RC 2144/2013
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07/05/2022 15:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2144/2013, de 22 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO – ARTIGOS 402 E SEGUINTES DO RICMS/2000

 

I. A industrialização, na modalidade de transformação, refere-se à operação a que, a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova, nos termos do artigo 4º, inciso I, “a”, do RICMS/2000.

 

II. Aplicabilidade da suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000 e do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007 para as empresas optantes do Simples Nacional que industrializam mercadorias de encomendante paulista, observado o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-13/2009.

 

III. No retorno dos produtos industrializados, para preenchimento dos campos “Valor Total da Nota” e “Valor Total dos Produtos” da Nota Fiscal Eletrônica - NFe, o industrializador deve observar o artigo 40 da Portaria CAT nº 162/2008 e suas alterações e os artigos 127, V, “j”, e 404, I, “b”, do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente informa que “tem como atividade a operação de industrialização de matéria-prima, com fabricação e aplicação de resinas através composições químicas preparadas e elaboradas por ela e com aplicação das pastas, sob encomenda de seus clientes (pessoa jurídica)” e que “recebe os tecidos (Nylon, Poliéster e Algodão) que já passaram anteriormente por fase de preparo em tinturarias” (...) “os tecidos recebem dentro das dependências da Consulente vários acabamentos para a transformação dos produtos em novas mercadorias”.

 

2. Registra que “devolve as mercadorias, após a industrialização, para o cliente” e que “não possui cliente consumidor final, sendo que sempre se considerou uma etapa do processo industrial das mercadorias”.

 

3. Quando à documentação fiscal, expõe que:

 

3.1. “no caso de operação de industrialização triangular, a Consulente considera a entrada do tecido a ser industrializado, no caso em exemplo, acompanhado da Nota Fiscal de remessa para por conta e ordem, CFOP 5924, emitida por conta e ordem do encomendante Pessoa Jurídica, destacando quem encomendou. Por ocasião do regresso desse tecido ao encomendante emite a Nota Fiscal de retorno de industrialização com CFOP 6125/6925, a industrialização, que são os produtos vendidos, é tributada pelo ICMS e IPI”;

 

3.2. “no caso de operação de industrialização direta, a Consulente considera a entrada do tecido a ser industrializado, no caso em exemplo, acompanhado da Nota Fiscal de Remessa para Industrialização, CFOP 5901, destacando sua encomenda na saída. Por ocasião do regresso desse tecido ao encomendante emite a Nota Fiscal de retorno de industrialização com CFOP 5124/5902, a industrialização, que são os produtos vendidos, é tributada pelo ICMS e IPI”.

 

4. A Consulente ressalta que “os tecidos não são para uso próprio dos encomendantes, nem tampouco estão finalizados para uso e/ou consumo final” e que “o novo produto será utilizado para fins de comercialização/industrialização”.

 

5. Aduz que “é optante pelo Simples Nacional, recolhe seus impostos em obediência à legislação pertinente, compreendendo entre outros impostos o ICMS e IPI, conforme previsto no art. 402 do RICMS e Portaria CAT n° 22, de 03/2007”.

 

6. Transcreve o artigo 4°, inciso I, alíneas "a" a "e", do RICMS/2000 e manifesta seu entendimento no sentido de que “o processo realizado pela Consulente, desde o recebimento da matéria-prima, a fabricação da resina com a mistura de compostos químicos (em reator, batedor, transformador, etc) até a aplicação da resina fazendo a transformação dos tecidos, representa um processo industrial, pois a atuação da Consulente modifica a natureza, a função, o acabamento, a apresentação e a finalidade dos tecidos dos clientes, que deixam de ser tecidos e passam a ser tratados, por exemplo, como emborrachado, plastificado, etc. A atividade da Consulente não finaliza um produto, mas é uma das etapas deste, pois este ainda será submetido a pelo menos mais uma etapa de industrialização, como por exemplo, o tecido que se torna “impressão digital”, sendo que se incorpora ao material de produção original, não sendo removível, alterando sua utilização, sua função, sua natureza, ou seja, submetido de fato à uma transformação”.

 

7. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:

 

 

“a) A Consulente está sujeita à tributação do ICMS na prestação de serviços de industrialização (acabamento/transformação)?

 

b) Como a Consulente deve descrever/destacar os insumos que aplica nos tecidos na Nota Fiscal de Retorno Industrializado?

 

c) A Consulente está correta ao se submeter à legislação estadual ou essa transformação de matéria-prima em produto estaria sujeita a incidência do ISS?

