RC 2149/2013
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07/05/2022 15:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2149/2013, de 22 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO (CPR).

 

I. O recolhimento do imposto será efetuado segundo o Código de Prazo de Recolhimento (CPR) atribuído pela Secretaria da Fazenda que será definido conforme os seguintes critérios: em regra, (i) de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) em que estiver enquadrado o contribuinte (CNAE principal); ou, alternativamente, (ii) o seu regime de tributação do imposto; ou ainda (iii) pelo seu porte econômico (artigo 114 e artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefônica e comunicação”, informa que também exerce as atividades de “desenvolvimento e pesquisa de sistema e software e a prestação de serviços relacionados a equipamentos de telecomunicações e informática, consoante dispõe o art. 2º se seu Estatuto Social”.

 

2. Expõe que de “acordo com o principal Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – da Consulente (46.52-4/00), o recolhimento do ICMS incidente sobre suas atividades deve ser recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente a ocorrência do fato gerador. Todavia, nos termos do art. 2º, inciso VI, do anexo IV do Regulamento de ICMS deste ente federativo, o prazo para recolhimento do referido tributo escoa-se para a Consulente no dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, considerando o seu Código de Prazo de Recolhimento – CPR (1200)”.

 

3. Assim, indaga:

 

“Ante a esta incongruência, a Consulente indaga se o termo final para recolhimento do tributo sobredito dá-se no 3º dia útil, ou no 20 do mês subsequente a ocorrência do fato gerador”.

 

 

Interpretação

 

4. Registre-se, de início, que conforme informação constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) – histórico de CPR, o estabelecimento da Consulente está enquadrado no CPR 1200 e no CPR-ST 1090, desde 01/02/2007.

 

5. Dispõe o artigo 114 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) que o Código de Prazo de Recolhimento (CPR) “salvo disposição em contrário, será atribuído pela Secretaria da Fazenda de acordo com a atividade econômica declarada pelo contribuinte, seu regime de tributação do imposto ou seu porte econômico”. (g.n.)

 

6. Cabe esclarecer que o Anexo IV do RICMS/2000 define os prazos de recolhimento do imposto, estabelecendo relação direta com o Código de Prazo de Recolhimento (CPR). Cabe reproduzir os artigos 1º, 2º, VI, e 3º do citado anexo:

 

“Artigo 1° - O recolhimento do imposto previsto nos artigos 112 e 283 deste regulamento será feito segundo o Código de Prazo de Recolhimento - CPR, previsto no artigo 3°. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

 

Artigo 2º - O CPR corresponderá aos prazos de recolhimento a seguir indicados:

 

[...]

 

VI - CPR 1200 - até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

 

[...]

 

Artigo 3° - Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos Códigos de Prazos de Recolhimento - CPRs adiante indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado, o seu regime de tributação do imposto ou o seu porte econômico, conforme segue: (Redação dada ao caput pelo Decreto 51.477, de 10-01-2007; DOE 11-01-2007)

[...]” (g.n)

 

7. Da leitura dos dispositivos acima transcritos infere-se que o CPR é atribuído pela Secretaria da Fazenda e será definido segundo os seguintes critérios: em regra, (i) de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) em que estiver enquadrado o contribuinte (CNAE principal); ou, alternativamente, (ii) o seu regime de tributação do imposto; ou ainda (iii) pelo seu porte econômico (artigo 114 e artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000).

 

7.1. Considerando o critério da CNAE, o enquadramento da Consulente recairia no CPR 1031 (artigo 3º, I, “d”, do Anexo IV do RICMS/2000). Portanto, pode se afirmar que a Secretaria da Fazenda não utilizou esse critério para o enquadramento do estabelecimento da Consulente no CPR 1200. 

 

8. Em face do exposto, a Consulente deverá observar que:

 

8.1. Em relação às operações e prestações realizadas pelas regras gerais do ICMS, deverá recolher o imposto até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (CPR 1200 - item VI do artigo 2º do Anexo IV do RICMS/2000).

 

8.2. Quanto ao imposto decorrente de operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária deverá recolher até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (CPR-ST 1090 - item 33 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000)

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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