RC 2124/2013
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07/05/2022 15:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2124/2013, de 08 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Remessa de Mercadorias para o exterior – Operação de exportação.

 

I - A “saída de mercadoria com destino ao exterior” configura operação de exportação, para fins de aplicação da legislação do ICMS, especialmente o disposto nos artigos 7º, V, e 439 e seguintes (no que for cabível) do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. O Consulente identifica-se como “farmacêutico, que pretende vender medicamentos para pessoas físicas (brasileiros) residentes em outros países, por meio do comércio eletrônico, com pagamentos efetuados antecipadamente, através de cartão de crédito, e entrega das mercadorias pelo correio”.

 

2. Após se reportar aos artigos 7º e 439 a 449 do RICMS/2000, indaga se haveria alguma restrição para a abertura de sua empresa e se as operações descritas poderiam ser caracterizadas como "exportação", para efeitos da tributação do ICMS. 

 

 

Interpretação

 

1. Informamos que, nos termos dos artigos 510 e 513, II, “a”, do RICMS/2000, a consulta tributária tem por finalidade esclarecer dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação que suscitaram a dúvida, não se prestando ao esclarecimento de indagação genérica, tal como a primeira indagação formulada na presente, sobre a existência de “alguma” restrição para a abertura de empresa com a finalidade descrita.

 

2. Por essa razão, declaramos a consulta ineficaz, quanto à primeira indagação, cm fundamento no artigo 517, V, do RICMS/2000.

 

3. Quanto à segunda indagação, informamos que a “saída de mercadoria com destino ao exterior” configura operação de exportação, para fins de aplicação da legislação do ICMS, especialmente o disposto nos artigos 7º, V, e 439 e seguintes (no que for cabível) do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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