RC 2131/2013
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07/05/2022 15:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2131/2013, de 31 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 313-M DO RICMS/2000 – PROTOCOLO ICM – 19/1985.

 

I - Inaplicabilidade nas operações com “jogos de videogame”, classificados nos códigos 8523.49.90 e 8523.49.20 da NCM/SH, pois não são produtos fonográficos e não se enquadram nas descrições constantes nos itens 14 e 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000 e nos itens VI e XI do Anexo Único do Protocolo ICM – 19/1985.

 


Relato

 

1. A Consulente tem por atividade a “reprodução de som em qualquer suporte”, por sua CNAE principal, é estabelecida neste Estado e informa possuir filial em Manaus.

 

2. Relata que comercializa no Estado de São Paulo, entre outros produtos, “jogos eletrônicos em DVD-ROM, BD-ROM e CD-ROM, classificados atualmente na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob n°s 8523.49.90 (outros discos para sistemas de leitura por raio laser) e 8523.49.20 (para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem)” e que “tal classificação foi modificada há aproximadamente 1 (um) ano e meio, de modo que as NCMs anteriores dos produtos eram 8523.40.29 e 8523.49.20.”

 

3. Observa que “as NCMs anteriores (...) constavam da lista anexa (itens VI e XI) do Protocolo ICM 19/85” (que regula a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no seu Anexo Único, entre os Estados que relaciona), bem como das Portarias CAT relativas à determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações com os produtos fonográficos de que trata o artigo 313-M do RICMS/2000 (Portarias CAT 31/2008, 85/2011, 57/2012 e 118/2012), mas que nem o protocolo nem as portarias foram modificados para contemplar a classificação fiscal atual do seu produto.

 

4. Sustenta que, “como se percebe pela simples leitura dos teores tanto do Protocolo ICM 19/85 quanto da Portaria CAT 118/12, ambos possuem como finalidade os produtos fonográficos, situação em que os jogos eletrônicos produzidos e comercializados pela Consulente definitivamente não se encaixam.”

 

5. Por fim, indaga:

 

“a) Pode a Consulente entender que não está obrigada a se adequar ao Protocolo ICM 19/85, na condição de substituta tributária, especialmente no que concerne ao seu produto ‘jogos para videogame em DVD-ROM, BD-ROM e CD-ROM’, uma vez que suas NCMs, quais sejam, 8523.49.90 e 8523.49.20 não estão listadas no rol taxativo anexo àquele dispositivo legal?

 

b) Pode a Consulente considerar que não está obrigada igualmente a respeitar a Portaria CAT 118/2012 (...), já que as NCMs de seus produtos, quais sejam ‘jogos para videogame em DVD-ROM, BD-ROM e CD-ROM (8523.49.90 e 8523.49.20) também não estão listadas no rol taxativo previsto no § 1° do art. 313-M, do RICMS/SP, a que os dispositivos fazem referência?

 

c) “Pode a Consulente entender que, ainda que as NCMs sejam atualizadas no Protocolo ICM 19/85 e nas normas paulistas, de qualquer forma, ela não estará obrigada a se adequar a tais normas (...)”, uma vez que os seus produtos não têm origem fonográfica?

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, registramos que: (i) a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, é de responsabilidade da Consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e (ii) o artigo 606 do RICMS/2000 dispõe que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

 

7. Isso posto, assim dispõe o artigo 313-M, § 1º, itens 14 e 15, do RICMS/00 (grifos nossos):

 

“Artigo 313-M - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXII e § 8°, 1, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º de maio de 2008)

 

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

 

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

 

III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

14 - outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22;

 

15 - outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem, 8523.40.29;

 

(...)”.

 

8. Por sua vez, a cláusula primeira, Anexo Único, itens VI e XI, do Protocolo ICM – 19/1985 estabelece (grifo nosso):

 

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

 

(...)

 

ANEXO ÚNICO

 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NCM - 2007

VI

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO ‘LASER’

8523.40.29

XI

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

 

8523.40.22

 

 

(...)”.

 

9. Observamos que, de acordo com o item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, “estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento” (grifos e destaque nossos).

 

10. Considerando que: (i) o artigo 313-M do RICMS/2000 disciplina a substituição tributária de “produtos fonográficos” e que o Protocolo ICM – 19/1985 dispõe sobre a substituição tributária nas operações com “disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem”; (ii) os itens 14 e 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000 descrevem “14 - outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22” e “15 - outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem, 8523.40.29”; (iii) os itens VI e XI do Anexo Único do Protocolo ICM – 19/1985 descrevem “outros discos para sistemas de leitura por raio laser” e discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem e (iv) o jogo de videogame é um “software interativo com fim recreativo, acoplado a um dispositivo para exibição visual de dados a um outro dispositivo de entrada de dados, o que permite ao usuário interagir com o mesmo” (segundo a definição dada pelo Dicionário Michaelis – http://michaelis.uol.com.br), entendemos que os suportes óticos (CD ou DVD, por exemplo) que eventualmente contenham esses jogos não se enquadram na descrição contida nos itens 14 e 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000 nem naquela disposta nos itens VI e XI do Anexo Único do Protocolo ICM – 19/1985 (pois não são “produtos fonográficos” e não têm a mera finalidade de “reproduzir” ou “gravar” som e imagem) – grifos nossos.

 

11. Por todo o exposto, informamos que está correto o entendimento da Consulente de que “os produtos jogos de videogame dos atuais códigos de NCM 8523.49.90 e 8523.49.20 não estão enquadrados no regime de substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo descrito no artigo 313-M seção XVII do RICMS/2000, o que afasta também a aplicabilidade dos dispositivos da Portaria CAT 118/2012”. A última indagação resta prejudicada, posto que foi formulada em tese.

 

12. A título meramente informativo, ressaltamos que o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, que dispõe sobre a substituição tributária com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, prevê, no item 58 de seu § 1º, a aplicabilidade da referida sistemática aos “jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, classificados no código 9504.50.00 da NCM/SH”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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