RC 2121/2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 2121/2013

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 15:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2121/2013, de 01 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Resolução SF Nº 13/2012 – Obrigação de informar o número da FCI na nota fiscal.

 

I. O estabelecimento mero revendedor que não tenha submetido o bem ou a mercadoria a novo processo de industrialização, quando fizer operações subsequentes com bens e mercadorias industrializados no Brasil com percentual de Conteúdo de Importação, deverá transcrever na NF-e o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior, conforme determinação do parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013 (na redação dada pelo Convênio ICMS-88/2013).

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante varejista de artigos do vestuário e acessórios, informa que “adquire no mercado interno, através de operações internas e interestaduais, bens e mercadorias importadas, submetidos a processo de industrialização” no estabelecimento remetente.

 

2. Tais produtos são remetidos a seu Centro de Distribuição paulista que, depois, efetua a sua transferência a outras filiais da empresa, localizadas fora do Estado de São Paulo, “sem a realização de nenhum processo de industrialização”.

 

3. Referindo-se à Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e ao parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 38/2013, na atualização dada pelo Convênio ICMS nº 88/2013, indaga se é obrigatório transcrever o número da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI relativo à operação anterior, ao emitir o documento fiscal na transferência interestadual.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, informamos que, no âmbito do Estado de São Paulo, é a Portaria CAT-64, de 28 de junho de 2013, que “dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013 (na atualização dada pelo Convênio ICMS nº 88/2013).

 

5. Com relação ao questionamento da Consulente, assim determina a cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013 (com as atualizações do Convênio 88/2013):

 

“Cláusula sétima - Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

 

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.” (G.N.)

 

6. Pela leitura desse dispositivo fica claro que o estabelecimento mero revendedor, ao efetuar operação, a qualquer título, de bens ou mercadorias industrializados no Brasil com percentual de Conteúdo de Importação mas não submetidos a novo processo de industrialização em seu estabelecimento, deverá transcrever na NF-e o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior, conforme determinação do parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013.

 

7. Por fim, em resposta, firme-se a Consulente está obrigada, na transferência interna ou interestadual, com bens ou mercadorias industrializados no Brasil com percentual de Conteúdo de Importação e que não tenham sido submetidos a novo processo de industrialização em seu estabelecimento, fazer constar no documento fiscal relativo a essa operação o número da FCI constante da Nota Fiscal de aquisição.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0