Você está em: Legislação > RC 2134/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:02 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2134/2013, de 15 de Outubro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/05/2017. Ementa ICMS Alíquota Saída de mercadorias para empresa de construção civil situada em outro Estado. I As empresas de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. II Aplica-se a alíquota interna do ICMS na operação realizada por contribuinte paulista que destine mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, situado em outro Estado (Lei 6.374/1989, artigo 34, inciso I; e RICMS/2000, artigos 56 e 56-A). III A alíquota interestadual é aplicável quando comprovado que o destinatário estabelecimento de empresa de construção civil é efetivamente contribuinte do ICMS nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 87/1996. Relato 1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente, informa produzir isolantes térmicos e acústicos à base de lã de rocha, que podem ter diversas aplicações. Expõe que quando os destina a clientes do ramo de construção civil, considera-os consumidores finais e aplica a alíquota interna, conforme dispõe o artigo 56-A do RICMS/2000. 2. Explica que um de seus clientes, estabelecido no Estado de Pernambuco, solicita que seja aplicada a alíquota interestadual e alega como fundamento a Lei nº 13.072/2006 daquele Estado, que teria beneficiado as operações de aquisição desses produtos para aplicação em obras de refinaria de petróleo com o não recolhimento de diferencial de alíquota. Segundo tal cliente, seu credenciamento junto à Secretaria de Fazenda daquele Estado o caracterizaria como contribuinte do ICMS. 3. Indaga se o normativo apresentado por seu cliente se constitui em fundamentação legal suficientemente aceita pelo Estado de São Paulo para amparar eventuais vendas para o Estado de Pernambuco com aplicação da alíquota interestadual. Interpretação 4. Informamos, inicialmente, que não compete a este órgão consultivo se manifestar acerca da legislação tributária pertinente a outro ente da Federação. 5. Isso posto, registramos que, em diversas oportunidades, esta Consultoria esclareceu que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações tributárias estatuídas na legislação de cada unidade da Federação. 6. Nesse mesmo sentido, o fato de a empresa de construção civil informar, em seu respectivo cadastro, determinados códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, referente a atividades sujeitas ao imposto estadual, por si só não é suficiente para definir sua condição de contribuinte do ICMS, embora, a princípio, todas as atividades exercidas, ainda que secundárias, devam estar registradas no respectivo Cadastro de Contribuintes estadual. 7. Portanto, tratando-se, nos termos no caput do artigo 56-A do RICMS/2000, de operação realizada por contribuinte paulista que destine mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil situado em outro Estado, aplica-se a alíquota interna prevista para a mercadoria (mesmo quando o estabelecimento destinatário estiver inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS no Estado de destino). 8. Todavia, embora este órgão consultivo reiteradamente já tenha assinalado que as disposições do artigo 56-A são taxativas, também já entendeu ser aplicável a alíquota interestadual quando comprovado que o destinatário estabelecimento de empresa de construção civil é efetivamente contribuinte do ICMS, nos termos do caput do artigo 4º da Lei Complementar nº 87/1996. 9. Desse modo, somente se comprovado, mediante documentação hábil, que a empresa de construção civil adquirente, localizada em outro Estado, realiza com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deve ser aplicada a alíquota interestadual às operações de saída realizadas pela Consulente com destino a este estabelecimento, comprovadamente contribuinte do imposto em outro Estado. 10. Por todo o exposto, respondemos negativamente ao questionamento transcrito no item 3 da presente resposta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário