RC 2147/2013
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07/05/2022 15:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2147/2013, de 01 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Prestação de serviço de organização de festas e recepções com fornecimento de alimentação e bebida – Remessa de bens utilizados na prestação do serviço – Obrigações acessórias.

 

I. Na remessa de equipamentos ao estabelecimento onde deverá ser prestado o serviço, é necessário emitir Nota Fiscal consignando como destinatária a própria consulente, devendo constar no campo "Informações Complementares" todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, mencionar que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso IX, do RICMS/00.

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa prestadora de serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê, optante do Simples Nacional, afirma que na realização de eventos contratados remete para o local “pratos, toalhas, panelas, ou seja, tudo que ela irá utilizar na prestação do serviço”.

 

2. Questiona qual o CFOP a ser utilizado, a natureza da operação e se essa remessa seria tributada, uma vez que, os materiais serão utilizados durante o evento mas irão retornar ao estabelecimento da Consulente.

 

 

Interpretação

 

3. A Lei Complementar nº 116/03 determina que o fornecimento de alimentação e bebidas na prestação de serviço de organização de festas e recepções – bufê está sujeito ao ICMS.

 

4. Já a remessa de bens e materiais de uso do contribuinte, necessárias à consecução do serviço a ser prestado, não será objeto da incidência do imposto, na forma estabelecida pelo inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000.

 

5. Entretanto, pelo fato de ser contribuinte do ICMS e, como tal, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do imposto, a consulente deverá cumprir as obrigações acessórias referentes a essas operações, especialmente quanto ao disposto no artigo 124 do RICMS/2000 que cuida da emissão de documentos fiscais.

 

6. Assim, para a remessa de equipamentos ao estabelecimento onde deverá ser prestado o serviço, é necessário emitir Nota Fiscal consignando como destinatária a própria consulente, devendo constar no campo "Informações Complementares" todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, mencionar que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000.

 

6.1. A emissão da Nota Fiscal em estudo deverá obedecer às disposições constantes do artigo 127 do RICMS/2000

 

7. Por fim, nos documentos fiscais emitidos deverão constar além das informações acima indicadas o CFOP 5.949, em caso de operação interna, ou 6.949, para operação interestadual; e a natureza da operação como “Simples Remessa”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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