RC 2167/2013
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07/05/2022 15:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2167/2013, de 11 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de bolsas de plasma – Produto que, após ser coletado em hemocentros e antes de sua remessa ao destinatário final, permanecerá por um período em compartimento frigorífico de estabelecimento de terceiros (em virtude de logística e da especificidade do produto) – Prestação de serviço efetuado em etapas por um único transportador.

 

I – No caso da movimentação de bolsas de plasma (produtos que não se caracterizam como mercadorias), recomenda-se a utilização de documento interno.

 

II – Para acobertar a prestação de serviços de transporte, tratando-se de uma única prestação, um único Conhecimento de Transporte deverá ser emitido, para cada hemocentro (origem), ainda que esta seja efetuada em etapas.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “armazéns gerais – emissão de warrant” e cuja secundária corresponde a “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, informa que foi contratada por uma empresa pública, fabricante de farmoquímicos, para prestar serviço de transporte terrestre de plasma, com o objetivo de coletar o produto em diversos hemocentros do país e entregá-lo no estabelecimento da empresa contratante, no Estado do Pernambuco. Para formar o lote (de, no mínimo, 10 toneladas) que seguirá ao destino final, explica que deverá armazenar as bolsas de plasma em compartimento frigorífico de propriedade de outra pessoa jurídica, estabelecida no Estado de São Paulo, também contratada pela empresa pública mencionada.

 

2. Acrescenta que o tempo de armazenamento nas câmaras frigoríficas será de aproximadamente 1 mês, havendo a possibilidade de permanência por prazo indeterminado. Além disso, afirma que os hemocentros, de onde são coletados os produtos, não são contribuintes do ICMS.

 

3. Assim, indaga:

 

3.1. “Tendo em vista que os plasmas serão coletados em hemocentros, ou seja, empresas não contribuintes do imposto, o documento que acobertará o trânsito serão declarações de transporte. Existe alguma objeção para esta prática?”

 

3.2. “Pelo disposto no art. 2º, X, do RICMS/SP, ocorre o fato gerador do imposto no início da prestação de serviço de transporte, e em virtude disso para cada uma das coletas emitiremos um conhecimento de transporte. Nas coletas no Sul e Sudeste deixaremos as cargas na câmara frigorífica, e ao ser atingido no mínimo 10 toneladas de plasmas, faremos a remessa para o destinatário em Pernambuco. Entendemos que a manutenção temporária (estima-se que não ultrapassará um mês) dos plasmas na câmara frigorífica não acarreta um novo fator gerador do serviço, uma vez que diante da fragilidade das bolsas de plasmas há necessidade de mantê-las em temperatura determinada. Esse entendimento é adequado?”

 

3.2.1. “Se positivo, entendemos que a remessa das bolsas de plasma podem ser acobertadas pelo mesmo conhecimento emitido no momento da coleta.

 

3.2.2. “Se negativo, deveremos emitir um novo CT-e. Neste caso nos dados adicionais devemos fazer alguma indicação que os plasmas saíram da câmara frigorífica?”

 

3.2.3. “Hipoteticamente estamos estimando que a saída dos plasmas para o destino pode demorar até um mês. Entendendo-se que em virtude deste prazo há a ocorrência de novo fato gerador, havendo um prazo possível, qual seria ele?”

 

3.3. “Nas situações esporádicas em que os plasmas fiquem um lapso de tempo (prazo indeterminado) armazenado até que haja espaço no depósito do contratante, estaria havendo um novo fato gerador no momento da remessa?”

 

3.3.1. “Entendendo-se que a declaração é o documento hábil para o transporte dos plasmas, poderemos dar seguimento com tal documento emitido há alguns meses, muito embora a legislação do Estado de São Paulo não estabeleça prazo de validade para circulação de documento fiscal?”

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, observe-se que a Consulente afirma tratar-se (os hemocentros) de sujeitos não contribuintes do ICMS e, como não explica detalhadamente o que seria o “plasma” citado e qual a sua destinação, a presente resposta adotará a premissa de que não se trata de mercadoria e que não pode ser considerado fármaco e medicamentos derivados do plasma humano.

 

5. Isso posto, no que se refere à movimentação das bolsas de plasma, recomendamos que sejam acompanhados por documento interno de sua conveniência, contendo todas as informações sobre a operação (em especial o objetivo, a origem, o destino, a identificação e quantidade dos produtos), com vias suficientes para a eventual retenção de uma delas, na hipótese de ser interpelada pela fiscalização. Devendo, nesse momento, comprovar o motivo determinante da remessa das bolsas de plasma, sendo conveniente, também, a apresentação de cópia da presente resposta.

 

6. No tocante ao documento relativo à prestação de serviço de transporte (CTRC ou CT-e emitido pela Consulente), nessa hipótese específica, em que o objeto do contrato é o transporte de plasma dos hemocentros até o estabelecimento do contratante em Pernambuco (tomador do serviço) e que todo o trajeto desse transporte será efetuado por uma única transportadora (Consulente), ainda que o serviço seja efetuado em etapas e que o produto permaneça um período armazenado em câmara frigorífica de terceiros (em virtude de logística e da especificidade do produto), há uma única prestação de serviço de transporte com origem nos hemocentros e destino no estabelecimento do tomador do serviço. Assim, deverá ser emitido, para cada hemocentro (origem), um único Conhecimento de Transporte que acobertará toda a prestação de serviço até o destino final.

 

6.1. Acrescentamos que não há previsão, na legislação tributária paulista, de prazo em que permaneça válido o Conhecimento de Transporte. Portanto, considera-se que, enquanto estiver sendo prestado o serviço a que corresponde o documento, o documento continuará tendo validade.

 

7. Ressalte-se, no entanto, que a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas. Dessa forma, nos casos em que a Consulente movimentar bens fora do nosso Estado, recomendamos que consulte os Fiscos dos Estados envolvidos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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