Você está em: Legislação > RC 21207/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 21207/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 21.207 26/03/2020 27/03/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Substituição tributária Base de cálculo Ementa <span jquery19109740556695706588="1420"> <p jquery19109740556695706588="1421"><span jquery19109740556695706588="1422"><font face="Calibri" jquery19109740556695706588="1423">ICMS – Substituição tributária – Redução de Base de Cálculo – Operações com produtos alimentícios – produto da cesta básica.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19109740556695706588="1424"></o:p></font></span></p> <p jquery19109740556695706588="1425"><span jquery19109740556695706588="1426"><o:p jquery19109740556695706588="1427"><font face="Calibri" jquery19109740556695706588="1428"> </font></o:p></span></p> <p jquery19109740556695706588="1429"><font face="Calibri" jquery19109740556695706588="1430"><span jquery19109740556695706588="1431">I. Às operações internas com “bolacha de água e sal” aplica-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária da saída interna resulte em 7% (cesta básica),</span><font size="3" jquery19109740556695706588="1432"> </font><span jquery19109740556695706588="1433">que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado.<o:p jquery19109740556695706588="1434"></o:p></span></font></p> <p jquery19109740556695706588="1435"><span jquery19109740556695706588="1436"><o:p jquery19109740556695706588="1437"><font face="Calibri" jquery19109740556695706588="1438"> </font></o:p></span></p> <p jquery19109740556695706588="1439"><span jquery19109740556695706588="1440"><font face="Calibri" jquery19109740556695706588="1441">II. O imposto a ser retido por substituição deve ser calculado: (i) aplicando-se o “MVA-ST original” (“ALQ intra” inferior à “ALQ inter”); (ii) considerar a redução da base de cálculo de forma que resulte na carga tributária de 7%, no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária; (iii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).</font><o:p jquery19109740556695706588="1442"></o:p></span></p> <p jquery19109740556695706588="1443"></span> <p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:06 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21207/2020, de 26 de março de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/03/2020Ementa ICMS – Substituição tributária – Redução de Base de Cálculo – Operações com produtos alimentícios – produto da cesta básica. I. Às operações internas com “bolacha de água e sal” aplica-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária da saída interna resulte em 7% (cesta básica), que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado. II. O imposto a ser retido por substituição deve ser calculado: (i) aplicando-se o “MVA-ST original” (“ALQ intra” inferior à “ALQ inter”); (ii) considerar a redução da base de cálculo de forma que resulte na carga tributária de 7%, no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária; (iii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista). Relato1. A Consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, que realiza como atividade principal a fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 10.91-1/01), relata que fabrica biscoito de água e sal, sujeito à redução de base de cálculo prevista no artigo 3° do Anexo II do RICMS/2000, e vende para clientes varejistas estabelecidos no Estado de São Paulo. 2. Acrescenta que a operação interestadual realizada com a citada mercadoria para cliente paulista está sujeita ao imposto próprio de 12%. Ademais, expõe que o biscoito de água e sal, além dele pertencer à cesta básica, também está sujeito ao regime de substituição tributária conforme item 51 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 c/c artigo 313-W do RICMS/2000. 3. Apresenta um exemplo de cálculo para uma operação fictícia, para a qual considera que a base de cálculo para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% nas operações internas, e que, em contrapartida, para fins de cálculo do ICMS-ST a ser recolhido para o Estado de São Paulo, deve considerar também o estorno proporcional do ICMS pago relativo à operação própria, tendo em vista que, caso contrário, o valor de ICMS-ST a ser recolhido poderia resultar em valor negativo. Ao final, indaga se o entendimento apresentado está correto. Interpretação 4. Preliminarmente, tendo em vista que não foi informado, adotaremos como premissa para a resposta de que o biscoito de água e sal a que a Consulente se refere é derivado de farinha de trigo do tipo "cream cracker", classificado no código 1905.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), listado no item 51 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019. 4.1. Isso porque, à título de esclarecimento, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. Neste ponto, conforme Portaria CAT 20/2020, a partir de 01/03/2020 o IVA-ST desse produto é de 46,24%. 