Você está em: Legislação > RC 21253/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A gorjeta cobrada como adicional, em percentual não superior a 10% do valor total da conta, fica excluído da base de cálculo do ICMS cumpridos os demais requisitos do § 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000, devendo ser discriminada no respectivo documento fiscal como um item separado.<o:p jquery19103173496080647541="1058" jquery19109488804184940602="965"></o:p></font></span></p> <p jquery19103173496080647541="1059" jquery19109488804184940602="966"><span jquery19103173496080647541="1060" jquery19109488804184940602="967"><font face="Calibri" jquery19103173496080647541="1061" jquery19109488804184940602="968">II. Os campos elencados devem receber os seguintes códigos: (i) CFOP com o código 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado); (ii) CSOSN com o código 103 (Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta) e (iii) código da NCM com o valor “99”.<span jquery19103173496080647541="1062" jquery19109488804184940602="969"> </span></font><o:p jquery19103173496080647541="1063" jquery19109488804184940602="970"></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:11 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21253/2020, de 27 de maio de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/05/2020EmentaICMS – Base de cálculo – Exclusão do valor da gorjeta (§ 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000) – Gorjeta até 10% do valor da conta – CFOP – CSOSN – NCM. I. A gorjeta cobrada como adicional, em percentual não superior a 10% do valor total da conta, fica excluído da base de cálculo do ICMS cumpridos os demais requisitos do § 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000, devendo ser discriminada no respectivo documento fiscal como um item separado. II. Os campos elencados devem receber os seguintes códigos: (i) CFOP com o código 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado); (ii) CSOSN com o código 103 (Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta) e (iii) código da NCM com o valor “99”. Relato 1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que, segundo registro no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2/01), apresenta dúvida a respeito da inclusão ou não da gorjeta na base de cálculo do ICMS. 2. Informa que os valores das gorjetas não ultrapassam os 10% do valor total da conta e que se encontram discriminados no documento fiscal, e cita o § 4º - A do artigo 37 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e a cláusula primeira do Convênio ICMS 125/2011. 3. Em seguida, indaga: 3.1. Se pode excluir o valor da gorjeta compulsória da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares; e 3.2. Na hipótese de ser afirmativa a resposta da questão anterior, quais os valores que devem ser indicados no Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) e código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) correspondente às gorjetas na emissão de documentos fiscais no equipamento SAT. Interpretação 4. Registre-se, em primeiro lugar, que o § 4º-A foi acrescentado ao artigo 37 do RICMS/2000 por meio do Decreto estadual 58.374/12, com base na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 125/2011, que autorizou que a gorjeta fosse excluída da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta. 5. Isso posto, assim prevê o artigo 37, § 4º-A, do RICMS/2000: “Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII): (...) § 4º-A - O valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.374, de 06-09-2012; DOE 07-09-2012) 1 - não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta; 2 - tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal; 3 - tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento: a) documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea; b) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório; c) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento. 4 - o benefício e condições previstos neste parágrafo aplicam-se também a contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional."”. 6. Observa-se que o § 4º-A, em relação às gorjetas cobradas (compulsórias) de clientes, e para que esse valor seja excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, estabelece que: (i) o valor correspondente à gorjeta “não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta” (item 1 do §4º-A); (ii) o valor da gorjeta deve ser destacado no documento fiscal (item 2 do §4º-A); e (iii) o benefício e requisitos especificados no §4º-A podem ser aplicados ao contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. 7. Por outro lado, embora não questionado, na situação em que seja adotada a sistemática de gorjeta espontânea, devem ser obedecidos os pontos destacados no item 3 do § 4º-A do artigo 37. 8. Com relação ao questionamento do subitem 3.2, na condição em que todos os requisitos sejam atendidos, a gorjeta cobrada do cliente, limitada a 10% do valor da conta, deve ser inserida como um item, indicando os campos: (i) CFOP com o código 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado); (ii) CSOSN com o código 103 (Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta) e (iii) código da NCM com o valor “99”. 9. Desse modo, considera-se respondidos os questionamentos da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário