RC 2128/2013
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07/05/2022 15:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2128/2013, de 15 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ICMS COBRADO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - ESTABELECIMENTO RURAL QUE FAZ JUS À ISENÇÃO DO IMPOSTO, CONFORME INCISO I ARTIGO 29 DO ANEXO I DO RICMS/2000.

 

I. No fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural, que efetivamente mantiver exploração agrícola ou agropastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a fornecedora deverá abster-se de destacar o imposto no documento fiscal correspondente, transferindo-lhe o benefício fiscal mediante a redução do valor da operação no montante equivalente ao valor do imposto, nos termos do § 1º do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 (item 3 da Decisão Normativa CAT-01/2012).

 

II. Para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT-83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, se fazendo necessária a sua autorização expressa nos termos do artigo 166 do CTN.

 


Relato

 

1. O Consulente, produtor rural, cuja CNAE corresponde ao “cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente”, informa que sua dúvida está relacionada ao “reembolso e isenção de ICMS de energia elétrica para produtor rural”. Assim, indaga:

 

“Posso reaver os valores de ICMS cobrados na conta de energia elétrica da [concessionário de energia elétrica] e pedir a isenção futura?”

 

 

Interpretação

 

2. De início, registre-se que, embora o Consulente não tenha indicado qual o dispositivo da legislação suscitou sua dúvida, infere-se do relato que se trata do inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000.

 

3. Assim, é premissa da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT-01/2012 por parte do Consulente, uma vez que essa norma aprovou entendimento sobre o alcance da isenção prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000.

 

4. Sobre a aplicabilidade desse dispositivo, esta Consultoria Tributária já expendeu entendimento no sentido de que é isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo de estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou agropastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo obrigatória a sua aplicação pela concessionária de energia elétrica, a partir da comprovação dos referidos requisitos.

 

5. No tocante à repetição de indébito, este órgão consultivo também já se manifestou anteriormente, no sentido de que somente a concessionária de energia elétrica, ou seja, o contribuinte de direito, tem legitimidade para requerer a restituição do imposto indevidamente pago, perante a Secretaria da Fazenda, mediante apresentação de autorização, por escrito, do seu cliente (o Consulente), adquirente da energia elétrica e contribuinte de fato (artigo 166 do CTN).

 

6. Assim, para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT-83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, se fazendo necessária a sua autorização expressa nos termos do artigo 166 do CTN.

 

7. Ante o exposto, sugerimos que o Consulente solicite à concessionária de energia elétrica que esta obtenha, junto ao Posto Fiscal de vinculação de suas atividades, informações sobre os procedimentos necessários para ingressar com o requerimento de repetição de indébito.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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