Você está em: Legislação > RC 2137/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2137/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.137 02/10/2013 04/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p></p> <p>ICMS – Venda de mercadoria por filial através de mostruário – Emissão da Nota Fiscal Eletrônica pela filial-distribuidora que realiza a efetiva saída da mercadoria.<?xml:namespace prefix =" o" ns =" "urn:schemas-microsoft-com:office:office"" /><o:p></o:p></p> <p>I. Para atender aos pedidos de vendas, coletados nas lojas que possuem apenas o mostruário dos produtos, a filial coletadora do pedido não deve emitir qualquer documento fiscal no momento do fechamento do contrato, cabendo somente à filial distribuidora a emissão do documento fiscal antes da saída das mercadorias.<o:p></o:p></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:02 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2137/2013, de 02 de Outubro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/05/2017. Ementa ICMS Venda de mercadoria por filial através de mostruário Emissão da Nota Fiscal Eletrônica pela filial-distribuidora que realiza a efetiva saída da mercadoria. I. Para atender aos pedidos de vendas, coletados nas lojas que possuem apenas o mostruário dos produtos, a filial coletadora do pedido não deve emitir qualquer documento fiscal no momento do fechamento do contrato, cabendo somente à filial distribuidora a emissão do documento fiscal antes da saída das mercadorias. Relato 1. A Consulente, comércio varejista de móveis, afirma que possui filiais no Estado de São Paulo, que dispõem somente de mostruário de seus produtos, onde o consumidor final pode realizar a compra das mercadorias e a filial solicita à matriz que a mercadoria seja faturada e enviada, junto com a Nota Fiscal Eletrônica, diretamente ao consumidor final. 2. A Consulente questiona se esse procedimento está correto. Interpretação 3. A operação de circulação de mercadorias (fato gerador do ICMS) dá-se na saída da mercadoria da filial distribuidora para o consumidor, conforme artigo 2º, I, do RICMS/2000, que estabelece que o fato gerador do imposto ocorre na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. 4. Sendo assim, para atender aos pedidos de vendas, coletados nas lojas que possuem apenas o mostruário dos produtos, a filial que coleta o pedido não deve emitir qualquer documento fiscal no momento do fechamento do contrato, sendo que o documento fiscal dever ser emitido somente pela filial distribuidora, antes da saída das mercadorias. 5. Portanto, resta-nos afirmar que está correto o procedimento adotado pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário