RC 2152/2013
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07/05/2022 15:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2152/2013, de 22 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Não-incidência – Saída de bem com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária – Artigo 7º, inciso XVII, do RICMS/2000

 

I. A legislação tributária estadual paulista não prevê emissão de Nota Fiscal na hipótese de conversão de exportação temporária em exportação definitiva, portanto, a Consulente deverá obedecer às normas previstas na legislação federal que regulamentam a matéria.

 


Relato

 

1. A Consulente expõe que:

 

1.1. “suas atividades estão inseridas nos seguintes códigos de Classificação Nacional Fiscal de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal):

 

95.11-8-00 - Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

 

33.14-7-09 - Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório

 

46.45-1-01 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios.”;

 

1.2. “uma de suas atividades rotineiras diz respeito à operação logística de recebimento, no Brasil, de produtos defeituosos dentro do prazo de garantia – legal ou estendida - e o posterior envio das mesmos para os respectivos fabricantes no exterior, a fim de que estes verifiquem a viabilidade de reparo”;

 

1.3. “para a realização dessas atividades, a ora Consulente realiza operações de exportação temporária”;

 

1.4. “na normalidade das situações, os produtos exportados temporariamente são, posteriormente, reimportados devidamente consertados. Ocorre que, em situações eventuais, os produtos que são exportados de maneira temporária acabam não retornando, em função de o fabricante atestar a impossibilidade do seu conserto. Nessas hipóteses, a ora Consulente necessita transformar as exportações temporárias em definitivas, através da conversão da modalidade de exportação junto à Receita Federal do Brasil”;

 

1.5. “no que se refere à legislação federal, esse procedimento de conversão está previsto no artigo 46 da Instrução Normativa nº 1.361/2013, bem como no artigo 202 da Portaria Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio (SECEX) nº 23 de 2011 (...) a Consulente, na eventualidade de necessitar converter uma exportação temporária em definitiva, deverá realizar os seguintes procedimentos:

 

i. Emitir, através do Siscomex, novo Registro de Exportação, mantendo inalterado o Registro de Exportação que foi objeto da exportação temporária;

 

ii. Utilizar o código 99199 do Siscomex, nos casos de mercadorias exportadas originalmente para reparo ou manutenção, recipientes reutilizáveis, empréstimos ou aluguel e outros, quando o reparo ou manutenção não for possível ou a mercadoria tornou-se imprestável e não haverá substituição da mercadoria; e

 

iii. Instruir o novo registro de exportação com a fatura comercial respectiva ou qualquer outro documento que comprove a tradição da propriedade do bem no exterior, bem como a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal”.

 

2. Diante do exposto, o Consulente afirma que a presente consulta tem como objetivo “saber como deverá ser emitida e escriturada essa(s) nota(s) fiscal(is) exigida pela legislação federal”, e manifesta seu entendimento no sentido de que “por se tratar de exigência da legislação aduaneira federal, entende a ora Consulente que é possível a emissão de nova documentação fiscal para finalizar o processo de conversão de exportação temporária em exportação definitiva, desde que referenciada, no campo de informações complementares, a finalidade, o número do documento fiscal de origem, dos Registros de Exportação e DDE, bem como a legislação autorizativa de assim proceder – Artigo 7º, VII, do RICMS/SP, artigo 46, § 1º da IN nº 1.361/2013 e artigo 202, §§ 2º e 3º da Portaria SECEX nº 23/2011.”

 

3. Por fim, apresenta as seguintes indagações:

 

“A - É possível a emissão de novos documentos fiscais simbólicos – de entrada e saída -, a fim de finalizar o processo de conversão de exportação temporária em exportação definitiva, nos termos do exigido pela legislação federal?

 

B - Em caso positivo, é necessário constar as seguintes informações nos dados adicionais dos novos documentos fiscais:

 

“Art. 46. O despacho aduaneiro para fins de exportação definitiva do bem admitido no regime será processado com base em DE registrada no Siscomex.

 

§ 2º A Declaração a que se refere o caput será instruída com a fatura comercial respectiva ou qualquer outro documento que comprove a tradição da propriedade do bem no exterior, e a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal” (g.n.).

 

“Art. 202. Poderão ser admitidas exportações sem expectativa de recebimento, devendo o pagamento de serviços, quando couber, ser processado por intermédio de transferências financeiras.

 

§ 1º Os casos de exportação sem expectativa de recebimento devem ser enquadrados em uma das situações previstas no Anexo XIX desta Portaria, sob responsabilidade exclusiva do exportador, dispensada a anuência prévia do DECEX.

 

§ 2º nas remessas ao exterior em regime de exportação temporária, o exportador deverá providenciar o retorno dos bens nos prazos e condições definidos pela RFB e pela SECEX, conforme o caso.

 

§ 3º A exportação temporária a que se refere o § 2º poderá ser transformada em definitiva, observando-se o seguinte:

 

I - deverá ser mantido inalterado o RE original objeto da exportação temporária, se houver;

 

II - deverá ser registrado novo RE para exportação definitiva”

 

B.1 – Para o documento fiscal de entrada simbólica: RE nº XXXXX; DDE nº XXXXX, Invoice nº XXXXX; MAWB nº XXXXXX/ HAWB nº XXXXXX, NFe de exportação temporária nº XXXXX. Emissão em conformidade com o artigo 46, § 1º da IN nº 1.361/2013, artigo 202, § 3º da Portaria Secex nº 23/2011 e artigo 7º, VII, do RICMS/SP, com a finalidade de reimportação simbólica e posterior conversão e saída para exportação definitiva.

 

B.2 – Para o documento fiscal de saída simbólica: RE nº XXXXX; DDE nº XXXXX, Invoice nº XXXXX; MAWB nº XXXXXX/ HAWB nº XXXXXX, NFe de exportação temporária nº XXXXX; NFe de entrada simbólica nº XXXXX.

Emissão em conformidade com o artigo 46, § 1º da IN nº 1.361/2013, artigo 202, § 3º da Portaria Secex nº 23/2011 e artigo 7º, VII, do RICMS/SP, com a finalidade de conversão da exportação temporária em definitiva.

 

C - Em caso negativo, como deverá a Consulente proceder a fim de converter em definitiva a exportação temporária?

 

D - Especificamente sobre o objeto da presente Consulta, há mais alguma informação que deva ser observada pela ora Consulente e pelas transportadoras por ela contratadas por redespacho?”

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, lembramos que no âmbito da legislação estadual paulista, há previsão de não-incidência do ICMS, tanto para a saída de mercadoria com destino ao exterior (exportação definitiva) quanto para a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária:

 

“Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

 

(...)

 

V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;

 

(...)

 

XVII - a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.314, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009)

 

(...)”

 

5. Quanto à emissão de documentos fiscais na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, a legislação prevê que a Nota Fiscal deve ser emitida antes da saída da mercadoria do estabelecimento (artigo 125, I, do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490/2000).

 

6. No caso de exportação, o artigo 182, inciso II, do mesmo Regulamento,  prevê a emissão de novo documento fiscal “se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal”, situação que não é a relatada na presente consulta.

 

7. Sendo assim, informamos que tendo em vista que a legislação tributária paulista não prevê a emissão de Nota Fiscal na hipótese de conversão de exportação temporária em exportação definitiva, não é possível a emissão de novos documentos fiscais simbólicos – de entrada e saída -, a fim de finalizar o processo de conversão de exportação temporária em exportação definitiva, como sugere a Consulente.

 

7.1. Para documentar a situação relatada na presente consulta, recomendamos que a Consulente mantenha em seu poder elementos comprobatórios (documentos internos, memorandos, informação prestada pelo fabricante atestando a impossibilidade do conserto do produto, razão pela qual não ocorrerá a reimportação etc.) que oficialize a situação e esclareça tecnicamente a circunstância.

 

8. Saliente-se que a conversão de exportação temporária em exportação definitiva é regulada pela legislação federal, ou seja, para finalizar esse processo, a Consulente deve observar aquela legislação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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