RC 21541/2020
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07/05/2022 21:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21541/2020, de 27 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/03/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda presencial para adquirente pessoa física domiciliada no exterior – CFOP.

I. O documento eletrônico pode ser emitido sem que o espaço/campo referente ao número do CPF seja preenchido, na hipótese de o adquirente não estar obrigado à inscrição no respectivo cadastro do Ministério da Economia.

II. Na venda presencial para adquirente pessoa física estrangeira que não possua CPF, o contribuinte paulista poderá informar na respectiva NF-e, além do nome do consumidor estrangeiro (pessoa física), os dados do passaporte, ainda que esses registros sejam, em parte, efetuados no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”.

III. A venda presencial é uma operação interna, devendo ser indicado o CFOP do grupo “5” no documento fiscal de venda.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 47.89-0/99), apresenta sucinto questionamento a respeito de qual CFOP deve consignar em documento fiscal emitido em venda presencial para estrangeiro, que não possui CPF questionamento, também, se há limite de valor para venda presencial.

Interpretação

2. Preliminarmente, vale esclarecer que a presente resposta adotará como premissa que a venda presencial realizada pela Consulente será para pessoa física domiciliada no exterior e não obrigada à inscrição no cadastro do Ministério da Economia.

3. Isso posto, cumpre-nos informar que as hipóteses em que os documentos fiscais relativos ao ICMS, e em especial as Notas Fiscais, devem ser emitidos estão descritas nos artigos 124, 125 e seguintes, 182 e seguintes, todos do RICMS/2000.

4. Esclarecemos, também, que a adoção da NF-e, modelo 55, não deve alterar os procedimentos normalmente previstos na legislação para determinada situação, devendo esse documento eletrônico ser utilizado em todas as hipóteses originariamente previstas para a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observando-se, inclusive, os requisitos estabelecidos pelo artigo 127 do RICMS/2000 (Portaria CAT nº 162/2008, artigo 40).

5. Na emissão da Nota Fiscal, por regra, conforme previsão expressa no artigo 127, inciso II, alínea “b”, do RICMS/2000, deverá ser indicado “o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda” (atual Ministério da Economia), conforme se tratar de pessoa física ou jurídica.

6. Todavia, considerando a situação objeto da consulta, na venda presencial de mercadoria a pessoa física domiciliada no exterior, que não possua um número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para indicação no documento fiscal, a Consulente poderá emitir a NF-e sem esses dados, uma vez que o sistema de emissão do documento eletrônico permite que o respectivo espaço (campo) seja deixado em branco.

6.1. Nessas operações, a Consulente deverá fazer constar no documento emitido o nome do consumidor estrangeiro (pessoa física) no quadro “Destinatário/Remetente” (artigo 127, inciso II, alínea “a”, do RICMS/2000); e, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” (artigo 127, inciso VII, alínea “a”, do RICMS/2000), todas as demais informações que lhe seja possível conhecer referentes ao estrangeiro como, por exemplo, o número do seu passaporte.  

6.2. Para a emissão dessa NF-e, deverá ser utilizado o CFOP do grupo “5”, uma vez que a venda da mercadoria será presencial, dentro do próprio estabelecimento da Consulente (operação interna).

6.3. Observe-se, ainda, que, em se tratando de venda presencial, a operação estará sujeita ao ICMS com a aplicação da alíquota interna, sob as regras específicas de tributação previstas para a mercadoria.

7. Caso seja verificado algum problema de ordem operacional na adoção do procedimento indicado na presente resposta, a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes à emissão da NF-e, no endereço eletrônico específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda para esse fim, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).

8. Por fim, convém esclarecer à Consulente que não há, na legislação tributária paulista, qualquer limitação quanto ao valor da venda presencial.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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