RC 2139/2013
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07/05/2022 15:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2139/2013, de 22 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Recebimento do preço pela venda de mercadoria contendo parcela importada, antes de terminada sua industrialização (faturamento antecipado) – Emissão de documento fiscal - Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) - Portaria CAT-64/2013.

 

I. Possibilidade de aplicação das disposições do artigo 129, caput e § 1º, do RICMS/2000, tanto nas operações de venda para entrega futura como nas de faturamento antecipado.

 

II. No momento da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, conforme caput do artigo 129 do RICMS/2000, não há a necessidade de preenchimento da FCI para que conste o seu número nesse documento fiscal, visto ser, essa emissão, uma faculdade prevista na legislação sem a existência de operação interna ou interestadual (que acontecerá posteriormente).

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE, fabricante de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle,

formula consulta a fim de ver sanada sua dúvida acerca de “faturamento antecipado para entrega futura”.

 

2. Expõe que, “devido à necessidade do cliente, emite NF de simples faturamento (CFOP 5.922), para acobertar o recebimento antecipado em dinheiro depositado pelo cliente” e que, nessas situações, “muitas vezes o projeto (produto industrializado) não está pronto no momento da emissão desta NF, e em função disso a consulente não sabe ainda qual será o conteúdo de importação empregado no processo produtivo”.

 

3. Citando o artigo 5º da Portaria CAT 64/2013, que trata da obrigatoriedade de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, indaga:

 

“Para as operações de simples faturamento para entrega futura, onde a estrutura do produto somente será conhecida no momento da remessa, porém o cliente nos exige a emissão de uma NF com o CFOP 5.922 de simples faturamento para realizar o pagamento antecipado, devemos preencher a FCI na emissão desta NF caso informamos um código de origem entre 3, 5 ou 8? Caso seja emitido NF contendo um destes códigos de origem e sem número de FCI, a NF será rejeitada? E nos casos de exportação e de operações isentas do imposto, é necessário preenchimento da FCI?”

 

 

Interpretação

 

4. Em primeiro lugar, é essencial pontuar a diferença, e sua importância, entre a venda para entrega futura, cujas obrigações acessórias, no âmbito da legislação tributária paulista, encontram-se disciplinadas no artigo 129 do RICMS/2000, e o faturamento antecipado.

 

5. Na venda para entrega futura, a mercadoria vendida já se encontra em poder do fornecedor e aí permanece por conveniência do adquirente até a realização da entrega, o que torna o fornecedor um mero depositário. Já no faturamento antecipado, a venda é realizada, mas a empresa vendedora ainda não dispõe da mercadoria vendida, seja porque não a produziu ou não a adquiriu.

 

6. A distinção entre essas duas operações tem importantes reflexos para a determinação do momento do reconhecimento da receita em conta de resultado face às legislações comercial e do imposto de renda, uma vez que os registros contábeis devem ser realizados pelo regime de competência, que reconhece os efeitos das transações e outros eventos nos períodos em que efetivamente eles ocorrem, independentemente de seu recebimento ou pagamento.

 

7. No âmbito do ICMS, no entanto, a distinção entre elas não guarda tanta importância, visto que o fato gerador do imposto, em regra, é a saída da mercadoria (artigo 2º, I, do RICMS/2000). Nessa direção, o artigo 125, I, do RICM/2000 estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, sendo vedada, nos termos do artigo 204 do mesmo RICMS, a emissão desse documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

 

8. Assim considerado e ante a falta de disposição que regulamente especificamente a matéria, entendemos ser possível a aplicação do artigo 129 do RICMS/2000 tanto nas operações de venda para entrega futura como nas de faturamento antecipado.

 

9. Quanto à necessidade ou não de preenchimento da FCI para possibilitar a sua menção na Nota Fiscal de simples faturamento emitida conforme o caput do aludido artigo 129, importante se faz estudar o que estabelecem os artigos 3º, caput, 5º, caput, e 8º, todos da Portaria CAT-64/2013, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior:

 

“Artigo 3º - Conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.”

 

(...)”

 

“Artigo 5º - Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único, na qual deverá constar:

 

(...)”

 

“Artigo 8º - Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número da FCI. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-98/13, de 18-09-2013, DOE 19-09-2013)

 

Parágrafo único - Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no ‘caput’, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o contribuinte deverá, ao emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.”

 

9.1. Pela leitura do artigo 3º, que define o que seja o conteúdo de importação, fica claro que só é possível conhecê-lo após a industrialização da mercadoria. Ademais, pelos artigos 5º e 8º, a FCI deve ser preenchida, constando o seu número no documento fiscal, ao se efetuar operação interna ou interestadual com a mercadoria que, submetida à industrialização, contenha parcela importada.

 

10. Dessa forma, seja porque, ao emitir a Nota Fiscal de simples faturamento aqui em estudo, o produto industrializado pela Consulente ainda “não está pronto”, sendo impossível precisar o seu conteúdo de importação, ou porque nesse momento ainda não há a realização de uma operação de circulação de mercadoria, mas tão-somente a possibilidade prevista na legislação de o contribuinte emitir uma Nota Fiscal, vedado o destaque do imposto, quando do ajuste do contrato entre as partes, são inaplicáveis os artigos 5º e 8º da Portaria CAT-64/2013, não havendo que se preencher a FCI.

 

10.1. Contudo, a faculdade prevista no caput do artigo 129 do RICMS/2000 está condicionada à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, I, do RICMS/2000). Logo, quando da emissão da Nota Fiscal de saída da mercadoria deverão ser observados, além dos requisitos presente no § 1º do artigo 129, as disposições dos artigos 125 e 127 do RICMS/2000 e dos artigos 5º a 8º da Portaria CAT-64/2013.

 

11. Sendo assim, damos por respondidas as dúvidas da Consulente relativamente à situação fática apresentada, restando prejudicadas as demais, por se tratarem de questões genéricas, formuladas em tese.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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