RC 2141/2013
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07/05/2022 15:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2141/2013, de 30 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal para “simples faturamento” (artigo 129, “caput” do RICMS/2000).

 

I. Ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, I, do RICMS/2000), sendo que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria (artigo 125, I, do RICM/2000).

 

II. A Nota Fiscal de simples faturamento (caput do artigo 129 do RICMS/2000) é de emissão facultativa, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, na hipótese de venda para entrega futura. Sua emissão está condicionada à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto.

 

III. Embora a primeira Nota Fiscal de simples faturamento (caput do artigo 129 do RICMS/2000) seja de emissão facultativa do contribuinte, sendo inclusive vedado o destaque do valor do imposto nesta Nota Fiscal, a mesma deve ser escriturada no livro Registro de Saídas (artigo 215 do RICMS/2000), conforme as orientações do item 1 do § 3º do artigo 129 do RICMS/2000. Poderão ser escriturados no Livro Registro de Saídas somente as colunas relativas ao "Documento Fiscal" e às "Observações" apondo-se nesta última a expressão "Simples Faturamento" (item 1 e do item 8 do § 3º do Artigo 215 do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, com CNAE principal relativa a “comércio varejista de livros” faz questionamento sobre a escrituração fiscal de Nota Fiscal de “simples faturamento” em operação de “venda para a entrega futura”, prevista no caput do artigo 129 do RICMS/2000.

 

2. Assim, indaga:

 

“Bom dia. Estava lendo o artigo 129, no que diz respeito à operação de venda para entrega futura, e me restou uma dúvida quanto a escrituração das notas dessa operação (1922 2922 5922 6922), pois lá diz que o preenchimento é somente nos campos de documento fiscal e observação, ou seja não preciso preencher o valor contábil, então eu pergunto a escrituração das notas com essa natureza é opcional? Na gia devo informar operação dessa natureza? ”

 

 

Interpretação

 

3. De início, cabe-nos lembrar que, nos termos do artigo 2º, I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

 

4. Diante desse fato, o artigo 125, I, do RICM/2000 estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, sendo vedada, nos termos do artigo 204 do mesmo RICMS, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.  

 

5. Por outro lado, o artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, na hipótese de venda para entrega futura:

 

“Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87). (Redação dada ao art. 129 pelo inciso II do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-02-04)

 

§ 1º - Na venda para entrega futura, o uso da faculdade prevista neste artigo condiciona-se à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá:

 

1 - o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;

 

2 - o destaque do valor do imposto;

 

3 - como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura";

 

4 - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

 

(...)

 

§ 3º - Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos:

 

1 - do "caput", para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento";

 

(...)

 

3 - do § 1º e da alínea "b" do item 2 do § 2º, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;

 

(...)”

 

5.1. Contudo, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, I). Logo, quando da emissão dessa Nota Fiscal deverão ser observados, além dos requisitos presente no § 1º do artigo 129, as disposições dos artigos 125 e 127 do RICMS/2000.

 

6. Embora a primeira Nota Fiscal de simples faturamento (caput do artigo 129 do RICMS/2000) seja de emissão facultativa do contribuinte, sendo inclusive vedado o destaque do valor do imposto nesta Nota Fiscal, a mesma deve ser escriturada no livro Registro de Saídas, conforme as orientações do item 1 do § 3º do artigo 129 do RICMS/2000.

 

6.1. Ou seja, poderão ser escriturados no Livro Registro de Saídas somente as colunas relativas ao "Documento Fiscal" e às "Observações" (apondo-se nesta última a expressão "Simples Faturamento"), nos termos do item 1 e do item 8 do § 3º do Artigo 215 do RICMS/2000. Deste modo, o preenchimento do item 2 do § 3º do Artigo 215 do RICMS/2000 relativo à coluna "Valor Contábil" é facultativa.

 

7. Já quanto às dúvidas pertinentes à forma dos lançamentos de informações destes Registros de Simples Faturamento na Nova GIA Versão 0800, a Consulente poderá buscar orientação, enviando as suas indagações ao serviço “Fale Conosco” (Correio Eletrônico), com opção da seleção por assunto, disponível no endereço http//www.fazenda.sp.gov.br.

 

7.1 Por fim, se entender não ser suficiente a orientação obtida com a utilização do recurso mencionado no item anterior, sugere-se à Consulente que se dirija à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto n.º 44.566, de 20/12/1999, tem competência para analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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