RC 2148/2013
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07/05/2022 15:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2148/2013, de 18 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Troca de revestimento em bancos de veículos automotores

 

I. A troca de revestimento de bancos em veículos automotores (troca do tecido por outro tecido ou por couro) com costura, montagem e instalação para consumidor final (não destinados a posterior etapa de comercialização e/ou industrialização), configura-se como serviço de “tapeçaria e reforma em estofamentos em geral”, enquadrado no item 14.11 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03, e, portanto, sujeito ao ISS.

 

II. A instalação de peças, partes, acessórios, etc. sem caráter reparatório, mas com fins de modificação das características originais de estética ou de funcionamento pela agregação de novos elementos, seja pela colocação de novos produtos, seja pela substituição dos originais, quando prestado a concessionárias (com posterior etapa de comercialização), trata-se de beneficiamento e configura industrialização (artigo 4º, I, “b” do RICMS/00) sujeita, portanto, ao ICMS, devendo ser observadas as regras do artigo 402 e seguintes do RICMS/00.

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa prestadora de serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores, afirma que atua “no ramo de prestação de serviços por encomenda personalizada de troca de revestimento em bancos de veículos automotores (troca do tecido por outro tecido ou por couro) com costura, montagem e instalação, com destino à: pessoas físicas e jurídicas (consumidores finais) em veículos novos ou usados; e pessoas jurídicas (concessionárias de veículos) em veículos novos para revenda”.

 

2. Cita como dispositivos da legislação tributária que geraram a dúvida, o item 5 do § 1º do artigo 37 do RICMS/00, que determina a inclusão na base de cálculo do ICMS “a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126 “ e, ao mesmo tempo, o item 14.01 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03 que determina como fato gerador do ISS a prestação de serviços de “Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) “.

 

3. Expõe o seu entendimento de que “para a operação da encomenda por concessionárias (pessoa jurídica revendedora) trata-se de operação sujeita ao ICMS conforme prevê o item 5 do §1º do artigo 37 do RICMS/00 e para operação de encomenda por consumidor final (pessoas físicas e jurídicas) a incidência do ISSQN (por ser encomenda personalizada) sobre a mão de obra da instalação e montagem e ICMS sobre a venda do material”.

 

4. Questiona se o seu entendimento está correto e também se a operação sujeita ao ICMS estaria incluída na sistemática da substituição tributária do artigo 313-O do RICMS/00, “apesar de ser apenas troca de revestimento de bancos de veículos e não fabricação de bancos para veículos”.

 

 

Interpretação

 

5. Preliminarmente cabe esclarecer que para a caracterização de uma atividade como sendo de prestação de serviços sujeita ao ISS, é necessário verificar, cumulativamente: (i) que as prestações são realizadas diretamente a usuário final; (ii) que o serviço não é aplicado em mercadoria posteriormente destinada a industrialização ou comercialização e (iii) que a atividade está enquadrada num dos conceitos constantes nos itens da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

 

6. Sendo assim, as prestações de serviços que têm por finalidade a “troca de revestimento de bancos em veículos automotores (troca do tecido por outro tecido ou por couro) com costura, montagem e instalação” para consumidor final (não destinados a posterior etapa de comercialização e/ou industrialização), configuram-se como serviços de “tapeçaria e reforma em estofamentos em geral”, enquadrados no item 14.11 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03, e, portanto, sujeitos ao ISS.

 

7. Por sua vez, as operações consistentes na instalação de peças, partes, acessórios, etc. sem caráter reparatório, mas com fins de modificação das características originais de estética ou de funcionamento pela agregação de novos elementos, seja pela colocação de novos produtos, seja pela substituição dos originais, quando prestados à concessionária, são consideradas como industrialização, na hipótese de beneficiamento, sujeito, portanto, somente ao ICMS.

 

8. Isso porque quando o destino do veículo for a posterior comercialização, o serviço a ser efetuado pela Consulente não se insere no campo de incidência do ISS, visto que ainda não está completo o ciclo de circulação dessa mercadoria, ou seja, a Consulente não presta um serviço constante na citada Lista para usuário final e sim realiza industrialização por conta de terceiro, na modalidade beneficiamento, na previsão da alínea “b” do inciso I do artigo 4° do RICMS/00, devendo a operação obedecer aos procedimentos previstos nos artigos 402 e seguintes desse regulamento.

 

9. Logo, no caso, incide o ICMS sobre o valor do serviço efetuado sobre mercadorias de terceiros, pois são destinados a posterior operação de industrialização/ comercialização pelo encomendante.

 

10. Dessa forma, com base no artigo 404 do RICMS/2000 e na Portaria CAT nº 22/2007, informamos o procedimento fiscal que deverá ser adotado pela Consulente (estabelecimento industrializador) no retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento do autor da encomenda:

 

1) emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, deverá conter:

 

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente da Nota Fiscal, que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

 

b) o valor da mercadoria recebida para industrialização;

 

c) o valor das mercadorias empregadas;

 

d) o valor total cobrado do autor da encomenda;

 

e) os CFOPs:

 

5.124 – para os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial;

 

5.902 – para as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização;

 

5.903 –para as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo (quando for o caso);

 

5.949 – que compreende “Outra saída de mercadoria não especificada”, para o retorno das sobras resultantes do processo industrial.

 

11. Quanto ao fato de a Consulente ser optante pelo Simples Nacional, a questão foi objeto do entendimento exposto na Decisão Normativa CAT nº 13, de 24/8/2009, que, na forma ali analisada, concluiu pela aplicabilidade da suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000 e do diferimento previsto na Portaria CAT-22/07 para as empresas optantes do Simples Nacional que industrializam mercadorias sob encomenda de contribuinte paulista.

 

12. Por fim, como a Consulente não apresenta a descrição e a classificação na NBM/SH das mercadorias que comercializa não é possível responder ao questionamento sobre a aplicação do regime de substituição tributário previsto no artigo 313-O do RICMS/00 nas operações em questão.

 

12.1. A esse respeito, recomendamos a leitura da Decisão Normativa CAT-05/09, a qual prevê, em seu item 1.A, que “a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/00 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1º, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo”. (grifo nosso)

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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