Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 21450/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 21450/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 21.450 02/04/2020 03/04/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.020 ITCMD ITCMD Transmissão causa mortis Obrigação principal Ementa <span jquery1910003906610933036403="970" jquery19102594527836718437="1228"><font face="Calibri" jquery1910003906610933036403="971" jquery19102594527836718437="1229"><span jquery1910003906610933036403="973" jquery19102594527836718437="1230"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910003906610933036403="974" jquery19102594527836718437="1231"><font face="Calibri" jquery1910003906610933036403="975" jquery19102594527836718437="1232"> <p jquery19102594527836718437="1233"><span jquery19102594527836718437="1234"><o:p jquery19102594527836718437="1235"><font face="Calibri" jquery19102594527836718437="1236"> </font></o:p></span></p> <p jquery19102594527836718437="1237"><span jquery19102594527836718437="1238"><font face="Calibri" jquery19102594527836718437="1239">ITCMD – Transmissão <i jquery19102594527836718437="1240">Causa Mortis - Casamento em regime de comunhão parcial de bens - Meação - Incidência.<o:p jquery19102594527836718437="1241"></o:p></font></span></p> <p jquery19102594527836718437="1242"><span jquery19102594527836718437="1243"><o:p jquery19102594527836718437="1244"><font face="Calibri" jquery19102594527836718437="1245"> </font></o:p></span></p> <p jquery19102594527836718437="1246"><span jquery19102594527836718437="1247"><font face="Calibri" jquery19102594527836718437="1248">I - O cônjuge sobrevivente é meeiro dos bens adquiridos na constância do matrimônio. Sobre a meação do cônjuge supérstite não incide o imposto, pois, em tal caso, não se verifica a transmissão de bens.<o:p jquery19102594527836718437="1249"></o:p></font></span></p> <p jquery19102594527836718437="1250"><span jquery19102594527836718437="1251"><o:p jquery19102594527836718437="1252"> </o:p></span></p> <p jquery1910003906610933036403="972" jquery19102594527836718437="1253"></font></o:p></span> <p></font></span> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:07 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21450/2020, de 02 de abril de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2020Ementa ITCMD – Transmissão Causa Mortis - Casamento em regime de comunhão parcial de bens - Meação - Incidência. I - O cônjuge sobrevivente é meeiro dos bens adquiridos na constância do matrimônio. Sobre a meação do cônjuge supérstite não incide o imposto, pois, em tal caso, não se verifica a transmissão de bens. Relato 1. A Consulente, pessoa natural, apresenta consulta a respeito de um inventário judicial referente aos bens de seu esposo, falecido em junho de 2017. Informa que foram casados por mais de 10 anos sob o regime de comunhão parcial de bens. Acrescenta, ainda, que o de cujus tinha dois filhos do primeiro casamento e que um deles se apossou de bens e valores objeto da sucessão, após o óbito. 2. Relata que, durante o período do casamento, o casal juntou R$ 147.175,24 em aplicações financeiras, adquiriu um veículo, além de móveis, eletrodomésticos, ferramentas e objetos pessoais. Afirma, também, que existe uma arma de fogo registrada em nome do esposo. 3. A Consulente informa que, no inventário judicial, seu advogado calculou o ITCMD com base no valor de R$ 123.915,64. 4. Menciona o artigo 7º da Lei 10705/2000, e esclarece que, no seu entender, o cônjuge meeiro não é considerado contribuinte do imposto. E, como tal, tem direito a 50% dos bens adquiridos durante o casamento no regime parcial de bens, sem incidência do imposto. 5. Por fim, questiona qual o valor da base de cálculo do ITCMD, tendo seu marido deixado dois filhos do primeiro casamento, aplicações no valor de R$ 147.175,24, e considerando o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. Interpretação 6. Inicialmente, é importante registrar que, em regra, no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na vigência do casamento, nos termos do artigo 1.658 do Código Civil. Portanto, tais bens constituem patrimônio comum do casal. 7. O cônjuge sobrevivente é meeiro dos bens adquiridos na constância do matrimônio, pois a comunicação dos bens enseja sua meação. Sendo assim, sobre a meação do cônjuge supérstite não incide ITCMD, pois em tal caso, não se verifica a transmissão de bens, uma vez que os bens já pertenciam à Consulente, antes mesmo do óbito do de cujus. 8. Quanto ao questionamento sobre o valor da base de cálculo do ITCMD a ser recolhido pelos herdeiros, na situação apresentada, registre-se que o instrumento da Consulta Tributária serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. 9. Nesse sentido, em que pese este órgão consultivo, vinculado à Coordenadoria da Administração Tributária, ser parte integrante do sistema de fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o instituto da consulta se apresenta como meio impróprio para obter o cálculo do ITCMD devido. 10. Cabe observar, ainda, que o relato efetuado pela Consulente não traz dados suficientes para a perfeita identificação da situação fática a ser analisada. A Consulente, por exemplo, não identifica se existem bens particulares do de cujus, adquiridos antes da vigência da união, menciona dois filhos de casamento anterior, porém não esclarece se há outros herdeiros, e não elenca todos os bens transmitidos com seus respectivos valores. 11. Frise-se ainda que, nos termos do artigo 513 do RICMS/2000, a consulta deve conter a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, com a exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação. 12. Assim, resta prejudicado o questionamento sobre o valor a ser considerado como base de cálculo do imposto, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário