Você está em: Legislação > RC 2166/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2166/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.166 23/10/2013 02/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Produtor Rural Obrigações acessórias Ementa <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Aquisição de mercadoria de Produtor Rural, que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Ao receber mercadoria de produtor rural acobertada por Nota Fiscal Eletrônica, o contribuinte destinatário deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se também estiver obrigado à emissão de NF-e (artigo 212-O, § 3º, itens 3 e 13, do RICMS/2000 e Portaria CAT-162/2008, artigo 40).<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:03 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2166/2013, de 23 de Outubro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017. Ementa ICMS Aquisição de mercadoria de Produtor Rural, que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I Ao receber mercadoria de produtor rural acobertada por Nota Fiscal Eletrônica, o contribuinte destinatário deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria, conforme disposto no artigo 136, I, a, do RICMS/2000, inclusive se também estiver obrigado à emissão de NF-e (artigo 212-O, § 3º, itens 3 e 13, do RICMS/2000 e Portaria CAT-162/2008, artigo 40). Relato 1. A Consulente, de CNAE principal 46.91-5/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentício, informa que é um estabelecimento comercial do ramo do varejo supermercadista e (...) adquire produtos de fornecedor produtor rural credenciado a emissão de nota fiscal Eletrônica modelo 55. 2. E indaga se é necessário a emissão da nota fiscal de entrada (...) no momento que a mercadoria entrar no estabelecimento ou se a própria nota emitida pelo produtor rural pode ser escriturada no livro de entrada de notas fiscais. Interpretação 3. Registre-se, inicialmente, que o contribuinte obrigado (ou credenciado voluntariamente) a emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição aos documentos fiscais listados no item 3 do § 3º do artigo 212-O do RICMS/2000 (entre eles, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4), deve continuar cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações. 4. Assim, permanece obrigatório o estabelecido no artigo 136, I, a, do RICMS/2000, que ordena ao contribuinte (excetuado o produtor rural) emitir Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, na entrada de mercadoria ou bem, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais. 5. Portanto, mesmo considerando que o produtor rural esteja credenciado à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (observadas as disposições da Portaria CAT-162/2008), o adquirente de seus produtos, contribuinte do ICMS (não produtor) deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento, ainda que também esteja obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário