RC 2127/2013
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07/05/2022 15:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2127/2013, de 09 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Imunidade – Operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico

 

I. Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizam operações com não incidência do imposto deverão ser cadastrados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune – RECOPI –, com indicação das atividades desenvolvidas, utilizando a classificação prevista no § 1º do artigo 4º da Portaria CAT 14/2010.

 

II. Não há óbice a que o contribuinte que possui estoque de papel imune, adquirido ao abrigo da não incidência do ICMS, observada a Portaria CAT 14/2010, que deixa de desempenhar a atividade de impressão de livro, jornal e periódico, venda o papel para outro estabelecimento também cadastrado no sistema RECOPI, situação em que continuará sendo aplicada a não-incidência do imposto, desde que observada a Portaria CAT 14/2010.

 

III. Caso seja dada outra destinação ao papel, haverá incidência do ICMS na operação, devendo o imposto ser recolhido através de guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação não fosse efetuada com não incidência (artigo 14, II, da Portaria CAT 14/2010 c/c artigo 5º do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade principal “suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação”, solicita “esclarecimentos referentes ao estoque de papel imune”.

 

2. Expõe que “adquiriu o papel acima citado com imunidade tributária, conforme artigo 150, inciso VI, letra d, da Constituição Federal. Todavia, informa que “não desempenha mais a atividade de impressão de livros, jornais e periódicos, atividade essa amparada pela imunidade tributária constitucional”.

 

3. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

 

3.1. “O estoque em questão, não será mais utilizado para a impressão de jornais, dessa forma qual a destinação correta que a empresa deverá direcionar o estoque em questão?”

 

3.2. “Poderá vender o estoque, para gráficas que são cadastradas no RECOPI e que são autorizadas a comprar papel com imunidade?”

 

3.3. “Se sim, essa venda será tributada? De acordo com a Portaria CAT 14 de 10/02/2010, artigo 2º -A, toda e qualquer destinação diversa do permitido, deverá ser tributada. Segue texto da Portaria:

 

‘Art. 2º-A – o imposto incidirá sobre o papel não destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, ainda que listado no Anexo I. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010)’

 

3.4. “Se devido o recolhimento do ICMS sobre esse estoque, qual é a base de cálculo que devo utilizar, a partir de que data é devido o recolhimento, e como corrigi-lo?”

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, note-se que Portaria CAT 14/2010, mencionada pela Consulente, disciplina o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune – RECOPI.

 

5. Os artigos 1º e 2º da referida Portaria CAT determinam o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune – RECOPI, nos seguintes termos:

 

“Art. 1º - A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico depende de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, nos termos desta portaria.

 

Art. 2º - O prévio reconhecimento da não incidência do imposto somente será conferido às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune - RECOPI.

 

Parágrafo único - O prévio reconhecimento nos termos desta portaria será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

 

Art. 2º-A - O imposto incidirá sobre o papel não destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, ainda que listado no Anexo I. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010)”         (grifos nossos).

 

6. Por sua vez, o § 1º do artigo 4º dessa portaria, estabelece que:

 

“Art. 4º - Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI, devendo imprimir, em 2 (duas) vias, formulário gerado pelo sistema, que deverá ser apresentado ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento matriz ou de outro do mesmo titular, eleito em razão da preponderância de operações realizadas com a não incidência do imposto, instruído com os seguintes documentos:

 

(...)

 

§1º – Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações com não incidência do imposto deverão ser cadastrados no Sistema RECOPI, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

 

1 - fabricante de papel (FP);

 

2 - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

 

3 - importador (IP);

 

4 - distribuidor (DP);

 

5 - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP).

 

6 – convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

 

7 – armazém geral ou depósito fechado (AP).

 

(...)”. (grifos nossos).

 

7. Observamos que a Portaria CAT 14/2010 estabelece procedimentos, entre eles o credenciamento no RECOPI, para que o contribuinte possa obter da Secretaria da Fazenda o prévio reconhecimento para aplicar a não incidência quando efetuar operações com papel destinado à impressão de livros jornais e periódicos.

 

7.1. Portanto, o contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livros jornais e periódicos, ao abrigo da não incidência  deve se credenciar no RECOPI.

 

8. Da análise dos dispositivos supra transcritos, depreende-se que não há óbice a que o contribuinte que possui estoque de papel imune, adquirido ao abrigo da não incidência do ICMS, observada a Portaria CAT 14/2010, que deixa de desempenhar a atividade de impressão de livro, jornal e periódico, venda o papel para outro estabelecimento também cadastrado no sistema RECOPI, situação em que continuará sendo aplicada a não-incidência do imposto, desde que observada a Portaria CAT 14/2010.

 

9. Em relação ao estoque, cabe-nos ainda analisar o disposto no artigo 14 da Portaria CAT 14/2010, que trata especificamente de “informações relativas aos estoques”:

 

“Art. 14 - O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no módulo de controle de estoques do Sistema RECOPI, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I desta portaria, relativas:

 

I - ao saldo no final do período; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010)

 

II – às operações com incidência do imposto, devido nos termos do artigo 5º do Regulamento do ICMS; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010)

 

III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

 

IV – às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, nos termos do Anexo I, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010)

 

V – aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010)

 

VI – aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-114/10, de 23-07-2010; DOE 24-07-2010)”

 

10. Tendo em vista a previsão contida no artigo 14, II, da Portaria CAT 14/2010, acima transcrito, conclui-se que, caso seja dada outra destinação ao papel, por exemplo venda para estabelecimento que não realize impressão de livro, jornal e periódico, haverá incidência do ICMS na operação, devendo o imposto ser recolhido através de guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação não fosse efetuada com não incidência, conforme prevê o artigo 5º do RICMS/2000:

 

“Artigo 5º - O benefício fiscal que dependa de requisito não prevalecerá se este não for satisfeito, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação (Lei 6.374/89, art. 6º,).

 

Parágrafo único - O pagamento do imposto far-se-á, mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria.”

 

10.1. Tal ocorrência deverá ser informada, pelo contribuinte credenciado, mediante preenchimento de dados no módulo de controle de estoques do Sistema RECOPI, conforme prevê o “caput” do artigo 14 da Portaria CAT 14/2010.

 

10.2. Quanto à base de cálculo do imposto devido, lembramos que de acordo com o artigo 37 do RICMS/2000, “Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):

 

I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação; (...)”

 

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

 

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (...)”

 

11. Caso a Consulente tenha dúvida quanto ao cálculo do imposto devido, poderá buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, uma vez que compete à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), desta Secretaria da Fazenda, nos termos do disposto nos artigos 8º e seguintes do Decreto n.º 44.566/1999, analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes a procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.

 

12. Por fim, cabe-nos consignar que em consulta ao Cadastro da Consulente (Cadesp), verificamos que a “impressão de jornais” (CNAE 1811-3/01) consta como atividade secundária do estabelecimento de sua filial de I.E. 795.324.515.110 e C.N.P.J. 48.197.859/0004-01. A esse respeito, importante lembrar que a Consulente deve providenciar a devida alteração em seu cadastro, conforme dispõe o artigo 29, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000, caso não pretenda mais exercer a atividade de impressão de jornais por meio daquela filial.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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