RC 21568/2020
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07/05/2022 21:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21568/2020, de 15 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Aplicação dos incisos I e IV do artigo 264 do RICMS/2000 – Operações internas de saída de mercadorias, promovidas por seu fabricante, destinadas a estabelecimento importador de mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição tributária – Sujeição à substituição tributária.

I.          Nas operações internas com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no estado de São Paulo, o estabelecimento fabricante da mercadoria somente deve deixar de aplicar a substituição tributária se destiná-la a estabelecimento industrial que pretenda integrá-la ou consumi-la em processo de industrialização, nos termos do inciso I do artigo 264, I, do RICMS.

II.         A dispensa da sujeição passiva por substituição prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 não é aplicável nos casos em que o estabelecimento destinatário é mero atacadista em relação à mesma mercadoria ou a outra enquadrada na mesma modalidade de substituição, conforme determinação expressa do § 2º do mesmo dispositivo, ainda que o destinatário seja importador da mesma mercadoria ou de outras sujeitas à mesma modalidade de substituição.

 

Relato

1.         A Consulente é empresa individual que tem por atividade a fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção (códigos CNAE 22.29-3/03 e 22.23-4/00), além das atividades secundárias de comércio atacadista de materiais elétricos e de construção em geral.

2.         Relata que, ao vender válvulas redutoras de pressão enquadradas no código 8481.80.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – cujas operações estão sujeitas ao regime da substituição tributária –, um de seus clientes tem questionado o destaque, feito pela Consulente na Nota Fiscal, do ICMS cobrado por antecipação sobre as operações subsequentes com a mercadoria (ICMS-ST). Esse cliente alega que, por ser importador da mesma mercadoria, os incisos I e IV do artigo 264 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) conteriam determinação no sentido de que o remetente (Consulente) não deve reter o ICMS-ST do destinatário (importador).

3.         Ao fim, questiona qual é o entendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento sobre o assunto.

 

Interpretação

4.         Em virtude de a Consulente não ter dado mais informações das atividades praticadas por seu cliente importador, esta resposta adotará como premissa que ele não é estabelecimento industrial que pretende utilizar as mercadorias em processo de industrialização.

5.         Os produtos fabricados e vendidos pela Consulente (válvulas redutoras de pressão, enquadradas no código NCM 8481.80.19) estão, no estado de São Paulo, sujeitos ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS (artigo 313-O do RICMS/2000 combinado com o item 46 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2009).

6.         Eis o que dispõem os incisos I e IV do artigo 264 do RICMS/2000:

“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

(...)

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

(...)

§ 2º - O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.”

7.         Atendo-se por ora à norma veiculada pelo inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, ela exclui da substituição tributária exclusivamente as operações com mercadorias destinadas a estabelecimentos industriais que pretendam utilizá-las em processo de industrialização. Se as mercadorias se destinarem a estabelecimentos atacadistas ou varejistas, a exceção do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 não se aplicará, mesmo que as mercadorias, em operação seguinte promovida pelo atacadista ou varejista, sejam revendidas a estabelecimento industrial que as utilizará em processo de industrialização. Confira-se trecho da Decisão Normativa CAT 15/2009 nesse sentido:

“6. Cabe esclarecer, inicialmente, que a razão de ser da exceção à aplicação do regime de substituição tributária, prevista no inciso I do artigo 264, acima transcrito, decorre do fato de que quando a mercadoria é integrada ou consumida em processo de industrialização ela perde a sua individualidade, passando a fazer parte de outro produto, de maneira que se torna impossível nova saída dessa mercadoria, restando, assim, impossibilitada a aplicação do regime de substituição tributária relativamente a essa mercadoria. Dessa forma, pode-se deduzir que a exceção prevista no inciso I do artigo 264 tem finalidade meramente didática.

7. Assim, a aplicação da exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 ocorre apenas quando o substituto tributário promove a saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial o qual a adquire para integração ou consumo em seu processo de industrialização. Mesmo nessa situação, caso o estabelecimento industrial não integre ou consuma a mercadoria em seu processo de industrialização, estará descaracterizada a situação prevista no inciso I, cabendo a aplicação do disposto no § 4º do artigo 264 (“na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário”).

8. Dessa forma, relativamente às saídas internas promovidas pelo estabelecimento comercial atacadista, na condição de responsável pela retenção do imposto envolvendo as mercadorias por ela importadas do exterior e cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária, quando as mercadorias forem destinadas a estabelecimentos que as integrarão ou consumirão em processo de industrialização, não se aplica a substituição tributária, com fundamento no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, observado o disposto no § 4º desse artigo.

9. De outra sorte, no caso em que as referidas saídas internas são destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas, ainda que as mercadorias sejam posteriormente revendidas para estabelecimentos que as integrem ou consumam em processo de industrialização, não se aplica a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, tendo em vista o exposto nos itens 6 e 7 da presente resposta, aplicando-se, portanto, a substituição tributária.”

8.         Assim, em se tratando de destinatário meramente importador, não fabricante, não há no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 autorização para que a substituição tributária deixe de ser aplicada pela Consulente.

9.         No que se refere ao inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, o dispositivo deve ser lido em conjunto com o § 2º do mesmo artigo, o qual determina que o disposto no inciso IV “não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.”

10.      Em virtude de tal disposição, este órgão consultivo, em diversas ocasiões, já externou o entendimento de que o inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 apenas exclui do regime da substituição tributária as operações com mercadorias destinadas a estabelecimento fabricante da mesma mercadoria remetida ou, ainda, de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição tributária. O mero importador (não fabricante) da mercadoria – ou de outra enquadrada na mesma modalidade de substituição tributária –, que ao mesmo tempo também adquire para revenda tal mercadoria de substitutos tributários (Consulente), deve receber a mercadoria com o ICMS-ST retido, por força da previsão do § 2º do artigo 264 do RICMS/2000.

11.      Portanto, em resposta à dúvida da Consulente, as operações com válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.80.19 da NCM, por ela promovidas e destinadas a estabelecimento importador não fabricante de mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição tributária (hoje elencadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019), sujeitam-se normalmente à substituição tributária, com o destaque do ICMS-ST na Nota Fiscal emitida pela Consulente.

12.      Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada.

  
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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