RC 2156/2013
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07/05/2022 15:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2156/2013, de 23 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Compra e venda de sucata de metal – Remessa direta do estabelecimento fornecedor (vendedor remetente), por conta e ordem do adquirente original, para o adquirente final (destinatário) – Valor da Nota Fiscal de Remessa.

 

I – O procedimento a ser adotado é o previsto no art. 129, § 2º, do RICMS/2000.

 

II – Possibilidade de adotar valor diferenciado entre a operação de venda e a de remessa de mercadoria, por conta e ordem de terceiro, para preservar o sigilo comercial.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos”, informa que formulou consulta anterior (Resposta à Consulta nº 1.769/2013) respondida por este órgão consultivo, em que questionava sobre a possibilidade de utilizar “o campo ‘informações complementares’ da Nota Fiscal de venda, emitida na sede da Consulente [...], para descrever que a mercadoria comercializada sairá diretamente de seu fornecedor” e obteve os seguintes esclarecimentos:

 

“Depreende-se do acima exposto, que um cliente/comprador (destinatário final) adquire sucata de metal da Consulente (adquirente original) que, por sua vez, a adquire de um fornecedor (vendedor remetente) que efetua a entrega diretamente ao cliente/comprador da Consulente sem que transite por seu estabelecimento.

 

Nessa situação, o estabelecimento fornecedor/SP poderá promover a venda da sucata de metal para a Consulente e entregar diretamente em seu cliente/comprador/SP, sem que a mercadoria transite por seu estabelecimento. Os estabelecimentos envolvidos na operação (Consulente/SP – Fornecedor/SP e Cliente/comprador/SP_ deverão seguir as normas aplicáveis para a “venda à ordem” contidas no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000”.

 

2. Entretanto, afirma que essa resposta traz esclarecimento que “não havia sido requerido pela Consulente e que causa a ela grande prejuízo, uma vez que, ao adotar o regime da venda à ordem, o Fornecedor deve emitir nota de ‘remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros’, contendo o valor de venda ao adquirente, no caso a Consulente, enquanto que a Consulente deverá emitir nota de ‘venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente’”.

 

3. Indaga:

 

3.1. “É possível, sem adotar as regras da venda à ordem, realizar a operação pretendida pela Consulente? Ou seja, é possível descrever, no campo ‘informações complementares’ da Nota Fiscal emitida na sede da Consulente, que a mercadoria comercializada sairá diretamente do Fornecedor, localizada em cidade do Estado de São Paulo diversa da cidade sede da Consulente, conforme modelo anexo?”

 

3.2. “Caso positiva a resposta à questão de letra “a” [subitem 5.1], qual a correta descrição das informações complementares que deverão constar no DANFE, para que a operação esteja adequada ao entendimento da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, bem como o CFOP a ser adotado?”

 

 

Interpretação

 

4. No que se refere ao questionamento transcrito no subitem 3.1 da presente resposta, informamos que tal procedimento não encontra amparo legal. Na remessa direta de mercadoria do fornecedor da Consulente a seu cliente, o procedimento a ser adotado é o previsto no art. 129, § 2º, do RICMS/2000, devendo a Consulente, portanto, tratar da situação conforme orientação já concedida na Resposta à Consulta nº 1.769/2013.

 

5. Para solucionar a problemática do sigilo comercial nas operações de venda à ordem, o entendimento manifestado por este órgão consultivo (inclusive na Resposta à Consulta nº 1.255/1999, mencionada pela Consulente na Consulta nº 1.769/2013) é no sentido da possibilidade de se adotar valor diferenciado entre a operação de venda e a de remessa de mercadoria, por conta e ordem de terceiro, visto que tal procedimento não produzirá qualquer prejuízo ao erário estadual e preservará o sigilo comercial.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0