Você está em: Legislação > RC 2157/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2157/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.157 23/10/2013 05/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Apuração do imposto Base de cálculo Ementa <p jquery19105181601685983324="717"><span jquery19105181601685983324="718">ICMS – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DE QUE TRATA O DECRETO Nº 51.597/2007.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105181601685983324="719"></o:p></p><span jquery19105181601685983324="720">I. O Regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (artigo 1º - A, inciso IV, do Decreto 51.597/2007). Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:03 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2157/2013, de 23 de Outubro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2017. Ementa ICMS REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DE QUE TRATA O DECRETO Nº 51.597/2007. I. O Regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (artigo 1º - A, inciso IV, do Decreto 51.597/2007). Relato 1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma: (...) é empresa do ramo alimentício, em particular, restaurante. Exerce atividade fornecendo alimentação no próprio local em que manipula os ingredientes para a consecução de seu objetivo. Desta forma entendemos estar enquadrada na inteligência do artigo 1º do Decreto 51.597/2007, podendo apurar o ICMS com a alíquota de 3,2% ao mês. Referida alíquota entendemos ser aplicada sobre a receita bruta da empresa, e esta se compõe pelo resultado bruto obtido de suas vendas, conforme a inteligência do parágrafo 1º do mesmo artigo, ficando excluída da mesma o valor de reembolso de despesas, os quais são repassados aos seus fornecedores/prestadores em respeito ao princípio da capacidade econômica e contributiva da Consulente. Com efeito, é a presente para apresentar o entendimento da Consulente no sentido de fixar a consulta no sentido de que a empresa se enquadra no texto do artigo primeiro, quando em suas atividades desenvolve o preparo de refeições coletivas. Oportuno também fixar o entendimento à presente consulta de que receita bruta é o produto do capital, definindo-se como resultado bruto da empresa, o que nos permite excluir o seu capital de giro da base de cálculo do presente imposto. Ainda cumpre esclarecer que diante desse regime a consulente fixa entendimento de que as compra obtidas no mês não será objeto de compensação em respeito ao disposto no presente decreto, bem como ao decreto 57.404/2011. Destarte, vindicamos o esclarecimento de V.Sas., para que com isso possamos obter a segurança jurisdicional necessária para a aplicação da base de cálculo e apuração do ICMS segundo nosso entendimento. (g.n.). Interpretação 2. Conforme artigo 1º - A, inciso IV, do Decreto nº 51.597/2007 o procedimento estabelecido no artigo 1º não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de maneira que, estando a Consulente na condição de optante do Simples Nacional, conforme CNAE, não pode aplicar o regime especial de tributação previsto no artigo 1º do Decreto 51.597/2007, estando incorreto o seu entendimento. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário