RC 21303/2020
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07/05/2022 21:22

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21303/2020, de 13 de outubro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/10/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com cervejas e chopes - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.

 

I. Nas operações internas com cervejas e chopes, sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituto deverá utilizar, para cálculo do imposto da operação própria, a alíquota interna, prevista no artigo 54-A do RICMS/2000, aplicando-a sobre a base de cálculo da operação própria, e, para cálculo do imposto para fins de substituição tributária, além da mesma alíquota interna, a alíquota adicional de 2%, conforme disposto no artigo 56-C, aplicando-as sobre a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária.

 

II. A responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento), de que trata o artigo 56-C do RICMS/2000, a partir de 23/02/2016, conforme prevê o § 4º do artigo 293 do RICMS/2000, é do substituto tributário indicado nesse artigo.

 

III. Deverão ser observadas as disposições do § 3º do artigo 56-C do RICMS/2000 em relação ao imposto correspondente à alíquota adicional de 2%, dentre elas, o recolhimento em separado pelo substituto tributário, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP.

 

Relato

1.                    A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de cervejas e chopes”, conforme CNAE (11.13-5/02), informa que o principal produto que comercializa é o chope, classificado no código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em operações internas e com outros Estados, produto hoje enquadrado no regime da substituição tributária e com cobrança do adicional de 2% do FECOEP (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza).

 

2.                    Afirma que o Decreto n° 61.838/2016 e o artigo 56-C do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) estabelecem que, relativamente ao adicional de 2% do FECOEP, seja feito o cálculo sobre uma mercadoria com incidência do ICMS-ST e que, considerando que não pode ter compensação de crédito, apresenta exemplo de cálculo, referente a operação interna, com cobrança de substituição tributária.

 

3.                    Pergunta se o cálculo está sendo efetuado de forma correta e como informar os valores na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Interpretação

4.                    Informamos, preliminarmente, que a resposta à consulta tributária não se presta à confirmação da correção de cálculos ou a sua convalidação, de maneira que a presente resposta limita-se a analisar, de maneira geral, a matéria perguntada à luz da legislação aplicável.

 

5.                    Isso posto, informamos que a Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015, instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP no Estado de São Paulo, prevendo, em seu artigo 1º, § 2º, que uma das principais fontes de recursos do Fundo deve ser constituída pela arrecadação do ICMS, resultante da adição de 2 (dois) pontos percentuais às alíquotas incidentes em operações e prestações com bebidas alcóolicas, classificadas na posição 2203 da NCM, e fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM.

 

6.                    A regulamentação da cobrança do referido adicional de 2% na alíquota do ICMS foi feita pelo Decreto nº 61.838, de 18 de fevereiro de 2016, com efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2016, que, dentre outros feitos, incluiu os artigos 54-A e 56-C ao RICMS/2000, abaixo transcritos:

 

“Artigo 54-A - Aplica-se a alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações internas com bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 25, acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015). (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016)”

 

“Artigo 56-C - Haverá um adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações destinadas a consumidor final localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada, com os seguintes bens e mercadorias: (Lei 16.006/15, artigo 2º, I): (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016)

 

I - bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

 

II - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

 

§ 1º - A totalidade do imposto correspondente ao adicional previsto no “caput” será destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP;

 

§ 2º - O adicional de que trata este artigo será devido, também, nas operações:

 

1 - sujeitas ao regime da substituição tributária;

 

2 - de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final;

 

3 - de aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, realizadas por consumidor final.

 

§ 3º - O imposto correspondente ao adicional previsto neste artigo deverá ser declarado nos termos dos artigos 253 a 258 e recolhido em separado, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP:

 

1 - pelo contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo:

 

a) enquadrado no Regime Periódico de Apuração, até o dia indicado no Anexo IV;

 

b) optante pelo Simples Nacional, até o último dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

 

2 - pelo contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, até o momento de ocorrência do fato gerador, devendo, neste caso, a guia ou documento de recolhimento mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria.

