RC 2122/2013
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07/05/2022 15:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2122/2013, de 31 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA – SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA – CONTRIBUINTE REMETENTE DAS PEÇAS SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.

 

I. A saída de peça nova em substituição a peça defeituosa é operação normalmente tributada pelo ICMS, ainda que essa substituição seja efetuada a título de garantia dada pelo fabricante.

 

II. Na entrada da peça nova, no estabelecimento de assistência técnica é devido o valor da equalização da carga tributária, correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000). Esse valor deverá ser recolhido através de guia de recolhimentos especiais, no código 063-2, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

 

III. Na saída da peça nova, destinada ao proprietário da mercadoria, o estabelecimento de assistência técnica deverá pagar o ICMS segundo regras do regime do Simples Nacional.

 


Relato

 

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que exerce a atividade de “reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos”, por sua CNAE principal, informa que trabalha como “assistência técnica autorizada da empresa [fabricante de computadores] com sede em Curitiba, estado do Paraná. A empresa [...] adotou como critério de devolução de peças trocadas em garantia o Convênio ICMS 27/2007”.

 

2. Relata que a empresa fabricante de computadores envia uma peça nova  para o seu estabelecimento sem custo “para ser trocada em um equipamento defeituoso atendido em garantia. Na nota fiscal da [...]  vem em Natureza da operação: OUTRAS SAIDAS MERC. PREST. SERV. NÃO ESPECIFICADO, código CFOP  6949  com destaque de ICMS. Na aplicação do Convênio ICMS 27/2007 teremos que emitir um nota de saída da peça nova enviada pela [...] para o cliente final (proprietário do equipamento defeituoso).

 

3. Ante o exposto, indaga:

 

3.1. “Tem que recolher algum imposto? Sendo que não houve a compra da mercadoria para comercialização e sim uma remessa do fabricante para troca em garantia sem custo para a autorizada”.

 

3.2. “Em caso de haver recolhimento, por se tratar de empresa do simples que recolhe pelo DAS, em que código e guia será recolhido esse imposto?”

 

 

Interpretação

 

4. De início, verifica-se que na saída da peça nova o fabricante de computadores, localizado no Estado do Paraná, indicou o CFOP 6949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) na Nota Fiscal. Dessa forma, adotaremos como premissa desta resposta que a mercadoria remetida pelo fabricante paranaense não é sujeita ao regime de substituição tributária.

 

5. Isso posto, cabe salientar que a saída de peça nova em substituição a peça defeituosa é operação normalmente tributada pelo ICMS. Assim, as peças novas remetidas pelo fabricante localizado no Estado do Paraná são mercadorias destinadas à comercialização, ainda que empregada pela Consulente a título de garantia dada pela fabricante.

 

6. Na entrada da peça nova no seu estabelecimento a Consulente está obrigada a recolher o valor da equalização da carga tributária, correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual para as empresas optantes pelo Simples Nacional está disciplinada no artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000, a seguir reproduzidos:

 

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

 

[...]

 

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007).

 

[...]

 

6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § °, XIII). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).

 

[...]

 

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

 

[...]

 

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

 

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

 

[...]

 

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

 

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

 

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações”. (g.n.)

 

7. Na saída da peça nova, em substituição à peça defeituosa, destinada ao proprietário do equipamento, a Consulente deverá observar o mandamento da cláusula sétima do Convênio ICMS-27/2007, que dispõe:

 

“Cláusula sétima Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada”.

 

7.1. Como a Consulente é optante pelo Simples Nacional deverá pagar o ICMS no Documento de Arrecadação do Simples (DAS), segundo regras veiculadas na legislação federal (Lei Complementar 123/2006 e Resoluções CGSN).

 

8. Em suma, na operação descrita ocorrem dois fatos geradores do ICMS:

 

8.1. Na entrada da peça nova a Consulente deverá recolher o valor da equalização da carga tributária, correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%), conforme artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000. Esse valor deverá ser recolhido através de guia de recolhimentos especiais, no código 063-2, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

 

8.2. Na saída da peça nova, destinada ao proprietário da mercadoria, a Consulente deverá pagar o ICMS segundo regras do regime do Simples Nacional.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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