RC 2162/2013
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07/05/2022 15:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2162/2013, de 09 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – LIVROS PRODUZIDOS COM PAPEL IMPORTADO – FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI) – RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012, CONVÊNIO ICMS 38/2013 E PORTARIA CAT-64/2013.

 

I - A aplicação da imunidade prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal de 1988 (reproduzido no artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000) às operações com livros e papel imune destinado à sua impressão não dispensa, regra geral, o cumprimento das obrigações acessórias pertinentes.

 

II - Ocorrendo processo de industrialização do papel importado no estabelecimento haverá normalmente a obrigação de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. Todavia, se o produto desta industrialização for livro, produto final ao abrigo da imunidade objetiva prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, excepcionalmente, ficam dispensados do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.

 


Relato

 

1. A Consulente informa que “é filial de entidade assistencial de natureza beneficente, filantrópica, social, educativa, cultural e religiosa” e que “para obtenção de recursos produz livros, jornais e periódicos, produtos abrangidos pela imunidade tributária, contemplados no art. 150, inciso VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal e no art. 7, inciso XIII, do Regulamento do ICMS do Estado do São Paulo”.

 

2. Esclarece que “para impressão de produto imune é adquirido papel imune nacional ou importado, dependendo da cotação de preço apresentada na data da compra da matéria-prima” e que “o mesmo livro pode ser impresso com papel imune nacional ou papel imune importado, sendo quo é controlado no estoque sem distinção da origem das matérias-primas e insumos utilizados para sua produção. Também não há distinção no estoque das matérias-primas ou insumos adquiridos”.

 

3. Explica, também, que “os livros podem ser produzidos para terceiros ou transferidos para filial atacadista estabelecida em São Paulo que, por sua vez, distribuirá para revendedores e também para outras filiais varejistas, distribuídas no Brasil”.

 

4. Cita o artigo 5º da Portaria CAT 64/2013 que “dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”.

 

5. Entende que “a Portaria CAT 64 de 2013 não se aplica aos livros, jornais e periódicos, pois, além de outras considerações (...), em conformidade com o regulamento do ICMS do Estado do São Paulo não haverá aplicação de alíquota nas operações em que estes estão envolvidos por tratar-se de produtos imunes”.

 

6. Diante do exposto, indaga se “deve preencher a FCI referente aos produtos imunes produzidos com matéria-prima importada e, caso seja obrigatória, como proceder nas situações em que produtos imunes idênticos, de mesmo conteúdo, código e descrição de produto, são produzidos com e sem conteúdo de importação”.

 

 

Interpretação

 

7. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a aplicação da imunidade prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal de 1988 (reproduzido no artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000) às operações com livros e papel imune destinado à sua impressão não dispensa, regra geral, o cumprimento das obrigações acessórias pertinentes, devendo a Consulente satisfazê-las.

 

8. Os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013, que entrou em vigor em 11/06/2013, e, no âmbito do Estado de São Paulo, pela Portaria CAT-64, de 28 de junho de 2013.

 

9. Com relação ao questionamento da Consulente, o “caput” do Artigo 5º e do Artigo 8º da Portaria CAT-64/2013 dispõem:

 

“Artigo 5º - Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único, na qual deverá constar:

 

(...)

 

Artigo 8º - Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número da FCI. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-98/13, de 18-09-2013, DOE 19-09-2013)

 

(...)”

 

10. Assim, ocorrendo processo de industrialização de papel importado no estabelecimento da Consulente haverá normalmente a obrigação de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.

 

11. Por sua vez, se o produto desta industrialização for livro, produto final ao abrigo da imunidade objetiva prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, neste caso específico em que as operações com livros estão abarcadas pela imunidade constitucional, em toda a sua cadeia, excepcionalmente, não haverá a necessidade do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, ficando a Consulente dispensada desta obrigação.

 

12. Por fim, lembramos que a Consulente permanece sujeita às demais obrigações acessórias em geral inclusive, se for o caso, às previstas na Portaria CAT 14/2010, que “disciplina o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune – RECOPI”, uma vez que nos termos do § 6º do artigo 7º do RICMS/2000 “a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (...), depende de prévio reconhecimento pelo fisco (...)”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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