Você está em: Legislação > RC 2124/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2124/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.124 08/10/2013 05/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Exportação Obrigação principal Ementa <p>ICMS – Remessa de Mercadorias para o exterior – Operação de exportação. <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I - A “saída de mercadoria com destino ao exterior” configura operação de exportação, para fins de aplicação da legislação do ICMS, especialmente o disposto nos artigos 7º, V, e 439 e seguintes (no que for cabível) do RICMS/2000. <o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:02 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2124/2013, de 08 de Outubro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2017. Ementa ICMS Remessa de Mercadorias para o exterior Operação de exportação. I - A saída de mercadoria com destino ao exterior configura operação de exportação, para fins de aplicação da legislação do ICMS, especialmente o disposto nos artigos 7º, V, e 439 e seguintes (no que for cabível) do RICMS/2000. Relato 1. O Consulente identifica-se como farmacêutico, que pretende vender medicamentos para pessoas físicas (brasileiros) residentes em outros países, por meio do comércio eletrônico, com pagamentos efetuados antecipadamente, através de cartão de crédito, e entrega das mercadorias pelo correio. 2. Após se reportar aos artigos 7º e 439 a 449 do RICMS/2000, indaga se haveria alguma restrição para a abertura de sua empresa e se as operações descritas poderiam ser caracterizadas como "exportação", para efeitos da tributação do ICMS. Interpretação 1. Informamos que, nos termos dos artigos 510 e 513, II, a, do RICMS/2000, a consulta tributária tem por finalidade esclarecer dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação que suscitaram a dúvida, não se prestando ao esclarecimento de indagação genérica, tal como a primeira indagação formulada na presente, sobre a existência de alguma restrição para a abertura de empresa com a finalidade descrita. 2. Por essa razão, declaramos a consulta ineficaz, quanto à primeira indagação, cm fundamento no artigo 517, V, do RICMS/2000. 3. Quanto à segunda indagação, informamos que a saída de mercadoria com destino ao exterior configura operação de exportação, para fins de aplicação da legislação do ICMS, especialmente o disposto nos artigos 7º, V, e 439 e seguintes (no que for cabível) do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário