Você está em: Legislação > RC 2147/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 2147/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.147 01/10/2013 09/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p></p> <p align="justify">ICMS – Prestação de serviço de organização de festas e recepções com fornecimento de alimentação e bebida – Remessa de bens utilizados na prestação do serviço – Obrigações acessórias.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Na remessa de equipamentos ao estabelecimento onde deverá ser prestado o serviço, é necessário emitir Nota Fiscal consignando como destinatária a própria consulente, devendo constar no campo "Informações Complementares" todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, mencionar que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso IX, do RICMS/00.<o:p></o:p></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:02 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2147/2013, de 01 de Outubro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/05/2017. Ementa ICMS Prestação de serviço de organização de festas e recepções com fornecimento de alimentação e bebida Remessa de bens utilizados na prestação do serviço Obrigações acessórias. I. Na remessa de equipamentos ao estabelecimento onde deverá ser prestado o serviço, é necessário emitir Nota Fiscal consignando como destinatária a própria consulente, devendo constar no campo "Informações Complementares" todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, mencionar que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso IX, do RICMS/00. Relato 1. A Consulente, empresa prestadora de serviços de alimentação para eventos e recepções bufê, optante do Simples Nacional, afirma que na realização de eventos contratados remete para o local pratos, toalhas, panelas, ou seja, tudo que ela irá utilizar na prestação do serviço. 2. Questiona qual o CFOP a ser utilizado, a natureza da operação e se essa remessa seria tributada, uma vez que, os materiais serão utilizados durante o evento mas irão retornar ao estabelecimento da Consulente. Interpretação 3. A Lei Complementar nº 116/03 determina que o fornecimento de alimentação e bebidas na prestação de serviço de organização de festas e recepções bufê está sujeito ao ICMS. 4. Já a remessa de bens e materiais de uso do contribuinte, necessárias à consecução do serviço a ser prestado, não será objeto da incidência do imposto, na forma estabelecida pelo inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000. 5. Entretanto, pelo fato de ser contribuinte do ICMS e, como tal, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do imposto, a consulente deverá cumprir as obrigações acessórias referentes a essas operações, especialmente quanto ao disposto no artigo 124 do RICMS/2000 que cuida da emissão de documentos fiscais. 6. Assim, para a remessa de equipamentos ao estabelecimento onde deverá ser prestado o serviço, é necessário emitir Nota Fiscal consignando como destinatária a própria consulente, devendo constar no campo "Informações Complementares" todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, mencionar que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000. 6.1. A emissão da Nota Fiscal em estudo deverá obedecer às disposições constantes do artigo 127 do RICMS/2000 7. Por fim, nos documentos fiscais emitidos deverão constar além das informações acima indicadas o CFOP 5.949, em caso de operação interna, ou 6.949, para operação interestadual; e a natureza da operação como Simples Remessa. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário