RC 2153/2013
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07/05/2022 15:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2153/2013, de 22 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária - Artigos 313-Z17 (materiais elétricos) e 313-Z19 (produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos) do RICMS/2000 - Decisão Normativa CAT – 12/09.

 

I. Conclui-se pela inaplicabilidade da Substituição Tributária à mercadoria classificada no código 8471.5020 da NBM/SH, por ele não se encontrar relacionado nos dispositivos que disciplinam esse regime tributário no RICMS/2000.

 


Relato

 

1. O consulente, cuja CNAE principal corresponde a “Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação”, informa que pretende “importar uma mercadoria com a NCM 8471.5020 para vender a uma empresa (...)”,  que também irá revendê-la.

 

2. Após se reportar aos artigos 313-Z17 e 313-Z19 do RICMS/2000 (que tratam, respectivamente, da substituição tributária relativa a materiais elétricos e a produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos), observando que não localizou o código da NCM em que se classifica a referida mercadoria no RICMS/2000, indaga sobre a sua inclusão no regime da substituição tributária.

 

 

Interpretação

 

1. Inicialmente, observamos que a Consulente não informou na petição de consulta a descrição da mercadoria que pretende importar, tendo se limitado somente à indicação de seu código na NCM.

 

2. De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), na redação da Instrução Normativa RFB nº 1260/2012, o código 8471.50 da NCM, inserto na subposição 8471 (“Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições”),  corresponde à seguinte descrição: “ Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída”.

 

3. Informamos que a referida mercadoria não se encontra relacionada, pela descrição nem pela classificação fiscal, nos artigos mencionados pelo contribuinte (artigos 313-Z17 e 313-Z19) e em nenhum outro do regulamento do ICMS.

 

4. De acordo com o item 2 da Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009, transcrito a seguir, somente estão sujeitas à Substituição Tributária as mercadorias que apresentem código e descrição da NBM/SH relacionadas no regulamento do ICMS: 

 

“2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.”

 

5. Frise-se que o enquadramento de um produto no código de classificação fiscal da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de modo que dúvidas nesse sentido devem ser dirimidas através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal de seu domicílio tributário.

 

6. Com essas considerações, concluímos pela inaplicabilidade da substituição tributária à mercadoria em questão, dando por respondido o questionamento apresentado.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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