RC 2140/2013
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07/05/2022 15:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2140/2013, de 01 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4% – RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13/2012 – CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO MENOR QUE 40%.

 

I – Na hipótese de produtos submetidos à industrialização em território nacional, o método de cálculo a ser utilizado para determinação do conteúdo de importação é o da média aritmética ponderada dos preços praticados no penúltimo período de apuração (cláusula quinta, § 1º, II, do Convênio ICMS 38/2013).

 

II – A mercadoria com conteúdo de importação menor que 40% é classificada como mercadoria “nacional com conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%”.

 

III - O Código de Situação Tributária (CST) da mercadoria deve ser utilizado de acordo com a Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (e suas alterações posteriores).

 

IV - Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização e que resultem em produtos com algum “valor da parcela importada do exterior” (ainda que menor que 40%) e “conteúdo de importação” (nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 3º da Portaria CAT-64/2013), a Ficha de Conteúdo de Importação deve ser preenchida independentemente da porcentagem final de conteúdo de importação (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013).

 

V - Para as mercadorias com conteúdo de importação deve ser informado nas Notas Fiscais Eletrônicas o número de controle da FCI, nos termos do artigo 8º da Portaria CAT-64/2013.

 


Relato

 

1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos:

 

“Somos uma empresa cuja atividade é Indústria e comércio de componentes para calçados, e estamos com duvidas a respeito do preenchimento da FCI e no cálculo do Conteúdo de Importação:

 

No caso em que o produto é industrializado pela própria empresa, mas toda a sua matéria-prima é importada, quando preenchemos a FCI o conteúdo de importação sempre será menor que 40%, tendo em vista que no valor total da saída interestadual estão acrescidos todas as despesas com a industrialização, inclusive a margem de lucro, portando o produto deixará de ser importado, passando a ser nacional?”

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, cabe-nos registrar que os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013 e, no âmbito do Estado de São Paulo, é a Portaria CAT-64/2013 que “dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.

 

3. Registre-se, ainda, que a Consulente não explica detalhadamente que dados utiliza para calcular e informar o conteúdo de importação a ser indicado na FCI (preenchida quando a mercadoria, proveniente do exterior, for submetida à industrialização no território nacional).

 

4. Segundo a cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013 temos que “conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização”. Sendo que o valor da parcela importada do exterior será:

 

4.1. quando forem os bens ou mercadorias importados diretamente pelo industrializador, o valor FOB – “free on board” – somado aos valores do frete e do seguro internacional (cláusula quarta, § 2º, inciso I, alínea “a”, do Convênio ICMS 38/2013);

 

4.2. quando os bens ou mercadorias forem adquiridos no mercado nacional e:

 

4.2.1. não submetidos a processo de  industrialização, o valor informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores relativos ao ICMS e ao IPI;

 

4.2.2. submetidos a processo de industrialização, com Conteúdo de Importação superior a 40%, o valor informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores referentes ao ICMS e ao IPI (cláusula quarta, § 2º, inciso I, alínea “b”, do Convênio ICMS 38/2013).

 

5. Além disso, segundo dispõe o § 1º da cláusula quinta do Convênio em análise:

 

“§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos da cláusula sexta:

 

I – de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

 

II – utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração”.(g.n.)

 

6. Portanto, verifica-se que o método a ser utilizado no cálculo do conteúdo de importação é o da média aritmética ponderada dos preços praticados no penúltimo período de apuração, sendo que fica dispensada nova apresentação da FCI nos períodos seguintes, enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da sua faixa percentual (§ 2º da cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013).

 

7. Desta forma, se após a aplicação do cálculo do “conteúdo de importação”, em conformidade com o descrito nos itens 4 a 6 desta resposta, o valor do conteúdo de importação for menor que 40% essa mercadoria será classificada como mercadoria “nacional com conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%”.  Note-se que para o preenchimento do Código de Situação Tributária (CST) da mercadoria, deverão ser observados os novos códigos, nos termos das alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF 20/2012, Ajuste SINIEF 02/2013 e Ajuste SINIEF 15/2013 na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:

 

"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço:

 

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;

 

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

 

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

 

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

 

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nº 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

 

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

 

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;

 

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.

 

8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).”

 

8. Por fim, salientamos que nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização e que resultem em produtos com algum “valor da parcela importada do exterior” (ainda que menor que 40%) e “conteúdo de importação” (nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 3º da Portaria CAT-64/2013), a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) deve ser preenchida independentemente da porcentagem final de conteúdo de importação (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013). Nesse caso, o industrializador deverá informar na NF-e o número de controle da FCI, conforme o artigo 8º da Portaria CAT-64/2013.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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