Você está em: Legislação > RC 2121/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2121/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.121 01/10/2013 05/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Importação Obrigações acessórias Ementa <p></p> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Resolução SF Nº 13/2012 – Obrigação de informar o número da FCI na nota fiscal.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. O estabelecimento mero revendedor que não tenha submetido o bem ou a mercadoria a novo processo de industrialização, quando fizer operações subsequentes com bens e mercadorias industrializados no Brasil com percentual de Conteúdo de Importação, deverá transcrever na NF-e o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior, conforme determinação do parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013 (na redação dada pelo Convênio ICMS-88/2013).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:02 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2121/2013, de 01 de Outubro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2017. Ementa ICMS Obrigações acessórias Resolução SF Nº 13/2012 Obrigação de informar o número da FCI na nota fiscal. I. O estabelecimento mero revendedor que não tenha submetido o bem ou a mercadoria a novo processo de industrialização, quando fizer operações subsequentes com bens e mercadorias industrializados no Brasil com percentual de Conteúdo de Importação, deverá transcrever na NF-e o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior, conforme determinação do parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013 (na redação dada pelo Convênio ICMS-88/2013). Relato 1. A Consulente, comerciante varejista de artigos do vestuário e acessórios, informa que adquire no mercado interno, através de operações internas e interestaduais, bens e mercadorias importadas, submetidos a processo de industrialização no estabelecimento remetente. 2. Tais produtos são remetidos a seu Centro de Distribuição paulista que, depois, efetua a sua transferência a outras filiais da empresa, localizadas fora do Estado de São Paulo, sem a realização de nenhum processo de industrialização. 3. Referindo-se à Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e ao parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 38/2013, na atualização dada pelo Convênio ICMS nº 88/2013, indaga se é obrigatório transcrever o número da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI relativo à operação anterior, ao emitir o documento fiscal na transferência interestadual. Interpretação 4. Inicialmente, informamos que, no âmbito do Estado de São Paulo, é a Portaria CAT-64, de 28 de junho de 2013, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013 (na atualização dada pelo Convênio ICMS nº 88/2013). 5. Com relação ao questionamento da Consulente, assim determina a cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013 (com as atualizações do Convênio 88/2013): Cláusula sétima - Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior. (G.N.) 6. Pela leitura desse dispositivo fica claro que o estabelecimento mero revendedor, ao efetuar operação, a qualquer título, de bens ou mercadorias industrializados no Brasil com percentual de Conteúdo de Importação mas não submetidos a novo processo de industrialização em seu estabelecimento, deverá transcrever na NF-e o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior, conforme determinação do parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013. 7. Por fim, em resposta, firme-se a Consulente está obrigada, na transferência interna ou interestadual, com bens ou mercadorias industrializados no Brasil com percentual de Conteúdo de Importação e que não tenham sido submetidos a novo processo de industrialização em seu estabelecimento, fazer constar no documento fiscal relativo a essa operação o número da FCI constante da Nota Fiscal de aquisição. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário