Você está em: Legislação > RC 21381/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Para a apuração e a efetivação do crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000, não é necessário seguir a disciplina prevista na Portaria CAT 42/2018, aplicável exclusivamente à apuração do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado, nas hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000.</font></span></span></p> <p jquery19101999319754328685="1221" jquery1910331332058939658="938" jquery19107772800187299624="1071" jquery19105393202669038148="1386"><span jquery19101999319754328685="1222" jquery1910331332058939658="939" jquery19107772800187299624="1072" jquery19105393202669038148="1387"><span jquery19101999319754328685="1223" jquery1910331332058939658="940" jquery19107772800187299624="1073" jquery19105393202669038148="1388"><font face="Calibri" jquery19101999319754328685="1224" jquery19107772800187299624="1074" jquery19105393202669038148="1389"> </font></span></span></p> <p jquery19101999319754328685="1225" jquery1910331332058939658="938" jquery19107772800187299624="1075" jquery19105393202669038148="1390"><span jquery19101999319754328685="1226" jquery1910331332058939658="939" jquery19107772800187299624="1076" jquery19105393202669038148="1391"><span jquery19101999319754328685="1227" jquery1910331332058939658="940" jquery19107772800187299624="1077" jquery19105393202669038148="1392"></span></span> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:08 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21381/2020, de 14 de abril de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/04/2020EmentaICMS – Substituição tributária – Crédito promovido pelo contribuinte substituído referente ao ICMS incidente sobre a operação própria do sujeito passivo por substituição, na hipótese do artigo 271 do RICMS/2000 – Procedimento não regido pela Portaria CAT 42/2018. I. Para a apuração e a efetivação do crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000, não é necessário seguir a disciplina prevista na Portaria CAT 42/2018, aplicável exclusivamente à apuração do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado, nas hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000. Relato1. A Consulente, que entre outras atividades exerce o comércio varejista de automóveis novos e autopeças, afirma que revende mercadorias que são adquiridas de fornecedores paulistas com o ICMS retido antecipadamente por substituição tributária. Ao realizar a venda interestadual de uma dessas mercadorias, entende que, com base nos artigos 271 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), tem direito a creditar-se do ICMS incidente sobre a operação própria do sujeito passivo por substituição e a ressarcir-se da parcela do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária (ICMS-ST), com base no artigo 269 do RICMS/2000. 2. Menciona a Portaria CAT 42/2018, que rege a forma como devem ser elaborados os ressarcimentos de ICMS-ST nas hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000, e expõe seu entendimento no sentido de que a disciplina da Portaria, embora obrigatória para o ressarcimento do ICMS-ST, não precisa ser seguida para a realização do crédito do ICMS a que se refere o artigo 271 do RICMS. 3. Por fim, questiona se está correto o seu entendimento. Interpretação4. A Portaria CAT 42/2018 “estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos”. Em outras palavras, rege os procedimentos necessários para operacionalizar e efetivar o ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado, nas hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000. 5. Nessa Portaria, não há nenhuma orientação a respeito da forma como deve ser apurado o crédito de que tratam os artigos 271 e 271-A do RICMS/2000, que assim dispõem: “Artigo 271 - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto" (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I). § 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. § 2º - O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição. § 3º - Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida. Artigo 271-A - O crédito de que trata o artigo 271 poderá ser apurado em conjunto com o ressarcimento do imposto retido de que tratam os artigos 269 e 270, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)” 6. A Portaria CAT 42/2018 diferencia-se da disciplina que lhe é anterior, a Portaria CAT 158/2015, a qual previa que o crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000 deveria ser apurado conjuntamente com o ressarcimento da parcela do ICMS-ST. Na vigência da Portaria CAT 158/2015, a Consultoria Tributária manifestou-se no sentido da necessidade de se apurar conjuntamente o ressarcimento da parcela do ICMS-ST e o crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000, ambos segundo os critérios da Portaria CAT 42/2018 (Resposta à Consulta 15.133/2017). 7. No entanto, com a edição da Portaria CAT 42/2018 – e seu silêncio quanto à forma de se apurar o crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000 –, não há mais a obrigatoriedade de que, para que esse crédito seja apurado e realizado, seja observada a disciplina prevista na mesma Portaria CAT 42/2018. Para a efetivação do crédito, basta o lançamento do valor calculado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto”, conforme preceitua o artigo 271 do RICMS/2000. 8. Sem embargo do exposto, é importante registrar que é dever do contribuinte manter à disposição do Fisco a memória de cálculo do valor do crédito do ICMS relativo à operação própria do sujeito passivo por substituição, de modo que os critérios utilizados possam ser posteriormente auditados. 9. A orientação aqui externada já havia sido publicada no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, na seção “Perguntas Frequentes”, opção “ST – Substituição Tributária”, item 24: “24) O crédito previsto no art. 271 do RICMS (da operação própria do fornecedor, em caso de saída interestadual) condiciona-se também ao visto eletrônico previsto no artigo 2º das disposições transitórias da Portaria CAT 42/2018? Não. A disciplina da Portaria CAT 42/2018 não estabelece que o crédito do artigo 271 do RICMS deva ser apurado em conjunto com o ressarcimento do imposto retido ou antecipado. Detalhando: Muito embora a Ficha 3 mantenha uma coluna a esse título, o valor nela calculado não corresponde necessariamente ao valor do crédito a que o contribuinte faz jus. Como exemplo, podemos citar o caso do substituto tributário optante do Simples Nacional, que, por exemplo, abate 18% do cálculo da ST em uma operação interna a título de ICMS próprio, mas só paga 1,25% nessa operação (alíquota informada no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria). O crédito calculado nessa coluna da Ficha 3 será o correspondente a esses 18%, mas o direito ao crédito nesse caso restringe-se aos 1,25% efetivamente pagos. Desse modo, o valor calculado nessa coluna da Ficha 3 representa, então, o limite superior do valor do crédito passível de apropriação pelo contribuinte e destina-se a servir de parâmetro às atividades de acompanhamento e controle do Fisco. Assim sendo, conclui-se que, na disciplina da Portaria CAT 42/2018, o valor do crédito de que trata o artigo 271 do RICMS deverá ser apurado nos termos do próprio artigo 271, conservando-se a memória de cálculo para apresentação ao Fisco em caso de eventual auditoria futura.” 10. Do exposto, considera-se dirimida a dúvida da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário