RC 2166/2013
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07/05/2022 15:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2166/2013, de 23 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Aquisição de mercadoria de Produtor Rural, que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

 

I – Ao receber mercadoria de produtor rural acobertada por Nota Fiscal Eletrônica, o contribuinte destinatário deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se também estiver obrigado à emissão de NF-e (artigo 212-O, § 3º, itens 3 e 13, do RICMS/2000 e Portaria CAT-162/2008, artigo 40).

 


Relato

 

1. A Consulente, de CNAE principal 46.91-5/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentício, informa que é “um estabelecimento comercial do ramo do varejo supermercadista e (...) adquire produtos de fornecedor produtor rural credenciado a emissão de nota fiscal Eletrônica modelo 55.”

 

2. E indaga “se é necessário a emissão da nota fiscal de entrada  (...) no momento que a mercadoria entrar no estabelecimento ou se a própria nota emitida pelo produtor rural pode ser escriturada no livro de entrada de notas fiscais”.

 

 

Interpretação

 

3. Registre-se, inicialmente, que o contribuinte obrigado (ou credenciado voluntariamente) a emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição aos documentos fiscais listados no item 3 do § 3º do artigo 212-O do RICMS/2000 (entre eles, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4), deve continuar cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações.

 

4. Assim, permanece obrigatório o estabelecido no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, que ordena ao contribuinte (excetuado o produtor rural) emitir Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, na entrada de mercadoria ou bem, “remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais”.

 

5. Portanto, mesmo considerando que o produtor rural esteja credenciado à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (observadas as disposições da Portaria CAT-162/2008), o adquirente de seus produtos, contribuinte do ICMS (não produtor) deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento, ainda que também esteja obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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