RC 2126/2013
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07/05/2022 15:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2126/2013, de 09 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Convênio ICMS-110/2007

 

I. Estão sujeitas à substituição tributária neste Estado as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento, conforme item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009. 

 

II. Nas operações que destinem a estabelecimento situado neste Estado de São Paulo produtos indicados no § 1º do Convênio ICMS-110/2007, não se aplica a substituição tributária, tendo em vista que tais produtos não estão arrolados no RICMS/2000.

 

III. As operações interestaduais e internas com referidos produtos subordinam-se às normas comuns da legislação do imposto.

 


Relato

 

1. A Consulente informa que “é filial paulista de empresa sediada no Estado do Paraná e tem por objeto social o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados e comércio por atacado de peças e acessórios, lubrificantes pneus, entre outros”.

 

2. Registra que “pergunta de maneira genérica sobre os procedimentos que concernem às operações com produtos classificados no Convênio de ICMS 110/2007  Cláusula primeira, § 1º”, a qual transcreve.

 

3. Por fim, indaga: “nosso questionamento é se estes produtos com os NCM destacado para o autopeças são aditivos e fluidos para veículos,  a duvida é se estes produtos podem ser considerados substituição tributária em SP, pois nos outros estados já são conforme este convenio destacado, e como tem a portaria cat 36/2013 que regulamenta as margens podemos considerar?”

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, lembramos que o Convênio ICMS-110/2007 autorizou os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ali relacionados, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos.

 

5. Observamos que o § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICMS-110/2007, transcrito pela Consulente, prevê a aplicação da substituição tributária aos seguintes produtos, ainda que não derivados de petróleo:

 

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, classificados na posição 3811 da NBM/SH;

 

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, , classificados no código 3819.00.00 da NBM/SH;

 

c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, classificados no código 3820.00.00 da NBM/SH.

 

6. Feitas essas observações, esclarecemos que no Estado de São Paulo “estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento” (item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009).

 

7. Sendo assim, tendo em vista que a aplicação da substituição tributária restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no RICMS/2000, e que os produtos mencionados no § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS-110/2007 não se encontram arrolados no citado regulamento, não é aplicável a sistemática da substituição tributária às operações que destinem tais produtos a estabelecimento localizado neste Estado de São Paulo.

 

8. Logo, as operações interestaduais e internas com referidos produtos subordinam-se às normas comuns da legislação do imposto.

 

9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

 

10. Por fim, a título informativo, esclarecemos que a Portaria CAT-36/2013, mencionada pela Consulente, alterou a Portaria CAT-40/2003, a qual divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo. Note-se que o artigo 412 do RICMS/2000 atribui aos estabelecimentos indicados em seus incisos (I a V) a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes até o consumo final, realizadas com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gás liquefeito, propano ou butano, ou seja, refere-se somente a operações com petróleo ou com combustíveis ou lubrificantes dele derivados.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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