4.2. Ademais, as operações em análise estão albergadas pelo Protocolo ICMS 95/2009 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios celebrado entre os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo. 5. Isso posto, reproduzimos o inciso XX do artigo 3° do Anexo II do RICMS/2000, para análise: “Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005) (...) XX - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker, água e sal, maisena, maria e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007) (...) § 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; 2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. § 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XII, XXII e seguintes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 62.244, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016)(...)” 6. Conforme se verifica, desde que respeitadas as condições do benefício prevista no § 1° do mesmo dispositivo, as operações internas com biscoito de água e sal estão sujeitas ao benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso XX do artigo 3° do Anexo II do RICMS/2000. 7. Lembramos, ainda, que o § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 prevê o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no referido artigo, exceto quando a mercadoria destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização e a saída subsequente da mercadoria recebida ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução em questão. 8. Desse modo, a Consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, ao promover saída interestadual do produto biscoito de água e sal arrolado no anexo único do Protocolo 95/2009, bem como no item 51 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 c/c o artigo 313-W do RICMS/2000, deverá nos termos da cláusula terceira do referido protocolo: 8.1. aplicar a “MVA-ST Original” para obter a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, conforme previsão do § 2º da cláusula terceira do referido protocolo (“ALQ intra” inferior à “ALQ inter”), atualmente prevista no item 51 do Anexo Único da citada Portaria CAT 20/2020, observada a ressalva citada no subitem 4.1 retro, no valor de 46,24%; 8.2. efetuar a retenção e o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado, considerando no cálculo do imposto a ser retido, a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (mercadoria elencada no inciso XX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000); 8.3. deduzir, a título de imposto pago pela operação própria, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista), conforme passaremos a expor. 9. Relativamente à redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que o citado benefício fiscal reduz a carga tributária para 7% (e não a alíquota), esclarecemos que nas operações internas com os produtos ali mencionados, não existe autorização legal para que essa carga final de 7% seja calculada diretamente sobre o valor total da operação, tal como se alíquota fosse, deve-se calcular, primeiramente, o percentual da redução: Redução da Base de Cálculo = 100% - (Redução de Carga Tributária de 18% para 7%) = 100% - (7% / 18%) = 61,11% 9.1. Assim, teríamos a seguinte fórmula, aplicando-se o “IVA-ST” e considerando-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%: Base de Cálculo da Substituição Tributária = (Valor da operação + IVA-ST) x (1 - Redução da Base de Cálculo) Portanto: Base de Cálculo da Substituição Tributária = (Valor da operação + 46,24%) x (100% - 61,11%). No exemplo de uma operação no valor de R$ 100,00, após a redução da base de cálculo, teríamos: Base de Cálculo da Substituição Tributária = (R$ 100 + 46,24%) x (38,89%) Base de Cálculo da Substituição Tributária = R$ 56,87 10. Considerando, ainda, que o § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 prevê o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no referido artigo, exceto quando a mercadoria destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização, e que o parágrafo único do artigo 60 do RICMS/2000 prevê que a anulação do crédito por parte do adquirente, na hipótese de redução da base de cálculo do ICMS, deve ser proporcional, no exemplo dado, o valor a ser descontado do ICMS-ST seria obtido através da seguinte fórmula: Valor do ICMS Operação própria (a ser descontado do ICMS-ST) = (Base de Cálculo x Alíquota interestadual de 12%) x (Redução de Carga Tributária de 12% para 7%) Valor do ICMS a ser descontado do ICMS-ST = (R$ 100 x 12%) x (7% / 12%) Portanto: Valor do ICMS a ser descontado do ICMS-ST = 12 x (58,333%) = R$ 7,00 10.1. O valor do ICMS a ser retido por Substituição Tributária seria obtido através da seguinte fórmula: Cálculo do ICMS ST = (Base de Cálculo da Substituição Tributária x Alíquota interna de 18%) – Valor a ser descontado do ICMS-ST Cálculo do ICMS ST = (R$ 56,87 x Alíquota interna de 18%) – R$ 7,00 Cálculo do ICMS ST = R$ 3,24 11. Lembramos, ainda, que o artigo 187 do RICMS/2000 determina que “quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto”. 12. Isso posto, consideramos respondida a indagação apresentada.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário