RC 21291/2020
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07/05/2022 21:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21291/2020, de 14 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/05/2020

Ementa

ICMS – Armazém Geral – Obrigações acessórias – Armazém Geral, depositante e adquirente da mercadoria, todos, localizados em território paulista – Recusa de recebimento da mercadoria pelo adquirente com retorno para o armazém geral.

I. Quando o adquirente da mercadoria recusa seu recebimento com retorno para o Armazém Geral, o depositante deve emitir uma Nota Fiscal de remessa simbólica para o Armazém Geral, sob o CFOP 5.905.

II. O depositante deve emitir Nota Fiscal de entrada para documentar o retorno da mercadoria não recebida por adquirente, sob o CFOP 1.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento), ou ainda 1.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), conforme o caso.

 

Relato

1. A Consulente, que se dedica à fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira (CNAE 46.84-2/99), apresenta dúvida sobre os procedimentos a serem adotados nas situações em que o adquirente da mercadoria recusa seu recebimento nas hipóteses em que a mercadoria não transitou pelo estabelecimento alienante, tendo sido enviada diretamente de Armazém Geral.

2. Informa que, em algumas ocasiões, quando da recusa de recebimento, pelo adquirente, de mercadorias que estavam depositadas em Armazém Geral, solicita que transportadora retorne as mercadorias diretamente ao Armazém, sendo todas essas operações praticadas dentro do Estado de São Paulo.

3. Por fim, indaga:

3.1. Se a recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução, e se é possível utilizar o CFOP 1202 nesta hipótese; e

3.2. Qual CFOP deve ser utilizado para documentar o retorno e a entrega da mercadoria ao Armazém Geral pela transportadora, tendo em vista a mercadoria não ter retornado e nem transitado no estabelecimento do remetente. 

   

Interpretação

4. Inicialmente, importante consignar que devido ao relato da Consulente ter sido realizado de forma sucinta, será adotada a premissa, para efeitos da resposta desta consulta, que o envio da mercadoria se deu em conformidade com todos os preceitos do Anexo VII do RICMS/2000, em especial seu artigo 8º que determina os procedimentos para a “saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento”. Assim, está resposta abordará especificamente os procedimentos para o respectivo retorno ao armazém geral em virtude de mercadoria não entregue (recusa), devendo a Consulente realizar nova consulta no caso da existência de alguma informação adicional que não tenha sido abordada nesta resposta.

5. Isso posto, informa-se que a recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento nem emitiu o documento fiscal referente a sua saída.

6. Por sua vez, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000 expressamente conceitua como “devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”.

7. Em decorrência, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, na medida em que tem como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.

8. Nesse sentido, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000. Nesse sentido, o inciso I do referido artigo determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original.

9. Nesse sentido, tendo a Consulente e o Armazém Geral adotado todos os preceitos determinados pelo Anexo VII do RICMS/2000, especificamente o seu artigo 8º, deverão ser seguido os respectivos procedimentos inversos para amparar a devolução, cumulado com o artigo 453 que dispõe acerca dos procedimentos previstos para recusa.

10. Dessa forma, a Consulente depositante deverá emitir Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, ainda em conformidade com o artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, informa-se que os dados do destinatário que se recusou a receber a mercadoria não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como devolução, uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão.

10.1 Sendo assim, a Consulente será a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nesses campos (remetente e destinatário).

10.2. Frise-se ainda que, na mesma linha do artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, o § 15, do artigo 127, do mesmo Regulamento, ao tratar da Nota Fiscal de devolução, estabelece que:

“Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97)::

(...)

§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

(...)”.

10.3. Assim, reitera-se que, na Nota Fiscal de entrada relativa à devolução, devem restar consignadas as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original que a Consulente emitiu para o adquirente das mercadorias.

10.4 Destaca-se que o CFOP a ser consignado na Nota Fiscal prevista no artigo 453, inciso I é o 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento), ou ainda 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), conforme o caso.

10.5. Esta Nota Fiscal de entrada de devolução faz correspondência com a respectiva Nota Fiscal de saída prevista no caput do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000 e cujos dados naquela devem constar (vide item 10.3)

11. Adicionalmente, em retorno à Nota Fiscal prevista no § 1º do referido artigo 8º do Anexo VII, a Consulente depositante deverá emitir Nota Fiscal de remessa simbólica em nome do Armazém Geral, com o CFOP 5905 (Remessa para depósito fechado ou armazém geral), sem destaque do imposto, adequando a entrega física das mercadorias retornadas diretamente ao armazém, devendo referenciar as Notas Fiscais emitidas na operação inicial (venda de mercadoria depositada em armazém geral), bem como na de devolução (exposta no item 10 da presente resposta). 

12. Com esses esclarecimentos, dá-se por respondidos os questionamentos da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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