RC 2150/2013
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07/05/2022 15:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2150/2013, de 15 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA ENQUADRADAS NAS SUBSTITUIÇÕES TRIBUTÁRIAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 313-O, 313-Z3 E 313-Z11, TODOS DO RICMS/2000, POR ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE MERCADORIAS ENQUADRADAS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 313-Y DO MESMO REGULAMENTO.

 

I. A expressão “mesma modalidade de substituição”, prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, refere-se a mercadorias cuja substituição tributária esteja prevista no mesmo artigo desse regulamento.

 

II. Tendo em vista que os produtos fabricados pela Consulente e as mercadorias que pretende adquirir para revenda estão contidos em artigos diferentes do RICMS/2000, não pertencem à mesma modalidade de substituição tributária, de maneira que a aquisição de tais mercadorias de estabelecimento responsável pela retenção do imposto, localizado neste Estado, deve ser feita com a aplicação da substituição tributária respectiva.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados”, conforme CNAE, informa que:

 

“- Operação: Natureza da operação e atividade

 

- Operação: Natureza da operação e atividade

 

ICMS – Substituição Tributária:

 

A consulente atua no ramo de “Fabricação, importação e comércio de produtos trefilados de ferro e aço”, e dentre suas operações realiza industrialização por transformação de matérias primas e o comércio de produtos adquiridos por importação.

 

Os produtos de fabricação própria e/ou importados diretamente estão enquadrados nos códigos NCM 73.18.16.00 (Porcas roscadas) e NCM 73.18.19.00 outros (porcas rebites roscados), ambos incluídos na sistemática de substituição tributária nos Artigos 313-Y do RICMS/2000.

 

A consulente pretende adquirir mercadorias de fabricantes nacionais, para revenda, sem adicionar processo de industrialização. Os produtos nacionais estão enquadrados nos códigos NCM 39.26.30.00, 40.16.93.00, 82.05.59.00, 82.05.10.00, 82.07.30.00, 84.67.11.90, 84.67.92.00 e 84.67.99.00, todos incluídos na sistemática de substituição tributária nos artigos 313-o, 313-z3, 313-z11 do RICMS 2000.

 

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

 

A consulente, através desta consulta, visa buscar a confirmação sobre a possibilidade de aquisição de produtos similares aos de sua produção própria, enquadrados nos NCMs 39.26.30.00, 40.16.93.00, 82.05.59.00, 82.05.10.00, 82.07.30.00, 84.67.11.90, 84.67.92.00, 84.67.99.00, sem enquadramento no regime de Substituição tributária, conforme nosso entendimento do artigo 264, inciso IV, do RICMS.

 

Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

 

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

 

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

 

Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

 

O dispositivo legal acima mencionado prevê que a indústria que adquirir produtos de fabricação nacional, para revenda, fica desobrigada de adquirir os referidos estoques com o regime da substituição tributária, pois, uma vez que, sendo contribuinte passivo na saída das mercadorias de seu estabelecimento, se obriga a cumprir com a aplicação e recolhimento da substituição tributária para seus clientes, quando aplicável.

 

Esta regra se aplicaria quando for respeitada a condição de mesma modalidade de substituição tributária. No caso em pauta, os produtos de revenda, são classificados na lista do artigo 313-O, 313-Z3 e 313-Z11 do RICMS/2000 e, portanto, tem a mesma modalidade de substituição tributária, qual seja substituição por antecipação.

 

Apresentada nossa interpretação da legislação seguem nossas dúvidas:

 

1) A consulente poderá adquirir, para revenda, sem processar operações industriais, produtos enquadrados nos grupos de NCMs informados acima, quais sejam, 39.26.30.00, 40.16.93.00 listados no artigo 313-O, 82.05.59.00, 82.05.10.00, 82.07.30.00 listados no artigo 313-Z3, 84.67.11.90, 84.67.92.00, 84.67.99.00 listados nos artigos 313-Z11, considerando tais produtos como “mesma mercadoria ou outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição”, e por tanto, dispensada do ICMS-ST previsto no Artigo 264, Inciso IV do RICMS/00?”

 

 

Interpretação

 

2. Cabe observar, inicialmente, que a Consulente não informou a descrição das mercadorias que pretende adquirir para revenda nem a sua procedência exata, de maneira que a presente resposta se restringe às aquisições de fornecedor paulista e parte do pressuposto de que os “produtos similares aos de sua produção própria, enquadrados nos NCMs 39.26.30.00, 40.16.93.00, 82.05.59.00, 82.05.10.00, 82.07.30.00, 84.67.11.90, 84.67.92.00, 84.67.99.00”, “todos incluídos na sistemática de substituição tributária nos artigos 313-o, 313-z3, 313-z11 do RICMS 2000”, que a Consulente pretende adquirir estão sujeitos à substituição tributária previstas nos dispositivos por ela referidos.

 

3. Isso posto, assim prevê o artigo 264, IV, e § 1º, do RICMS/2000:

 

“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

 

(...)

 

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

 

(...)

 

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.089, de 15-04-2013; DOE 16-04-2013)

 

(...)”

 

4. Da leitura do dispositivo transcrito se observa que não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

 

4.1 Convém esclarecer, neste ponto, que a expressão “mesma modalidade de substituição” refere-se a mercadorias cuja substituição tributária esteja prevista no mesmo artigo do RICMS/2000.

 

5. Dessa forma, tendo em vista que os produtos fabricados pela Consulente e as mercadorias que pretende adquirir para revenda estão contidos em artigos diferentes do RICMS/2000, não pertencem à mesma modalidade de substituição tributária, de maneira que a aquisição de tais mercadorias de estabelecimento responsável pela retenção do imposto, localizado neste Estado, deve ser feita com a aplicação da substituição tributária respectiva.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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