RC 2168/2013
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07/05/2022 15:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2168/2013, de 06 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE VENDA À ORDEM - CONVÊNIO S/Nº, DE 15/12/1970, NA REDAÇÃO DO AJUSTE SINIEF 01/87 – VENDEDOR REMETENTE ESTABELECIDO NO ESTADO DA BAHIA, ADQUIRENTE ORIGINÁRIO E DESTINATÁRIO ESTABELECIDOS EM SÃO PAULO

 

I. Entende-se por venda à ordem aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando a empresa à qual deva ser entregue, efetivamente, a mercadoria (destinatário).

 

II. O adquirente original deve emitir nota fiscal em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa.

 

III. O vendedor remetente deve emitir nota fiscal (i) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo adquirente original em favor do destinatário, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente; e (ii) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por este em favor do destinatário.

 


Relato

 

1. A Consulente informa que pretende comprar de fornecedor localizado no Estado da Bahia matérias-primas que serão utilizadas por outra empresa, sem que as mercadorias transitem fisicamente por seu estabelecimento, “creditando em seus livros fiscais o ICMS de 12%”, e, imediatamente, vender tais mercadorias àquela empresa, sem qualquer margem de lucro, “recuperando assim parte do ICMS pela diferença de aliquota de 12% creditados na entrada versus os 18% cobrados na saída”.

 

2. Manifesta seu entendimento no sentido de que “não há no regulamento do ICMS do Estado de São Paulo dispositivo que vede tal operação”.

 

3. Solicita deste órgão consultivo manifestação “com relação ao nosso entendimento ou indicar se há, no regulamento ou em alguma outra norma, dispositivo que impossibilite a operação descrita acima.”

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente não informou a descrição e a classificação na NBM/SH das mercadorias que pretende adquirir de fornecedor localizado no Estado da Bahia, registramos que a presente resposta partirá da premissa de que tais mercadorias não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo.

 

5. Feita essa observação, informamos que depreendemos do relato que a Consulente irá adquirir de fornecedor localizado na Bahia, mercadorias que revenderá para outra empresa, estabelecida neste Estado, sendo que solicitará ao fornecedor que promova a entrega diretamente no estabelecimento de sua cliente. Depreendemos, também, que as três empresas envolvidas (fornecedor, Consulente e sua cliente) pertencem a titulares distintos, ou seja, não se trata de matriz e filial. Assim, entendemos que a operação descrita pode se caracterizar como venda à ordem.

 

6. Isso porque este órgão consultivo tem se manifestado no sentido de que a venda à ordem pode ser entendida como aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando a empresa à qual deva ser entregue, efetivamente, a mercadoria (destinatário), logo, a venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três empresas distintas (não devem possuir o mesmo CNPJ Base).

 

7. A venda à ordem, prevista no artigo 40 do Convênio s/nº, de 15/12/70, é aplicável a todas as Unidades da Federação. Portanto, no caso em análise, temos que:

 

· O vendedor remetente será o fornecedor das mercadorias, estabelecido no Estado da Bahia, que promoverá a entrega diretamente no estabelecimento do destinatário, por ordem da Consulente;

 

· O adquirente original será o estabelecimento da Consulente, localizado neste Estado de São Paulo; e

 

· O destinatário será o estabelecimento para o qual a Consulente venderá as mercadorias, também localizado neste Estado.

 

8. O artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, disciplina os procedimentos a serem seguidos nesse tipo de operação, tendo como base o já citado artigo 40 do Convênio s/nº, de 15/12/70, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 01/87:

 

“Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87). (Redação dada ao art. 129 pelo inciso II do art.

1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-02-04)

 

(...)

 

§ 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:

 

1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;

 

2 - pelo vendedor remetente:

 

a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

 

b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

 

§ 3º - Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos:

 

1 - do "caput", para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento";

 

2 - do item 1 do § 2º, as colunas próprias;

 

3 - do § 1º e da alínea "b" do item 2 do § 2º, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;

 

4 - da alínea "a" do item 2 do § 2º, para remessa da mercadoria, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido no item anterior. (NR)".

 

9. Assim, da leitura do dispositivo acima transcrito, informamos, em resposta à indagação da Consulente, que a operação pretendida poderá ser realizada nos termos dos procedimentos previstos para a venda à ordem, sendo que a Consulente (adquirente original) deverá emitir nota fiscal em favor do estabelecimento para o qual venderá as mercadorias (destinatário), localizado neste Estado, com destaque do valor do imposto, utilizando a alíquota interna prevista no RICMS/2000 para a mercadoria, consignando, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa (o fornecedor estabelecido no Estado da Bahia).

 

10. O fornecedor (vendedor remetente), por sua vez, deverá emitir duas notas fiscais:

 

10.1. uma em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo adquirente original em favor do destinatário, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

 

10.2. outra em favor da Consulente, com destaque do valor do imposto, utilizando a alíquota interestadual de 12%, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por este em favor do destinatário.

 

11. Relativamente à observação feita pela Consulente a respeito do crédito do imposto (...“creditando em seus livros fiscais o ICMS de 12%”...), referindo-se ao ICMS destacado na nota fiscal emitida pelo fornecedor (subitem 10.2. acima), lembramos que o direito de crédito do ICMS decorre de sua natureza não-cumulativa, a qual permite que o contribuinte se credite do imposto cobrado nas operações anteriores. Todavia, o exercício desse direito condiciona-se à observância dos requisitos exigidos na legislação do ICMS, conforme previsto nos artigos 59 e 61 do RICMS/2000:

 

“Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.

 

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:

 

1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;

 

2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;

 

3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

 

4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.

 

(...)”

 

“Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

 

§ 1º - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.

 

(...)”

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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