RC 2164/2013
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07/05/2022 15:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2164/2013, de 06 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Armazém Geral – Industrialização por conta de terceiro

 

I. A atividade de acondicionamento de mercadoria em embalagem de apresentação constitui industrialização na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento (artigo 4º, I, “d”, do RICMS/2000), ainda que realizada por empresa que exerça, no mesmo estabelecimento, a atividade de armazém geral.

 

II. Referida atividade estará sujeita à incidência do ICMS, e, uma vez realizada por encomenda de terceiro, os estabelecimentos envolvidos (autor da encomenda e industrializador) deverão observar as regras dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, que tratam da industrialização por conta de terceiro.

 

III. Tratando-se de mercadoria importada com entrada física diretamente em armazém geral paulista, o recolhimento do ICMS-Importação deverá ser efetuado em favor deste Estado, independe da Unidade da Federação onde se localize o importador (autor da encomenda).

 


Relato

 

1. A presente consulta encontra-se assim estruturada:

 

“Somos uma empresa que tem como CNAE 5211-7/01- ARMAZÉNS GERAIS – EMISSÃO DE WARRANT. Recebemos uma proposta onde o cliente enviará após o produto a ser armazenado em nossas instalações a embalagem e nós efetuaremos o serviço de ensaque. No nosso entendimento não caracteriza industrialização, portanto, não vemos a necessidade de enquadrar a empresa como industria ou equiparada a industria. A ordem a ser seguida será a descrita abaixo. Por favor analisar se podemos efetuar o serviço ou se caracteriza industrialização e se assim for (Industrialização) qual a legislação que a acoberta.

 

1) O cliente realiza a importação do produto normalmente;

 

2) A entrada do produto em nossas instalações ocorre pela NF de Importação do cliente (NF mãe);

 

3) O cliente nos envia a cobertura fiscal no produto internado como Remessa para Industrialização;

 

4) O cliente nos envia as embalagens que serão utilizadas no processo, também como Remessa para Industrialização;

 

5) Realizamos o processo de ensaque;

 

6) O produto final é devolvido como Retorno de Produto Industrializado (na NF de retorno é necessário especificar os insumos que foram utilizados e suas respectivas quantidades).”

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, lembramos que de acordo com o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, “para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

 

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

 

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

 

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

 

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

 

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).”

 

3. Quanto à classificação das atividades de um estabelecimento, lembramos que é definida em função dos atos nele efetivamente praticados, constem ou não do rol de seu objeto social. Assim, qualquer atividade exercida pela Consulente que se inclua na definição de industrialização de mercadorias prevista na legislação tributária estadual será assim considerada, ainda que não conste no estatuto social da empresa.

 

4. Tendo em vista que a legislação do ICMS considera industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, incluindo-se, dentre outras, a operação de acondicionamento ou reacondicionamento, nos termos do artigo 4º, I, “d”, do RICMS/2000, transcrito no item 2 desta resposta, informamos que na situação relatada pela Consulente (“o cliente enviará após o produto a ser armazenado em nossas instalações a embalagem e nós efetuaremos o ensaque”), a atividade que será realizada pela Consulente configurará atividade industrial na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento e estará sujeita à incidência do ICMS, devendo os estabelecimentos envolvidos (Consulente e seu cliente) observarem as regras dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, que tratam da industrialização por conta de terceiro.

 

5. Quanto aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs) pertinentes, informamos que deverão ser adotados os seguintes, conforme previsto no Anexo V do RICMS/2000:

 

· 5.901 (Remessa para industrialização por encomenda - classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa);

 

· 5.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda - classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização);

 

· 5.903 (Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo - classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo);

 

· 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa - classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial).

 

6. No retorno da mercadoria industrializada ao estabelecimento autor da encomenda, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal cujo valor total deverá corresponder ao somatório de todos os valores que identificam a operação (mercadorias recebidas para industrialização, mercadorias eventualmente empregadas e mão-de-obra aplicada), de acordo com o que determinam os artigos 127, V, “j”, e 404, I, “b”, do RICMS/2000.

 

6.1. Note-se que no retorno da mercadoria industrializada aplica-se a suspensão do imposto, relativamente à mercadoria recebida para industrialização (§ 1° do artigo 402 do RICMS/2000).

 

7. Na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda (mercadorias eventualmente empregadas e mão-de-obra aplicada), a Consulente deverá efetuar o destaque do valor do imposto, conforme determina o artigo 404, II, do RICMS/2000.

 

7.1. A esse respeito, lembramos que se o autor da encomenda estiver estabelecido neste Estado será aplicável o diferimento do imposto relativamente à mão-de-obra aplicada (Portaria CAT-22/2007).

 

8. A Consulente deverá, ainda, incluir essa atividade em sua Declaração Cadastral (DECA), com o correto enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), pois nos termos do artigo 29, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000, e do artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT-92/1998, é obrigatória a inclusão na DECA das CNAEs relativas a todas as atividades secundárias exercidas pelo estabelecimento.

 

9. Por fim, salientamos que pelo que depreendemos do relato, a mercadoria a ser acondicionada pela Consulente, por conta e ordem de seu cliente, será por este importada, no entanto, referida mercadoria não ingressará fisicamente no estabelecimento do importador, seu cliente, que irá optar por armazená-la no estabelecimento da Consulente, e, posteriormente, enviará também a embalagem, para que a Consulente efetue o acondicionamento.

 

10. Sendo assim, informamos que tratando-se de mercadoria importada com entrada física diretamente em armazém geral paulista, o recolhimento do ICMS-Importação deverá ser efetuado em favor deste Estado, independe da Unidade da Federação onde se localize o importador, cliente da Consulente e autor da encomenda, tendo em vista que o artigo 11, inciso I, alínea "d" da Lei Complementar nº 87/96, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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