RC 2154/2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 2154/2013

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 15:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2154/2013, de 22 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - SAÍDAS INTERNAS DE CAVACO OU PÓ DE SERRAGEM PARA UTILIZAÇÃO COMO COMBUSTÍVEL PELO ADQUIRENTE.

 

I. As saídas internas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, encontram-se amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto, conforme previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000.

 

II. Nas saídas internas de cavacos ou pó de serragem para utilização como combustível por adquirente contribuinte ou não-contribuinte do ICMS ocorre a interrupção do diferimento do lançamento do imposto previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, por força do artigo 428, incisos I e III,  do mesmo regulamento.

 

III. O artigo 346-A, inciso II, do RICMS/2000 prevê expressamente o diferimento do lançamento do imposto nas saídas de compostos de origem orgânica destinados a empresa geradora de energia termoelétrica para utilização como combustível na sua produção.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “serrarias com desdobramento de madeira”, expõe e em seguida indaga:

 

“Nas vendas que fazemos, para dentro deste Estado, de cavaco e pó de serragem a adquirente que utilizará tais produtos para queima (forno), destacamos o ICMS na nota fiscal (18%), considerando-se que o inciso I do art. 428 do RICMS dispõe que a saída de mercadoria com destino a consumidor ou usuário final interrompe o diferimento. No entanto, quando vendemos os mesmos produtos a empresa que os utiliza para produção de energia elétrica aplicamos o diferimento do ICMS com fulcro no art. 346-A do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 53.158/2008.

 

Está correto nosso entendimento ou o diferimento é aplicável em qualquer saída para este Estado de cavaco e pó de serragem, considerado o que dispõe o caput do art. 350 do RICMS?”

 

 

Interpretação

 

2. Como é de conhecimento da Consulente, as saídas internas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, encontram-se amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto, conforme previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000.

 

3. Por outro lado, o artigo 428 do RICMS/2000 estabelece hipóteses de interrupção do diferimento do imposto, conforme a seguir reproduzido:

 

“Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

 

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;

 

II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;

 

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.” (grifos nossos).

 

4. Assim, o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 não se aplica às saídas internas de cavacos ou pó de serragem, quando destinados a contribuinte ou não-contribuinte do ICMS, que os utilizarão como combustível, aplicando-se, nessas hipóteses, a interrupção do diferimento do lançamento do imposto, nas regras dos incisos I e III do artigo 428 do mesmo Regulamento.

 

4.1. Cabe esclarecer que nas saídas dessas mercadorias para indústria paulista (por exemplo, indústria de cerâmica), para utilização como combustível ocorre a interrupção do diferimento (artigo 428, III, do RICMS/2000), pois não há a possibilidade de o lançamento do imposto ser efetuado nos momentos expressamente indicados nas alíneas do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000. Isso porque, nesse caso, a madeira assume a característica de produto secundário, isto é, "aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto", de acordo com a definição constante da Decisão Normativa CAT-2/82, publicada no Diário Oficial do Estado em 8/6/82.

 

5. Isso posto, cabe transcrever o artigo 346-A, inciso II, do RICMS/2000:

 

“Artigo 346-A - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas das seguintes mercadorias, com destino a empresa geradora de energia termoelétrica, para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional, observado o disposto no Anexo XVIII deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10). (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.158, de 23-06-2008; DOE 24-06-2008)

 

[...]

 

II - quaisquer compostos de origem orgânica utilizados como combustível na produção de energia elétrica;

 

[...]”.

 

5.1. Portanto, considerando que cavacos ou pó de serragem são compostos de origem orgânica, as saídas dessas mercadorias efetuadas pela Consulente, desde que destinadas a empresa geradora de energia termoelétrica para utilização como combustível na sua produção (requisito cujo cumprimento não está claro pelo relato da consulta), estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 346-A, II, do RICMS/2000.

 

6. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida exposta na consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0