Você está em: Legislação > RC 21592/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 21592/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 21.592 11/05/2020 12/05/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Procedimentos específicos Devolução Ementa <span jquery191012772997726409008="994"><font face="Calibri" jquery191012772997726409008="995"></font><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191012772997726409008="996"> <p><span><font face="Calibri">ICMS – Obrigações Acessórias – CFOP – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">II. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada contendo as mesmas informações da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">III. No retorno da mercadoria não entregue, o estabelecimento remetente original deve emitir a Nota Fiscal referente à entrada, consignando os seus dados tanto no campo “Remetente/Emitente” como no “Destinatário” e, para anular os efeitos da operação, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.</font><o:p></o:p></span></p> <p jquery191012772997726409008="981"></o:p></span> <p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:09 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21592/2020, de 11 de maio de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/05/2020Ementa ICMS – Obrigações Acessórias – CFOP – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário. I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria. II. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada contendo as mesmas informações da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000). III. No retorno da mercadoria não entregue, o estabelecimento remetente original deve emitir a Nota Fiscal referente à entrada, consignando os seus dados tanto no campo “Remetente/Emitente” como no “Destinatário” e, para anular os efeitos da operação, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior. Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de defensivos agrícolas (CNAE 20.51-7/00), apresenta sucinto questionamento acerca de retorno de mercadoria em virtude de recusa.Interpretação2. Preliminarmente, esclareça-se que a Consulente não apresenta a situação de fato de forma detalhada. Assim, diante das parcas informações trazidas pela Consulente, para a elaboração da presente resposta adotaremos as seguintes premissas: (i) a mercadoria comercializada não está sujeita à sistemática da substituição tributária; (ii) tendo em vista que a Consulente apresenta questionamento acerca da emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, será considerado que o motivo do retorno é a recusa do destinatário em recebê-la. 3. Nesse contexto, vale esclarecer que a recusa no recebimento de mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido. Ou seja, o destinatário não dá entrada na mercadoria em seu estabelecimento, nem emite o documento fiscal referente à sua saída. 4. Em consequência, a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento em virtude de recusa do destinatário em recebê-la caracteriza devolução, na medida em que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme disciplina do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, já de conhecimento da Consulente. 5. Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000. 6. Nesse sentido, o inciso I do referido artigo determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original. 7. Assim, em conformidade com o inciso I do artigo 453, do RICMS/2000, informamos que os dados dos clientes que se recusaram a receber a mercadoria não deverão constar nos campos “Remetente” (Emitente) e “Destinatário” da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, ainda que essa operação se caracterize como uma “devolução”, uma vez que não houve, por parte desse cliente, o recebimento da mercadoria em questão. 7.1 Nesse caso, a Consulente configura-se como emitente do documento fiscal e também como destinatária das mercadorias, sendo, portanto, os dados da própria Consulente que deverão estar consignados nesses campos (Remetente e Destinatário). 8. Importante ressaltar que o artigo 453, inciso III, do RICMS/2000 determina que o contribuinte mencione a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à entrada. 9. Além disso, há de se salientar também que o contribuinte que receber a mercadoria recusada deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada para anular os efeitos da operação, utilizando CFOP que guarde relação com a saída anterior. 10. Por fim, destaque-se ainda que, em se tratando de mercadoria não entregue/não recebida pelo destinatário, há a previsão legal para a tomada de crédito do valor destacado de imposto, conforme disposição expressa da alínea “b” do inciso I do artigo 63 do RICMS/2000. 11. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário