RC 2138/2013
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07/05/2022 15:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2138/2013, de 16 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Templos de qualquer culto – Imunidade tributária – Venda de produtos religiosos.

 

I. Em esclarecimento à resposta à Consulta Tributária nº 1640/2013, o preço de custo ou de reposição de mercadorias é o valor da nota fiscal considerando o preço de compra do fornecedor, o que inclui o frete na aquisição e demais valores pagos ao fornecedor, incluindo os impostos, bem como, se for o caso, das embalagens adquiridas para eventual fracionamento das mercadorias;

 

II. Tendo em vista que as operações e prestações que envolvem livros, jornais ou periódicos, por exemplo: bíblias e hinários, estão abrigadas pela imunidade objetiva prevista na Constituição Federal (art. 150, VI, “d”) e no próprio RICMS/00 (art. 7º, XIII), as considerações presentes nesta resposta não se aplicam a estas mercadorias.

 


Relato

 

1. A Consulente, entidade religiosa sem fins lucrativos, protocolou a Consulta Tributária Eletrônica nº 1640/2013 questionando sobre a imunidade tributária na operação de repasse ou venda de produtos religiosos aos fiéis e igrejas da mesma doutrina.

 

2. A resposta à referida Consulta concluiu que “a operação de repasse (ou venda), aos fiéis e às igrejas de mesma doutrina, de produtos religiosos, não se sujeite ao ICMS, mantendo-se albergada pela imunidade que se irradia do próprio templo, é necessário que”:

 

“(i) seja efetuada diretamente pelo templo (igreja);

 

(ii) seja realizada graciosamente ou, na hipótese de venda, que o valor cobrado seja igual ou inferior ao "preço de custo" ou ao "custo de reposição" (preço de aquisição atualizado) do produto; e

 

(iii) os produtos em questão sejam essenciais à prática do próprio culto e devam ser utilizados dentro das edificações do templo (estabelecimento físico).”

 

3. Ciente daquela resposta, a Consulente formula a presente consulta, informando que para operar a distribuição de tais mercadorias incorre em diversos custos tais como: “armazenagem, frete para entrega da mercadoria no destino, embalagens, salários e encargos sociais dos empregados que cuidam do estoque e da distribuição, doações, etc., que são incluídos no preço final da mercadoria para manter o capital empregado para compra, sem, no entanto, adicionar qualquer parcela de lucro”.

 

4. Diante do exposto, questiona se no preço de custo ou de reposição, a que se refere a Resposta à Consulta Tributária Eletrônica nº 1640/2013, “podem ser incluídos todos os custos de logística, como os citados, necessários para fazer chegar a mercadoria ao destinatário, sem, no entanto, adicionar qualquer parcela de lucro”.

 

 

Interpretação

 

5. De acordo com as normas contábeis, o valor de custo do estoque deve incluir todos os custos de aquisição, bem como outros custos incorridos para trazer os estoques à sua condição e localização atuais.

 

6. Por sua vez, o custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, impostos e tributos (quando houver), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição dos produtos. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição.

 

7. Ou seja, o custo de aquisição, de acordo com o item 11 do CPC 16-R1, é o valor da nota fiscal considerando o preço de compra do fornecedor, o que inclui o frete na aquisição e demais valores pagos ao fornecedor, incluindo os impostos, bem como, se for o caso, das embalagens adquiridas para eventual fracionamento das mercadorias.

 

8. Portanto, não podem ser considerados como custos de aquisição os valores gastos com “armazenagem, frete para entrega da mercadoria no destino”, “salários e encargos sociais dos empregados que cuidam do estoque e da distribuição, doações” e outras despesas do próprio templo.

 

9. Ressalte-se que as considerações acima não se aplicam às operações e prestações que envolvem livros, jornais ou periódicos, por exemplo, bíblias e hinários, tendo em vista a imunidade objetiva prevista na Constituição Federal (art. 150, VI, “d”) e no próprio RICMS/00 (art. 7º, XIII).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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