Você está em: Legislação > RC 21301/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Não há perda do bene</span><span>fí</span><span>cio isentivo na transmissão do veículo para seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo.<o:p></o:p></span></font></p> <p jquery19104604762347687815="908"></span></font> <p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:06 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21301/2020, de 17 de março de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2020Ementa ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Perda total de veículo automotor adquirido por deficiente com isenção do ICMS – Transmissão para seguradora. I. Não há perda do benefício isentivo na transmissão do veículo para seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo. Relato1. O Consulente, pessoa física, informa que possuía veículo automotor adquirido com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/2012. 2. Relata que, em 22/07/2019, em decorrência de um acidente de trânsito, houve a perda total desse veículo, bem que foi integralmente indenizado pela sua seguradora levando em consideração o valor constante da Tabela FIPE para veículo PCD. 3. Acrescenta que não transcorreram os quatro anos da data da aquisição do veículo adquirido com a referida isenção (aquele que foi indenizado pela seguradora em razão de sua perda total) e entende que não é obrigado a recolher o ICMS isentado na aquisição daquele veículo em razão da transmissão do veículo à seguradora, no caso da perda total do veículo, conforme inciso I do parágrafo único da Cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2012. 4. Informa não estar conseguindo uma nova isenção do imposto para aquisição de um novo veículo, indagando se está correto seu entendimento. Interpretação 5. Observa-se, inicialmente, que o Consulente não informa o seu domicílio e nem o local onde ocorreu a aquisição do veículo objeto de consulta. Diante da ausência dessas informações e, considerando que o Consulente informa o prazo de 04 anos constante no Convênio ICMS 38/2012, a presente resposta partirá do pressuposto de que o veículo foi adquirido em outro Estado. 6. Nesse sentido, cumpre registrar que o Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 63.603, de 23 de julho de 2018 não ratificou o Convênio ICMS 50/18, que alterou o Convênio ICMS 38/12. Dessa forma, permanecem vigentes no Estado de São Paulo, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS 38/12. 7. Referente à incidência do ICMS no caso de transferência de veículo com perda total para seguradora, transcreve-se o artigo 19, § 11, item 1, e § 12, item 1 , do Anexo I, do RICMS/2000, que trata de isenção na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência ou autista: “Artigo 19 - (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS-38/12). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.897, de 20-02-2013; DOE 21-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) (...) § 11 - O beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de: 1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (...) § 12 - Não se aplica o disposto no item 1 do § 11 nas hipóteses de: 1 - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; (...)” 8. Conforme se verifica, o beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de dois anos da data da aquisição (no caso do Consulente, quatro anos), à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal. Entretanto, o item 1 do § 12 do citado artigo exclui a exigência do imposto no caso de transmissão para a seguradora nas hipóteses de roubo, furto ou perda total do veículo. 9. Desta forma, no caso do Consulente, considerando que houve transferência do veículo para a seguradora devido à perda total do veículo, não há perda do benefício isentivo (não incidindo, portanto, o ICMS). 10. Por último, em se tratando de questionamentos referentes a procedimentos operacionais envoltos no processo de pedido de isenção do ICMS na aquisição de veículo, nos termos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, cada situação deve ser avaliada de maneira individual, uma vez que existem peculiaridades atinentes a cada caso concreto. Desse modo, para informações sobre a operacionalização e validação dos procedimentos formais questionados, bem como acerca diversos procedimentos necessários à regularização e verificação da situação do contribuinte, questões estas de ordem técnico-operacional, recomenda-se que o Consulente dirija-se ao Posto Fiscal de sua jurisdição, tendo em vista que, de acordo com o artigo 55, do Decreto nº 64.152/2019, compete ao Posto Fiscal, não só, atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, bem como executar os serviços internos necessários à formalização do seu pedido. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário