RC 21562/2020
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07/05/2022 21:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21562/2020, de 17 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Vendas pela internet – Emissão de CF-e SAT.

I. É cabível a emissão de CF-e SAT em vendas pela internet ou por telefone, desde que, concomitantemente, a venda não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o comprador seja não contribuinte do ICMS e a mercadoria seja entregue em domicílio, em território paulista.

 

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo como atividade principal a de “desenvolvimento de programas de computador sob encomenda" (CNAE – 62.01-5/01), e, dentre suas atividades secundárias, a de “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática" (CNAE - 47.51-2/01), argumenta que o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e SAT, do ponto de fiscal, é equivalente à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, tanto para fins de recolhimento do ICMS, como comprovante de compra e garantia. Sendo assim, indaga se: (i) é permitido utilizar este documento fiscal (CF-e SAT) para acobertar vendas realizadas pelo internet (online) ou por telefone; e (ii) existe alguma permissão ou restrição à sua utilização por segmento ou produtos (alimentação, medicamentos, livro, dvd, partes e peças de veículos, etc.).

 

Interpretação

2. De início, convém informar que esta resposta à consulta assumirá a premissa de que as operações a que se refere a Consulente não abarcam a venda de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados.

3. A respeito do questionamento da Consulente referente à utilização do CF-e SAT, preliminarmente, cumpre transcrever a alínea “a”, do item 1, do parágrafo 7º, do artigo 212-O, do RICMS/2000:

“§ 7º - O Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59:

1 - será emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT:

a) nas vendas, com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;”

4. Com base no dispositivo acima, conclui-se que a Consulente poderá emitir CF-e SAT em suas vendas pela internet, desde que, concomitantemente: (i) a venda não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) o comprador seja não contribuinte do ICMS e (iii) a mercadoria seja entregue em domicílio, em território paulista.

5. Por fim, convém ressaltar que em relação às vendas que tenham como destinatários consumidores estabelecidos em outros Estados, a Consulente deverá emitir NF-e.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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