RC 2159/2013
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07/05/2022 15:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2159/2013, de 11 de Fevereiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – CÁLCULO DO IMPOSTO A SER RETIDO PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO PROTOCOLO ICMS-92/09:

 

I. As válvulas para equipamentos classificados nos códigos 8481.80.95 e 8481.80.97 da NBM/SH não mais constam do Anexo I da Resolução SF-4/98;

 

II. Entretanto, tais válvulas constam no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, subitens 64.2 e 64.3.

 

III. Sendo a carga tributária desses produtos no Estado de São Paulo 8,8% nas operações internas, esse é o percentual que deve ser considerado no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

 


Relato

 

1. A Consulente está localizada no Estado do Rio Grande do Sul e é fabricante de válvulas para equipamentos classificados nos códigos 8481.80.95 e 8481.80.97 da NBM/SH. Expõe:

 

“(...)  entende que os produtos, mencionados (no item 2) acima, fabricados e comercializados com contribuintes do Estado de São Paulo estão obrigados ao regime de Substituição Tributária do ICMS, conforme o que determina o Protocolo nº 92/2009 e suas alterações posteriores;

 

Entende que ao calcular o ICMS devido por Substituição Tributária, deve utilizar alíquota interna do Estado destinatário do produto em questão;

 

Sempre considerou como alíquota interna do Estado de São Paulo o percentual de 18%;

 

Ao proceder operação de comercialização com contribuinte do Estado de São Paulo, durante o mês de agosto de 2013, fora questionada acerca da aplicação da alíquota interna de 18% para fins de cálculo do ICMS Substituição Tributária sobre produtos relacionados no Protocolo nº 92/2009”.

 

2. Cita o artigo 54, V, do RICMS/SP (que determina aplicação de alíquota interna de 12% para implementos agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados) e o Anexo I da Resolução SF-4/98 e indaga:

 

“Para fins de cálculo do ICMS substituição tributária devido ao Estado de São Paulo, a consulente pode tratar tais produtos como equipamentos industriais e, consequentemente, utilizar-se como alíquota interna do Estado de São Paulo o percentual de 12% previsto no Livro I, art. 54, inciso V do RICMS/SP, em operação de venda dos produtos relacionados no Protocolo nº 92/2009 fabricados por estabelecimento situado no Estado do Rio Grande do Sul com destino a contribuinte comércio atacadista e varejista localizado no território do Estado de São Paulo?”.

 

 

Interpretação

 

3. Esclarecemos que os Anexos da Resolução SF-4/98 passaram a vigorar com nova redação a partir de 18/12/13 (Resolução SF-84/13). Nessa nova redação, não constam mais as válvulas fabricadas pela Consulente.

 

4. Entretanto, tais válvulas constam no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, subitens 64.2 e 64.3, conforme abaixo.

 

64.2

Válvulas tipo esfera

8481.80.95

64.3

Válvulas tipo borboleta

8481.80.97

 

5. Disso decorre que a carga tributária desses produtos no Estado de São Paulo é de 8,8% nas operações internas.

 

6. E o RICMS/SP assim dispõe em seu artigo 51:

 

Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)

 

Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica- se, também:

 

1 - nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;

 

2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final. (g.n.)

 

7. Em resumo, a Consulente deve considerar, no cálculo do imposto a ser retido antecipadamente para São Paulo (Protocolo ICMS-92/09), a carga tributária de 8,8%.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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