 

d) No que tange a composição de valores, na operação de saída (Retorno Industrializado), que valor a Consulente deve lançar nos campos do cálculo do imposto do DANFE identificados como “Valor Total dos Produtos” e no campo “Valor Total da Nota”? Eles devem ser iguais perante a legislação estadual?

 

e) A Consulente recebe o tecido (matéria-prima) com uma Nota Fiscal com o Código Fiscal 5.901 (remessa para industrialização), após essa industrialização é emitida uma Nota Fiscal com o Código Fiscal 5.902 (retorno de industrialização) e 5.124 (compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador no processo industrial). Este procedimento está adequado à legislação estadual?”

 

 

Interpretação

 

8. Preliminarmente, destacamos que, nos termos do inciso III do artigo 156 da Constituição Federal de 1988, os Municípios detêm competência para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza que, não compreendidos no inciso II do artigo 155 (tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal), estejam definidos em lei complementar. Ou seja, a incidência do imposto municipal alcança tão-somente os serviços de qualquer natureza não compreendidos nas operações ou prestações relativas ao ICMS (“não compreendidos no artigo 155, II”), e desde que definidos em lei complementar.

 

9. Desse modo, para a caracterização da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre determinado serviço é necessário, cumulativamente, que ele:

 

a) esteja fora do campo de incidência do ICMS;

 

b) seja executado sobre bem não destinado a posterior comercialização ou industrialização;

 

c) seja diretamente encomendado pelo usuário final do bem; e

 

d) esteja previsto na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

 

10. Registre-se que, pelo relato, está claro que a Consulente não presta um serviço para usuário ou consumidor final, mas realiza industrialização em mercadorias de contribuinte do ICMS, por conta e ordem deste, que comercializará o produto resultante após concluir seu processo de industrialização.

 

11. Então, no presente caso, impõe-se a sujeição ao ICMS, por se tratar de industrialização na modalidade transformação - a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova, na previsão da alínea “a” do inciso I do artigo 4° do RICMS/2000, sobre mercadorias de contribuinte do ICMS, por conta e ordem deste, que comercializará esse produto após concluir seu processo de industrialização, na previsão dos artigos 402 e seguintes desse regulamento.

 

12. Logo, no caso, incide o ICMS sobre o valor do serviço efetuado sobre mercadorias de terceiros, pois são destinados a posterior operação de industrialização/ comercialização pelo encomendante.

 

13. Dessa forma, com base no artigo 404 do RICMS/2000 e na Portaria CAT nº 22/2007, informamos o procedimento fiscal que deverá ser adotado pela Consulente (estabelecimento industrializador) no retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento do autor da encomenda:

 

1) emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, deverá conter:

 

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente da Nota Fiscal, que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

 

b) o valor da mercadoria recebida para industrialização;

 

c) o valor das mercadorias empregadas;

 

d) o valor total cobrado do autor da encomenda;

 

e) os CFOPs:

 

5.124 – para os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial;

 

5.902 – para as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização;

 

5.903 –para as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo (quando for o caso);

 

5.949 – que compreende “Outra saída de mercadoria não especificada”, para o retorno das sobras resultantes do processo industrial.

 

14. Com relação ao preenchimento dos campos “Valor total dos produtos” e “Valor total da nota”, lembramos que o artigo 40 da Portaria CAT nº 162/2008 determina que “aplica-se à NF-e e ao DANFE subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A”.

 

15. Sendo assim, de acordo com os artigos 127, V, “j”, e 404, I, “b”, do RICMS/2000, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica referente ao retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento encomendante deverá ser observado o que segue:

 

- no Campo “Valor Total da Nota” deverá constar o somatório de todas as importâncias que identificam a operação, ou seja, os valores das mercadorias recebidas para industrialização, das mercadorias empregadas e o da mão-de-obra aplicada;

- no Campo “Valor Total dos Produtos” deverá constar o valor das mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial.

 

15.1. Frise-se que os produtos utilizados no processo industrial são tributados normalmente, conforme o tratamento tributário previsto para cada um deles, e que a parcela referente ao valor da mão-de-obra empregada fica diferido, caso o autor da encomenda seja paulista, conforme Portaria CAT 22/2007.

 

16. Quanto ao fato de a Consulente ser optante pelo Simples Nacional, a questão foi objeto do entendimento exposto na Decisão Normativa CAT nº 13, de 24/8/2009, que, na forma ali analisada, concluiu pela aplicabilidade da suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000 e do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007 para as empresas optantes do Simples Nacional que industrializam mercadorias sob encomenda de contribuinte paulista.

 

17. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações formuladas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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