 

§ 4º - Salvo disposição em contrário, o imposto correspondente ao adicional previsto neste artigo não poderá ser compensado com quaisquer créditos.”

 

7.                    O artigo 6º do Decreto nº 61.838/2016 prevê que esse decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23/02/2016. Dessa forma, a alíquota aplicável nas operações internas com bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da NCM, ainda que se tiverem iniciado no exterior, a partir de 23/02/2016, é de 20% (vinte por cento).

 

8.                    Observamos, ainda, que o inciso V do artigo 2º do Decreto nº 61.838/2016 acrescentou o § 4º ao artigo 293 do RICMS/2000, o qual estabelece a substituição tributária nas operações de saída, entre outros, de cervejas e chopes, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, conforme abaixo transcrito:

 

“Artigo 293 - Na saída de cervejas, chopes, refrigerantes, água e outras bebidas indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso IX e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)

 

I - a estabelecimento de fabricante, inclusive de engarrafador de água, ou de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo VI, como segue:

 

a) do fabricante, inclusive do engarrafador de água, do importador ou do arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida;

 

b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipado do imposto;

 

III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

 

(...)

 

§ 4º - O disposto nesta seção aplica-se também ao imposto correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016)”

 

9.                    Sendo assim, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C do RICMS/2000, a partir de 23/02/2016, conforme prevê o § 4º do artigo 293 do RICMS/2000, é do substituto tributário indicado nesse artigo, na hipótese sob análise, da Consulente, na condição de fabricante de chope.

 

10.                  Assim, deve a Consulente, na condição de substituta tributária, emitir o documento fiscal conforme artigo 273 do RICMS/2000:

 

"Artigo 273 - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, I, "l" e V, "c" e "d", e § 23, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, os primeiros e o último, pelo Ajuste SINIEF-2/96, cláusula primeira):

 

I - a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;

II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

III - a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.295, de 04-08-2008; DOE 05-08-2008)

 

§ 1º - Deverá ser consignado no campo ‘Informações Complementares’ do documento fiscal de que trata este artigo a expressão ‘O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS’.

 

(...)

 

§ 5º - O sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido.

(...).”

 

11.                  Frise-se, por oportuno, que o Decreto nº 61.838/2016 acrescentou o § 3º ao artigo 56-C do RICMS/2000:

 

“§ 3º - O imposto correspondente ao adicional previsto neste artigo deverá ser declarado nos termos dos artigos 253 a 258 e recolhido em separado, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP:

 

1 - pelo contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo:

 

a) enquadrado no Regime Periódico de Apuração, até o dia indicado no Anexo IV; (...)”.

 

12.                  Analisando os dispositivos acima, depreende-se que nas operações internas com cervejas e chopes, entre outros, sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 293 do RICMS/2000, o substituto tributário (fabricante no caso em questão) deverá utilizar:

 

12.1                para cálculo do imposto da operação própria, a alíquota interna, prevista no artigo 54-A do RICMS/2000, aplicando-a sobre a base de cálculo da operação própria; e

 

12.2                para cálculo do imposto para fins de substituição tributária, além da mesma alíquota interna citada acima, a alíquota adicional de 2%, prevista no caput do artigo 56-C do RICMS/2000, em virtude de se tratar de operação destinada a consumidor final localizado neste Estado, aplicando-as sobre a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, nos termos do artigo 41 do RICMS/2000.

 

12.3                em relação ao imposto correspondente à alíquota adicional de 2%, citada no subitem anterior, informamos que deverão ser observadas as disposições do § 3º do artigo 56-C do RICMS/2000, dentre elas, o recolhimento em separado pelo substituto tributário, conforme disposto no artigo 293, § 4º, do RICMS/2000, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP.

 

13.                  Quanto ao questionamento relativo ao preenchimento da NF-e, informa-se que dúvidas dessa natureza (técnico-operacionais) poderão ser sanadas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx), canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; CT-e; Sped Fiscal, etc.). A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o órgão competente para tratar de questões de natureza operacional referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, nos termos do Decreto 64.152/2019.

 

14.                  Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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