RC 2129/2013
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07/05/2022 15:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2129/2013, de 15 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 313-Y DO RICMS/2000 – AQUISIÇÃO, POR ESTABELECIMENTO FABRICANTE, DE MERCADORIAS ENQUADRADAS NA MESMA MODALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DOS PRODUTOS QUE FABRICA.

 

I. Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (artigo 264, IV e § 1º, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados”, conforme CNAE, informa que:

 

“ - Operação: Natureza da operação e atividade

 

ICMS – Substituição Tributária:

 

A consulente atua no ramo de “Fabricação, importação e comércio de produtos trefilados de ferro e aço”, e dentre suas operações realiza industrialização por transformação de matérias primas e o comércio de produtos adquiridos por importação.

 

Os produtos de fabricação própria e/ou importados diretamente estão enquadrados nos códigos NCM 73.18.16.00 (Porcas roscadas) e NCM 73.18.19.00 outros (porcas rebites roscados), ambos incluídos na sistemática de substituição tributária nos Artigos 313-Y do RICMS/2000.

 

A consulente pretende adquirir parte da sua linha de produtos fabricados (porcas e rebites roscados) no mercado de nacional, para revenda, sem adicionar processo de industrialização.

 

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

A consulente, através desta consulta, visa buscar a confirmação sobre a possibilidade de aquisição de produtos similares aos de produção própria, enquadrados nos mesmos NCMs dos produtos fabricados, a saber NCM 73.18.16.00 e NCM 73.18.19.00  sem enquadramento no regime de Substituição tributária, conforme nosso entendimento do artigo 264, inciso IV, do RICMS.

 

Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

 

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

 

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

 

Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

 

O dispositivo legal acima mencionado prevê que a indústria que adquirir produtos de fabricação nacional, para revenda, fica desobrigada de adquirir os referidos estoques com o regime da substituição tributária, pois, uma vez que, sendo contribuinte passivo na saída das mercadorias de seu estabelecimento, se obriga a cumprir com a aplicação e recolhimento da substituição tributária para seus clientes, quando aplicável.

 

Esta regra se aplicaria quando for respeitada a condição de mesma modalidade de substituição tributária. No caso em pauta, os produtos de revenda, bem como os produtos de fabricação própria, são classificados na lista do artigo 313-Y do RICMS/2000 e, portanto, tem a mesma modalidade de substituição tributária, qual seja substituição por antecipação.

 

Apresentada nossa interpretação da legislação seguem nossas dúvidas:

 

1) A consulente poderá adquirir, para revenda, sem processar operações industriais, produtos similares, enquadrados no mesmo grupo de NCM, qual seja, 73.18.16.00 e 73.18.19.00, considerando tais produtos como “mesma mercadoria ou outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição”, e portanto, dispensada do ICMS-ST previsto no Artigo 264, Inciso IV do RICMS/00?”

 

 

Interpretação

 

2. Cabe observar, inicialmente, que a Consulente não informou a descrição das mercadorias que pretende adquirir para revenda nem a sua procedência exata, de maneira que a presente resposta se restringe às aquisições de fornecedor paulista e parte do pressuposto de que os “produtos similares aos de produção própria, enquadrados nos mesmos NCMs dos produtos fabricados, a saber NCM 73.18.16.00 e NCM 73.18.19.00” que a Consulente pretende adquirir estão sujeitos à substituição tributária do artigo 313-Y do RICMS/2000.

 

3. Isso posto, assim prevê o artigo 264, IV, e § 1º, do RICMS/2000:

 

“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

 

(...)

 

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

 

(...)

 

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.089, de 15-04-2013; DOE 16-04-2013)

 

(...)”

 

4. Da leitura do dispositivo transcrito se observa que não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

 

4.1 Convém esclarecer, neste ponto, que a expressão “mesma modalidade de substituição” refere-se a mercadorias cuja substituição tributária esteja prevista no mesmo artigo do RICMS/2000.

 

5. Dessa forma, tendo em vista que os produtos fabricados pela Consulente e as mercadorias que pretende adquirir pertencem à mesma modalidade de substituição tributária (ver pressuposto colocado no item 2), constante do artigo 313-Y do RICMS/2000, a aquisição de tais mercadorias de estabelecimento responsável pela retenção do imposto, localizado neste Estado, deve ser feita sem a aplicação da substituição tributária em referência, em conformidade com o artigo 264, IV, ora transcrito, cabendo à Consulente a responsabilidade pela retenção do imposto relativo às saídas subsequentes de tais mercadorias, conforme § 1º desse dispositivo, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal emitido pelos seus fornecedores.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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