RC 2157/2013
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07/05/2022 15:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2157/2013, de 23 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DE QUE TRATA O DECRETO Nº 51.597/2007.

 

I. O Regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (artigo 1º - A, inciso IV, do Decreto 51.597/2007).

 


Relato

 

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade o “fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas”, conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma:

 

“(...) é empresa do ramo alimentício, em particular, restaurante. Exerce atividade fornecendo alimentação no próprio local em que manipula os ingredientes para a consecução de seu objetivo.

 

Desta forma entendemos estar enquadrada na inteligência do artigo 1º do Decreto 51.597/2007, podendo apurar o ICMS com a alíquota de 3,2% ao mês.

 

Referida alíquota entendemos ser aplicada sobre a receita bruta da empresa, e esta se compõe pelo resultado bruto obtido de suas vendas, conforme a inteligência do parágrafo 1º do mesmo artigo, ficando excluída da mesma o valor de reembolso de despesas, os quais são repassados aos seus fornecedores/prestadores em respeito ao princípio da capacidade econômica e contributiva da Consulente.

 

Com efeito, é a presente para apresentar o entendimento da Consulente no sentido de fixar a consulta no sentido de que a empresa se enquadra no texto do artigo primeiro, quando em suas atividades desenvolve o preparo de refeições coletivas.

 

Oportuno também fixar o entendimento à presente consulta de que receita bruta é o produto do capital, definindo-se como resultado bruto da empresa, o que nos permite excluir o seu capital de giro da base de cálculo do presente imposto.

 

Ainda cumpre esclarecer que diante desse regime a consulente fixa entendimento de que as compra obtidas no mês não será objeto de compensação em respeito ao disposto no presente decreto, bem como ao decreto 57.404/2011.

 

Destarte, vindicamos o esclarecimento de V.Sas., para que com isso possamos obter a segurança jurisdicional necessária para a aplicação da base de cálculo e apuração do ICMS segundo nosso entendimento.” (g.n.).

 

 

Interpretação

 

2. Conforme artigo 1º - A, inciso IV, do Decreto nº 51.597/2007 “o procedimento estabelecido no artigo 1º não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional””, de maneira que, estando a Consulente na condição de optante do Simples Nacional, conforme CNAE, não pode aplicar o regime especial de tributação previsto no artigo 1º do Decreto 51.597/2007, estando incorreto o seu entendimento.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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