Você está em: Legislação > RC 21562/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 21562/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 21.562 17/04/2020 18/04/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery19107200478347305459="1019"><span jquery19107200478347305459="1020"><font face="Calibri" jquery19107200478347305459="1021">ICMS – Obrigações acessórias – Vendas pela internet – Emissão de CF-e SAT.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19107200478347305459="1022"></o:p></font></span></p> <p jquery19107200478347305459="1023"><span jquery19107200478347305459="1024"><font face="Calibri" jquery19107200478347305459="1025">I. É cabível a emissão de CF-e SAT em vendas pela internet ou por telefone, desde que, concomitantemente, a venda não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o comprador seja não contribuinte do ICMS e a mercadoria seja entregue em domicílio, em território paulista.<o:p jquery19107200478347305459="1026"></o:p></font></span></p> <p jquery19107200478347305459="1027"><span jquery19107200478347305459="1028"><o:p jquery19107200478347305459="1029"><font face="Calibri" jquery19107200478347305459="1030"> </font></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:08 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21562/2020, de 17 de abril de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2020EmentaICMS – Obrigações acessórias – Vendas pela internet – Emissão de CF-e SAT. I. É cabível a emissão de CF-e SAT em vendas pela internet ou por telefone, desde que, concomitantemente, a venda não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o comprador seja não contribuinte do ICMS e a mercadoria seja entregue em domicílio, em território paulista. Relato1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo como atividade principal a de “desenvolvimento de programas de computador sob encomenda" (CNAE – 62.01-5/01), e, dentre suas atividades secundárias, a de “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática" (CNAE - 47.51-2/01), argumenta que o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e SAT, do ponto de fiscal, é equivalente à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, tanto para fins de recolhimento do ICMS, como comprovante de compra e garantia. Sendo assim, indaga se: (i) é permitido utilizar este documento fiscal (CF-e SAT) para acobertar vendas realizadas pelo internet (online) ou por telefone; e (ii) existe alguma permissão ou restrição à sua utilização por segmento ou produtos (alimentação, medicamentos, livro, dvd, partes e peças de veículos, etc.). Interpretação2. De início, convém informar que esta resposta à consulta assumirá a premissa de que as operações a que se refere a Consulente não abarcam a venda de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados. 3. A respeito do questionamento da Consulente referente à utilização do CF-e SAT, preliminarmente, cumpre transcrever a alínea “a”, do item 1, do parágrafo 7º, do artigo 212-O, do RICMS/2000: “§ 7º - O Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59: 1 - será emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT: a) nas vendas, com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;” 4. Com base no dispositivo acima, conclui-se que a Consulente poderá emitir CF-e SAT em suas vendas pela internet, desde que, concomitantemente: (i) a venda não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) o comprador seja não contribuinte do ICMS e (iii) a mercadoria seja entregue em domicílio, em território paulista. 5. Por fim, convém ressaltar que em relação às vendas que tenham como destinatários consumidores estabelecidos em outros Estados, a Consulente deverá emitir NF-e. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário