Você está em: Legislação > RC 21219/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 21219/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 21.219 28/02/2020 29/02/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery19107388608005532893="1168"><span jquery19107388608005532893="1169"><font face="Calibri" jquery19107388608005532893="1170">ICMS – Obrigações Acessórias – Utilização de Carta de Correção Eletrônica - CC-e para correção dos campos relativos ao transportador e ao remetente indicados na NF-e.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19107388608005532893="1171"></o:p></font></span></p> <p jquery19107388608005532893="1172"><span jquery19107388608005532893="1173"><font face="Calibri" jquery19107388608005532893="1174">I. A Carta de Correção Eletrônica – CC-e pode ser utilizada para correção dos campos relativos ao transportador da NF-e, desde que não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.<o:p jquery19107388608005532893="1175"></o:p></font></span></p> <p jquery19107388608005532893="1176"><span jquery19107388608005532893="1177"><font face="Calibri" jquery19107388608005532893="1178">II. Não podem ser retificados, por meio da CC-e, equívocos em dados que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente.<o:p jquery19107388608005532893="1179"></o:p></font></span></p> <p jquery19107388608005532893="1180"><span jquery19107388608005532893="1181"><o:p jquery19107388608005532893="1182"><font face="Calibri" jquery19107388608005532893="1183"> </font></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:05 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21219/2020, de 28 de fevereiro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/02/2020EmentaICMS – Obrigações Acessórias – Utilização de Carta de Correção Eletrônica - CC-e para correção dos campos relativos ao transportador e ao remetente indicados na NF-e. I. A Carta de Correção Eletrônica – CC-e pode ser utilizada para correção dos campos relativos ao transportador da NF-e, desde que não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008. II. Não podem ser retificados, por meio da CC-e, equívocos em dados que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente. Relato1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4/02), apresenta consulta na qual questiona quais campos da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e podem ser alterados por meio da Carta de Correção Eletrônica prevista no artigo 19 da Portaria CAT 162/2008. 2. Ademais, indaga, ainda: (i) se pode utilizar a Carta de Correção Eletrônica para alteração completa do transportador, indicado equivocadamente na NF-e; e (ii) quais campos referentes ao remetente indicado na NF-e podem ser alterados por meio da Carta de Correção Eletrônica. Interpretação3. Inicialmente, cabe ressaltar que o artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 estabelece quais erros na Nota Fiscal Eletrônica não podem ser corrigidos através de Carta de Correção Eletrônica: “Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015) § 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados: 1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota; 2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário; 3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria; 4 - ao número e série da NF-e.” 4. Desta forma, desde que a correção não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, como o valor do frete (artigo 37, § 1º, item 2 do RICMS/2000), a Carta de Correção Eletrônica – CC-e pode ser utilizada para regularização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, corrigindo os campos relativos ao transportador, inclusive para alterar a identificação do prestador indicado equivocadamente. 5. Da mesma forma, entende-se que equívocos em dados do remente podem ser retificados por meio da CC-e, desde que não impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente. 5.1. Todavia, caso o erro implique em alteração na identidade ou no endereço do remetente da Nota Fiscal Eletrônica, orientamos a Consulente a buscar informações quanto a procedimento específico para eventual regularização de tal situação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, ao abrigo do artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea), uma vez que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades diante de casos concretos são competência da área executiva da administração tributária. 6. Por fim, importante destacar que a Carta de Correção Eletrônica - CC-e não altera os campos originalmente preenchidos na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. O que ocorre, na realidade, é que a emissão de CC-e gera, na base de dados da Secretaria da Fazenda, um evento de correção, que ficará sempre vinculado ao documento fiscal original. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário