RC 2137/2013
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07/05/2022 15:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2137/2013, de 02 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Venda de mercadoria por filial através de mostruário – Emissão da Nota Fiscal Eletrônica pela filial-distribuidora que realiza a efetiva saída da mercadoria.

 

I. Para atender aos pedidos de vendas, coletados nas lojas que possuem apenas o mostruário dos produtos, a filial coletadora do pedido não deve emitir qualquer documento fiscal no momento do fechamento do contrato, cabendo somente à filial distribuidora a emissão do documento fiscal antes da saída das mercadorias.

 


Relato

 

1. A Consulente, comércio varejista de móveis, afirma que possui filiais no Estado de São Paulo, que dispõem somente de mostruário de seus produtos, onde o consumidor final pode realizar a compra das mercadorias e a filial solicita à matriz que a mercadoria seja faturada e enviada, junto com a Nota Fiscal Eletrônica, diretamente ao consumidor final.

 

2. A Consulente questiona se esse procedimento está correto.

 

 

Interpretação

 

3. A operação de circulação de mercadorias (fato gerador do ICMS) dá-se na saída da mercadoria da filial distribuidora para o consumidor, conforme artigo 2º, I, do RICMS/2000, que estabelece que o fato gerador do imposto ocorre “na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”.

 

4. Sendo assim, para atender aos pedidos de vendas, coletados nas lojas que possuem apenas o mostruário dos produtos, a filial que coleta o pedido não deve emitir qualquer documento fiscal no momento do fechamento do contrato, sendo que o documento fiscal dever ser emitido somente pela filial distribuidora, antes da saída das mercadorias.

 

5. Portanto, resta-nos afirmar que está correto o procedimento adotado pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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