RC 21239/2020
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07/05/2022 21:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21239/2020, de 18 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/02/2020

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias – Sociedade em conta de participação.

I. A sociedade em conta de participação não é contribuinte do ICMS por ser sociedade despersonalizada.

II. Mesmo estando obrigada a ter CNPJ, não está obrigada a se inscrever no âmbito estadual, nem a cumprir obrigações acessórias em nome próprio.

III. Caso a inscrição estadual tenha sido automaticamente gerada, enquanto permanecer ativa, as obrigações acessórias decorrentes (artigo 498 do RICMS/2000) deverão ser cumpridas em nome do sócio ostensivo.

 

Relato

1. A Consulente, que se dedica a atividade de construção de edifícios (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 49.30-2/04), apresenta questionamento a respeito das obrigações acessórias a serem observadas por Sociedade em Conta de Participação (SCP) da qual é sócia ostensiva.

2. Em sucinto relato, expõe que possui dúvidas quanto ao cumprimento de obrigações acessórias da referida SCP, uma vez que, muito embora as operações sejam realizadas em seu nome (sócio ostensivo), a contabilidade é registrada separadamente.

3. Diante do exposto, indaga se deve cumprimento de obrigações acessórias referentes ao ICMS, mormente a entrega de GIAs e Sped, deve ser realizado em nome da SCP ou da sócia ostensiva.

 

Interpretação

4. Inicialmente, para deslinde da questão apresentada, faz-se necessária a leitura do artigo 991 do Código Civil, que possui a seguinte redação:

 “Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.”

5. Conforme se observa a partir do dispositivo transcrito acima, de fato, a realização do objeto social, bem como todo cumprimento de obrigações, nas SCPs, são de responsabilidade exclusiva do sócio ostensivo. Por serem despersonalizadas, as SCPs não têm capacidade jurídica para assumir direitos e obrigações e, portanto, não podem ser contribuintes do ICMS. Dessa forma, também não devem se inscrever no âmbito estadual por disposição dos artigos 9º e 19 do RICMS/2000.

6. Em vista da vinculação do sistema cadastral entre a Receita Federal do Brasil – RFB e o Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado - CADESP, a inscrição no âmbito federal pode gerar, de forma automática, uma inscrição estadual da SCP. Se este for o caso, enquanto não houver a baixa da inscrição estadual, a fim de não descaracterizar as peculiaridades das SCPs, entende-se que as obrigações acessórias decorrentes devem ser cumpridas em nome do sócio ostensivo (em vista do que dispõe o artigo 498 do RICMS/2000).

7. Assim, ao efetuar sua inscrição no CNPJ, caso seja automaticamente gerado o número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, recomenda-se que a Consulente dirija-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para solicitar a baixa dessa inscrição em função do disposto nesta Resposta.

8. Ressalte-se, por fim, que o entendimento exarado nesta resposta limita-se às obrigações acessórias decorrentes da legislação deste Estado, não se estendendo àquelas de atribuição de demais entes.

9. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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