguintes esclarecimentos quanto aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) utilizados nas operações:

4.1.     Quando a matriz efetua a remessa para industrialização, utiliza os seguintes CFOPs: 5.901 (remessa para industrialização), com suspensão de ICMS conforme artigo 402 do RICMS/2000 e 5.920 (remessa de embalagem), com suspensão de ICMS conforme artigo 8º e artigo 82, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000.

4.2.     Quando a filial retorna a mercadoria industrializada, utiliza o CFOP 5.902 (retorno de industrialização), com suspensão de ICMS conforme artigo 402 do RICMS/2000, 5.949 (insumo aplicado), com tributação normal do ICMS (18%) e CFOP 5.921 (retorno de embalagem), com suspensão de ICMS, conforme artigos 131 e 82 do Anexo I do RICMS/2000.

5.         Assim, questiona se estão corretos a classificação dos CFOPs e os dispositivos da legislação de acordo com as operações realizadas.

Interpretação

6.         Preliminarmente, informamos que a natureza da operação de remessa de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é de transferência, conforme prevê o artigo 4º, V, do RICMS/2000. Trata-se, portanto de operação tributada, cuja base de cálculo está definida no artigo 13, § 4º da Lei Complementar 87/1996.

7.         Isso posto, esclarecemos que, face à autonomia dos estabelecimentos de um mesmo titular, prevista no § 2º do artigo 15 do RICMS/2000, e considerando que não há prejuízo ao erário, o Estado de São Paulo vem adotando a interpretação de que estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, estabelecidos neste Estado, podem agir como autor e executor da encomenda, optando por valer-se das regras previstas nos artigos 402 e seguintes do mesmo regulamento e na Portaria CAT-22/2007 (sistemática da industrialização por conta de terceiros).

8.         Vale a pena frisar que na industrialização por conta e ordem de terceiro (normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000), o autor da encomenda fornece, ao menos, as principais matérias-primas empregadas no processo de industrialização, enquanto o industrializador fornece especialmente a mão de obra, com eventual acréscimo de outras mercadorias secundárias.

9.         Considerando que o arame fornecido pela Consulente (autor da encomenda) é a matéria-prima principal para a fabricação das grelhas, poderá ser aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiros (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000).

10.      Sendo assim, o estabelecimento matriz (autor da encomenda) deverá remeter o insumo principal (arame) para industrialização em seu estabelecimento filial ao amparo da suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, devendo emitir Nota Fiscal referente à saída com o CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda).

11.      No retorno da industrialização pela filial (estabelecimento industrializador), os diversos componentes do produto final – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – recebem tratamentos tributários diferentes. Dessa feita, por ocasião do retorno da mercadoria industrializada, o estabelecimento industrializador (Consulente) deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual constarão os seguintes CFOPs:

- 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda;

 

- 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa) nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e serviços prestados;

 

- 5.903 (retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso;

 

- 5.949 (outra saída de mercadoria não especificada) para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.

 

12.      Os insumos anteriormente recebidos pelo industrializador e empregados no processo industrial devem ser devolvidos, ao autor da encomenda, sem o destaque do imposto estadual, tendo em vista que tal remessa está amparada pela suspensão do ICMS prevista no artigo 402 do RICMS/2000. Os materiais devem estar discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos NCMs utilizados na Nota Fiscal de remessa, e valores proporcionais à quantidade utilizada e devolvida como produto industrializado.

 

13.      Já os materiais de propriedade do industrializador que forem aplicados no processo industrial devem ser regularmente tributados, devendo também ser discriminados de forma individualizada na Nota Fiscal emitida. Cabe ressaltar que energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo também são considerados materiais aplicados.

 

14.      Destacamos que, por força da Portaria CAT 22/2007, salvo disposição em contrário, nas operações internas, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.

 

15.      Quanto às embalagens de plástico utilizadas no transporte dos insumos e do produto final, importa firmar que a saída de vasilhame/recipiente/embalagem é operação, por regra, sujeita ao imposto, mas que se encontra abrigada por isenção, desde que atenda às condições definidas no artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, verbis:

 

“Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) - Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-103/96):

 

I - que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:

 

a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;

 

b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;

 

II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;

 

(...)”.

 

16.      Em substituição à emissão da Nota Fiscal de retorno das embalagens, o artigo 131 do RICMS/2000 permite que seja utilizada, nesse transporte, cópia do documento que acompanhou o transporte de saída dos recipientes do estabelecimento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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